6 de mar. de 2012

Penal I – Aula do dia 28.02.2012–Interpretação Part. 2 e Analogia.

Resultado
Comentario


3 .3. Interpretação quanto ao Resultado – só pode ter 3 resultados.

3.3.1. Restritiva - Ela pode limitar o conteúdo gramatical, ou seja, ela disse menos do que esta no dispositivo legal. Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata.

Exemplo: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude
  • Coação: é quando uma determinada pessoa afeta a responsabilização penal da mesma, se ela cometer um crime coagida, fazer algum ato sob temor de dado iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou seus bens, temos dois tipos de coação, a Moral e Física
Coação Morala. Coação Moral – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Não há crime se a pessoa, sob coação irresistível, pratica o fato típico, pois, nesse caso, verifica-se a ausência de culpabilidade. Responde pela infração penal o coator, ou seja, neste tipo “existe” a vontade da pessoa coagida, mas quem ira responder pelo fato é o coator.

Exemplo: uma pessoa que ameaça matar a sua família se ele não matar outra pessoa, ou seja, a pessoa tem um casal de filhos, e uma pessoa ameaça matar os seus filhos se ele não matar uma pessoa por ele indicado.

Coação fisicab. Coação Física – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta à “vontade”, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum, ou seja, aqui não existe a vontade do coagido.

Exemplo: uma pessoa que se encontra inconsciente, desacorda, decorrente de algum entorpecente (boa noite cinderela, por exemplo) e alguém usa a sua mão para disparar uma arma, contra outra pessoa, matando-a. Neste caso não teve nenhuma vontade do agente (a pessoa estava desacordada).

Obs1.: Para o direito penal o mais grave é a coação física, porque nem conduta teve. Para o direito penal a coação moral, caracteriza o crime, mas a pessoa não será responsabilizada, porque qualquer pessoa no lugar dela faria a mesma coisa, ou seja, matar alguém para que os seus filhos não fossem assassinadas, pelo coator.

Obs2.: Gramaticalmente ao interpretar o Art. 22, vemos que qualquer tipo de coação é crime, pois não fala da coação moral ou física, mas sim de “coação”. Mas embora gramaticalmente a norma diga isso, ela diz menos quando se ve o sentido e o alcance, do que esta escrito, pois ali só se refere a coação moral, pois quando a coação é física, nem fato tipo existiu, ou seja, não existiu a conduta do agente (a pessoa estava desacordada). Esse dispositivo (Art. 22 do C.P), só se aplica a coação moral, pois tecnicamente nem existiu o delito, ou seja, uma coação física, pois a agente estava desacordado, e não tinha consciência alguma do ocorrido. Neste caso o resultado da minha interpretação, restringiu o alcance da norma, ou seja, ao falar de coação ela estaria abrangendo a coação física e moral, mas após a interpretação vemos que ela só se enquadra a coação moral.

3.3.2. Declaratório ou Declarativa – é o que esta exatamente na norma, ou seja, a norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação.

Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.

3.3.3. Extensiva ou ampliada -  quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.

Obs.: Segundo o STF não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.
Nota: Segundo o Professor Sandro Luiz, toda norma tem que ser interpretada. Salienta ele ainda que, para efeitos doutrinários e de concurso prevalece o que diz o STF, mas para ampliar os horizontes academicos segue os exemplos abaixos.

Exemplo1: vemos na lei que trata sobre bigamia (Art. 235). Aqui fala que a pessoa não pode contrair outro casamento sendo casado, fala em bigamia, se interpretarmos que ocorre o crime quando ele se casa pela segunda vez, mas o alcance dela realmente quer dizer que ele cometera crime não só quando ele se casa pela segunda vez, mas terceira, quarta ..., ou seja, a norma fala bigamia, mas quer dizer casar novamente, independente de quantas vezes depois da primeira vez casado.

Exemplo2: Existe um beneficio chamado remissão, ou seja, um réu a cada 3 dias de trabalho, ele ganha 1 dia, da pena, ou seja, 3 trabalhado é menos 1 na sua pena. Ai veio uma discursão jurisprudencial, e por consequência uma interpretação extensiva, é para as pessoas que estudam também tenha o mesmo beneficio, isso não tá na lei, então teologicamente entendeu-se que também se aplica a quem estuda.

Então nos exemplos supra citados, vemos que o que é falado no STF, “que não se pode interpretar extensivamente uma norma que vá prejudicar o réu”, esta contraditória.

4 - INTEGRAÇÃO As lacunas existem no ordenamento jurídico, qualquer que seja, porque a lei não pode prever todas as situações presentes e futuras. Integrar a normal é suprir lacuna, ou seja, tem situações que não existe lei para o fato apresentado, então o legislador tem que encontrar um mecanismo para suprir essa situação, essa lacuna, ou seja, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

  • Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. Existe uma sobrenorma que trata da integração do sistema jurídico, Lei Sobre Normas do Direito Brasileiro, apresenta no Artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", bem como o Art. 126° do Código de Processo Civil “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento cabe-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
  • Segundo Montoro “as lacunas podem existir na lei, mas não no sistema jurídico, porque este possui outras fontes além dos textos legais”. Cabe ao aplicador do direito, caso haja omissão da lei, encontrar ou mesmo criar uma norma especial para o caso concreto.
Obs.: Interpretar tem uma norma previa, e integrar, não tem uma norma e sim uma lacuna. Quando eu integro eu estou suprindo, o buraco, a lacuna do direito.

4.1. Elemento de Integração do Direito é chamada de ANALOGIA – A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.

É retirar uma lei de um local e aplicar em outro lugar, onde ha a mesma razão e lógica se aplica o mesmo direito.

Obs1: Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz.
Obs2: Vale lembrar que o Direito Penal não admite analogia. O Código Penal é omisso, em partes, em relação ao seu uso. Em partes porque a aplicação da analogia confronta-se com o princípio da legalidade, previsto em seu artigo 1º nos seguintes termos: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, a conduta que não estiver prevista no Código Penal como crime não o é.
Obs3: Em Direito penal, não podemos fazer integração para prejudicar o réu. Analogia em penal só pode ser a favor do réu, e não ao contrário.
Vamos falar de um fato que existia não tendo mas aplicação nos dias atuais, pois tudo é estupro, não existe mais atentado violento ao pudor, para ficar fácil a compreensão.

Exemplo: Anteriormente falava nos Artigos 213. Estupro e 214 do CP - Atentado Violento ao Pudor. Neste caso o estrupo era caracterizado como penetração vagínica, já no atentado violento ao pudor, não tinha penetração vaginal, a questão é que em ambos os casos poderia ocorrer uma gravidez indesejada, pela vítima, mesmo não ocorrendo penetração vagínica (atentado violento ao pudor). Então vem a questão, o “aborto” nesses casos eram permitidos?

No caso do estupro, “sim”, conforme Art. 128 – “Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Observamos que o artigo não fala de Atentado Violento ao Pudor.

Essa moça que ficou grávida, mediante atentado violento ao pudor, se dirigi a um hospital, e lá o médico após consultar o setor jurídico, vem com a seguinte resposta, infelizmente só podemos fazer aborto, quando a gravidez é decorrente de estupro.

Vemos aqui duas situações semelhantes, mais não tem lei que permita o aborto, existe ai uma lacuna, como as situações fáticas são as mesmas, usamos a interpretação teleológica, chegamos à conclusão que se é permitido o aborto no caso do estupro, porque foi contra a vontade da gestante, porque não permitir o aborto no caso do atentado violento ao pudor. Como a logica é a mesma se aplica o mesmo direito no estupro, pra justificar, o aborto, no atentado violento ao pudor.
Estou fazendo uma analogia, pegando uma norma aplicável a um caso semelhante e aplicando-o no caso que não existia normal. Neste caso a analogia é a favor do réu.
Art. 128, II, do Código Penal
Nenhuma norma
Aborto em gravidez decorrente de estupro
Aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor
ANALOGIA – aplicação do Art. 128, II, do CP à hipótese de aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.


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