O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 06.08.2012, que tratou de Introdução. Federação Brasileira. Brasília.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
O Federalismo tem origem
ideológica na revolução e independência dos Estados Unidos. Após a declaração
da independência das Colônias Americanas em 1776, que foi ratificada em 1788 e
deu origem ao primeiro Estado federado (detentor de soberania e composto por
diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio).
A federação surge em 1787, com a Constituição
dos Estados Unidos da América. Em 1776, nos temos a independência das 13
colônias da América, que se libertam do julgo inglês, que surge na nova
Inglaterra, os 13 Estados soberanos, aquelas 13 colônias inglês ao adquirirem a
sua independência, tornam-se Estados soberanos, surge uma necessidade para a
manutenção de suas independências, eles resolvem se unir e forma um único
Estado, os Estados Unidos da América.
A Federação – a palavra Federação, vem do latim, quer dizer
"aliança", "pacto", "contrato" ou Estado federal,
um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas
dotadas de governo próprio. Como regra geral, os Estados ("Estados Federados")
que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são
autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas
garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo
unilateral pelo governo central.
A nossa Constituição, em seus
Artigos 1º e 18º, adotou a forma federativa para o Brasil.
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
NOTA: Autonomia é diferente de soberania – quem tem soberania é a
República Federativa do Brasil, a União Federal, o Governo Federal, o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, tem autonomia.
- Federalismo Clássico ou Tradicional – só temos duas
ordens de integrantes, que são a União e os Estados. Aqui os municípios
não integram a federação, ou seja, só tem o Governo Federal e os Estados,
os municípios não entram.
Ex.: Os Estados Unidos, os
municípios não são dotados de autonomia, pois não integram a federação
americana. Na Argentina, Alemanha, Suiça, também são assim, ou seja,
federalismo clássico.
2 – Federação Brasileira. Brasília.
2.1. Federalismo Brasileiro – é “sui
generis”, ou seja, é o único em seu gênero, pois temos três ordens,
União
Federal, Estados e Distrito Federal, e Municípios. Essa inclusão
dos municípios no rol, das intensidades que fazem parte da federação
brasileira, como diz no Art. 18 da CF “União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios”, todos autônomos, autonomia esta conferida pela Constituição
Federal.
2.2. Os Territórios não são uma entidade
federativa, pois não esta no rol declarado no Artigo 1º.
Nota: Existe uma relação entre os entes da federação de
horizontalidade, ou seja, não
existindo assim hierarquia entre eles, cada um tem a sua autonomia
estabelecida pela Constituição Federal.
Diz a constituição no Artigo 18,§1º, que ela é a Capital Federal. Ela não é
cidade, pois cidade é a sede do município, ou seja, tecnicamente ela não é sede
de município, não existem municípios no Distrito Federal.
Na época Romana, o local de onde
se emanava as decisões políticas e jurídicas que decidia o destino era chamado
de Civitas
Civitatum,, e Brasília é Civitas Civitatum, na medida
em que é cidade-centro, pólo irradiante, das decisões politias e jurídicas da
nação.