O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 07.08.2012, que tratou de Repartição Constitucional de Competências Competência Material da União. Competência Privativa da União.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
3 - Repartição Constitucional de Competências: Competência Material da
União. Competência Privativa da União.
Quando falamos de Estado, estávamos falando de “sociedade política”, que
é criado para auxiliar os indivíduos na percepção do bem comum. E desenvolvem
assim diversas atividades para atender um bem comum, proporcionando assim
Inúmeras atividades, com o segurança, educação, saúde, promoção da
justiça, criação de leis, esgoto, transporte etc.
O Estado Brasileiro adotou como forma o federalismo, forma federal,
sendo composto pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios. Dentro
do Estado Brasileiro, tendo cada uma sua competência para desenvolver essas
diversas atividades que buscaram atender as necessidades do povo, desta forma
as repartições de competência, nada mais é que o que cada uma dessas entidades
compete fazer, e são ditas na Constituição Federal, nada mais é que a distribuição
dessas competências, atribuições, entre as entidades para que cada uma
desenvolva-as.
3.1. E para tanto usou dois critérios: Material e Formal.
a) Critério Material –
a Constituição utilizou usou o critério “preponderância do interesse” (o
que é dominante, o mais importante, principal, prevalecente, predominante),
distribuiu as competências constitucionais da seguinte forma:
· As matérias de interesse
geral, nacional, foram conferidas a UNIÃO;
· As matérias de interesse
regional ficaram para os Estados;
· As matérias de interesse
local, ficou para os Municípios.
Obs.: Vejam que de forma proposital o Distrito Federal esta fora , pois é
Sui generis, ou seja de seu próprio gênero, único em seu gênero.
b) Critério Formal –
que é de formalização, a Constituição Federal diz expressamentequais
são as matérias da União e quais são as materias dos Municípios.
Ex.: Se eu quero identificar se a quem compete determinada matéria, tipo a
quem compete discutir sobre o uso de cintos de segurança nos ônibus coletivos
de passageiros, a quem compete discutir sobre essa matéria? Para sabermos a
quem compete temos que ir a CF para saber, e procurar para saber a quem
compete.
Aquilo que a CF não reservou para União e os Municípios ela é residual,
ou seja, será dos Estados, ou seja, a competência Estadual é residual.
c) Critério Residual – foi
a forma que o poder constituinte originário viu, para buscar soluções futuras
que possivelmente iria aparecer e que não estavam previstos em norma, que não
seria possível prever todas as hipóteses de atuação estatal. Como era possível
em 1988, o constituinte prever o surgimento da Internet, e por consequência
tratar desta matéria, quem ira regulamentar a internet, a União, Estados ou
Municípios? Seria a União, pois se encaixa na parte de telecomunicações. Desta
forma os nossos legisladores optaram pelo critério residual e coube aos estados
esse critério.
OBS: Excepcionalmente a CF trás competência
residual, quando se trata de tributo em seuartigo
154,I, que diz: mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, ou seja, a União
é que determina como será os impostos da União, Estados, e Municípios.
4 - COMPETÊNCIA
Aqui estamos falando de aptidão para fazer algo. A CF é que tem essa
competência para determinar quem poder fazer algo, e ela pode ser:
a) Material - será quando for para executar uma atividade administrativa ou política.
Ex. O poder competente é o executivo. Art. 18, parágrafo 4.
b) Legislativa - é a aptidão para criar normas júridicas.
Ex. Lei ordinária, medida provisória, sendo o poder legislativo o
competente.
- Competência
Privativa - ela é delegavel.
- Competência
exclusiva - ela não é delegavel, ou seja, indelegavel.
4.1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO. (Art. 21 CF)
Aqui seria a aptidão para fazer algo, ou seja, é formada pelo conjunto
de habilidade, atitude e conhecimento (é a capacidade de mobilizar
conhecimentos, valores e decisões para agir de modo pertinente numa determinada
situação.)
Obs.: Ler com calma o Art. 21 CF suas competências da União, ela é
exclusiva da União, devendo apreende ações políticas e administrativas para
esses fins.
a) A competência pode ser Material ou Legislativa.
·
Competência Material – é aptidão para “executar” uma atividade administrativa. Ela se
insere no âmbito do Poder §4º, Art. 18.
Ex.: Prestação do serviço Publico.
Art. 18, §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
·
Competência Legislativa – é aptidão para “criar” normas jurídicas (lei). Função
típica do Poder Legislativos, os demais poderes podem legislar.
Art. 18, §3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
- Competência Privativa - ela
é delegável, uma entidade Federativa pode delegar a outra entendida
federativa a sua atribuição.
- Competência Exclusiva – ela
é indelegável, não pode delegar a outra a sua competência.
Essa competência é “exclusiva da união”, indelegável, só a União pode
fazer o que se encontra no Art. 21.
Ex.: Prestação de serviço da telefonia móvel (Art. 21, XI)
Art. 21, XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais
Ex.: Prestação de serviço com carro pipa nas secas (Art. 21, XVIII)
Art. 21, XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
Ex.: Geração e prestação de energia elétrica. (Art. 21, XII,”b”)
Art. 21, XII,”b” - os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
5 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, da CF)
No “caput” do artigo Art. 22, a constituição diz: “Compete
privativamente à União legislar”, e em seu “I”, diz quais são as
áreas que ele pode criar, modificar, e alterar leis são eles: “direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho, ou seja, ela ira criar normas jurídicas que estão neste artigo”.
De modo que se os Estado ou os Municípios, quiseram legislar sobre essas
matérias, elas serão inconstitucionais formal. O artigo 22 da CF, é exemplificativo,
ou seja, existe outras matérias que são de competência legislativa privativa da
União e que não estão no Artigo 22.
Exemplo1: é o Art. 48, que diz: “ Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União.
Exemplo2: é o Art. 18,§3º que
diz: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
Artigo 30, V - organizar
e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
A competência Privativa da União, se ela é privativa ela é DELEGÁVEL –
e podemos ver isso no Art. 22, parágrafo único, que diz: “Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo”.
As matérias que não estejam no artigo 22, não podem ser delegadas aos
Estados, elas são especificas dos Estados.
No parágrafo único, do Art. 22, vemos três requisitos que são
necessários para essa autorização, essa delegação, que são:
- 1º - Formal - Lei Complementar - a
união só pode autorizar aos Estados legislar sobre as matérias do artigo
22, se houver lei complementar autorizando, não pode autorizar através de
Lei Ordinária ou Medida Provisória, essa autorização tem que ser sempre
por lei complementar.
- 2º - Material - Questões Especificas – não
pode ser genérica, tem que ser especifica.
- 3º - Implícito– se a
união quiser delegar a sua competência legislativa do artigo 22, ela
terá que fazer isso para todos os Estados,
não poderá ser para um ou alguns específicos, tem que ser para todos. Se
isso ocorrer estaria violando o principio
da igualdade federativa, contido no artigo
19, III,
que diz: “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si”.