28 de ago. de 2012

Constitucional II – Aula 06 – 21.08 - Municípios. Distrito Federal..


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 21.08.2012, que tratou de Municípios. Distrito Federal.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

15 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 Ele é, unicameral, uma única casa legislativa, chamada de  Câmara de Vereadores ou Câmara Municipal.

  • A Câmara de Vereadores - é composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional para o mandato de 4 anos.


  • Remuneração dos Vereadores (subsidio) - é feita por ato da câmara municipal, e somente terá validade para a próxima legislatura.


Ex.: Se os vereadores fazem um ato de subsidio, este ano (2012), só passara a vigorar  na próxima legislatura, ou seja, 2013, caso em marco de 2013, fazem o mesmo só passara o subsidio a valer em 2017. Art. 29, VI, CF/88

Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.

15.1. Imunidade Material (Art. 29, VIII, da CF/88.)

Significa que os vereadores não podem ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Isso se dá para garantir a “independência” do poder legislativo. Uma das funções típicas do poder legislativo é fiscalizar, que é exercida pelo Tribunal de Contas e a CPI, não é só criar e legislar sobre normas, é também de fiscalizar, e para exercer esse papel, a Constituição lhes da à independência, dando assim  a imunidade material, que isenta de responsabilidade o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, mas tem seus requisitos para ter essa imunidade material.  A Imunidade Material só protege o vereador se existir:

a)      Nexo Funcional ou Causal - tem que ter uma relação com a função do vereador para ter essa imunidade.

Ex.: Um certo vereador no púlpito, e proferiu as palavras de baixo calão dizendo - "Vossa Excelência é um  veado e corno!!!".

Essas palavras não fazem parte da função de vereador, pois tais palavras tratam da vida pessoal do ofendido, e não dos seus atos como legislador, que é o que interessa ao vereador como fiscal, saber e denunciar qualquer irregularidade.

Art. 55, § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

b)     Inviolabilidade - As opiniões, as palavras, e os votos, tem que ser proferidas dentro do território do município.

Ex.: Um vereador do Município de São Cristóvão, vem dar uma entrevista em uma rádio do Município de Aracaju, mesmo que tenha nexo funcional, ele não esta obergado pela imunidade material, pois não foram proferidos dentro dos limites territoriais do município de São Cristóvão.  (Art. 29, VIII)

Obs.: Os vereadores não gosão da imunidade formal.

15.2 - AUTOADMINISTRAÇÃO - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

15.3 - AUTOLEGISLACAO - é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência Legislativa.

16. DISTRITO FEDERAL


16.1.  História 

O Distrito Federal surge da transformação de um município neutro em Distrito Federal, a Constituição Federal de em 1891, transforma o município chamado de neutro, em Distrito Federal, esse município era sede da Corte Portuguesa, Capital do Império Português. Com a Constituição de 1894, o município neutro, agora Distrito Federal,  continuou existindo, só que agora passou a ser a sede da Corte Brasileira, Capital do Império Brasileiro.

16.2- Autonomia (Arts. 1º e 18º da CF/88)
Conforme os artigos 1º e 18 da CF, o Distrito Federal, faz parte da entidade Federativa do Brasil, sendo assim ele é dotado de:

a)      Autonomia – é “parcialmente” tutelada pela união. É assim porque a organização e manutenção de órgãos como: Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiro Militar, Defensória Publica, Poder Judiciário, Ministério Publico. Compete a União, conforme o Art. 21, XIII e XIV.

Art. 21 - XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 21, XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Obs.: O Distrito Federal conforme o Art. 32, § 1º, tem competências legislativas reservadas aos Estados e Município, mas ele não é Estado e nem é Município. A sua principal função é ser sede da Capital Federal. O Supremo Tribuna Federal na ADI nº 3756  se assemelha com um Estado. Ele tem muito mais pontos em comum com os Estados do que com os Municípios.

Art. 32. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

b)     Auto-organização  - através da sua “Lei Orgânica”, não temos uma Constituição Distrital, e sim lei orgânica, ela tem que ser discutida em dois turnos e 2/3 dos Deputados Distritais. (Art. 32, "caput").

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Obs.:  Cabe controle constitucional de lei distrital em face da lei orgânica do DF, (Art. 8., "n", da Lei 11.697/2011)

Art. 8º  Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

c) Autogoverno - é a capacidade, a possibilidade dos eleitores dos Distrito Federal, escolherem os seus representantes no Executivo e no Legislativo Federal.
  •  Poder Executivo do DF - ele exercido pelo “Governador” do Distrito Federal. Eleito pelo sistema majoritário de dois turnos, para o mandato de 4 anos.


Obs1.: Se por algum impedimento o Governado, não puder exercer suas atividades, será substituído pelo vice-governador, se esse não puder o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Obs2.: O presidente do TJ do DF e Territórios não poderá substituir o governador do Distrito Federal, pois o presidente do TJ do Distrito Federal integra a estrutura governamental da União, não integrando assim estrutura governamental do Distrito Federal.
  •  Poder Legislativo do DF – é unicameral (câmara legislativa), composta por Deputados Distritais, eleitos para o mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional.


d)Autoadministração - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

e) Autolegislação - consiste na capacidade de editar matéria de sua competência legislativa.

Obs: O DF não pode se dividir em municípios. 


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