23 de ago. de 2012

Direito Constitucional II


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Constitucional II – Parte Geral, lecionada pelo Professor Augusto César abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS

Constitucional II - 01 - 06.08 - Introdução. Federação Brasileira. Brasília.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 06.08.2012, que tratou de  Introdução. Federação Brasileira. Brasília. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


1 – INTRODUÇÃO

O Federalismo tem origem ideológica na revolução e independência dos Estados Unidos. Após a declaração da independência das Colônias Americanas em 1776, que foi ratificada em 1788 e deu origem ao primeiro Estado federado (detentor de soberania e composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio).

A federação surge em 1787, com a Constituição dos Estados Unidos da América. Em 1776, nos temos a independência das 13 colônias da América, que se libertam do julgo inglês, que surge na nova Inglaterra, os 13 Estados soberanos, aquelas 13 colônias inglês ao adquirirem a sua independência, tornam-se Estados soberanos, surge uma necessidade para a manutenção de suas independências, eles resolvem se unir e forma um único Estado, os Estados Unidos da América.

A Federação – a palavra Federação, vem do latim, quer dizer "aliança", "pacto", "contrato" ou Estado federal, um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os Estados ("Estados Federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.

A nossa Constituição, em seus Artigos 1º e 18º, adotou a forma federativa para o Brasil.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

NOTA: Autonomia é diferente de soberania – quem tem soberania é a República Federativa do Brasil, a União Federal, o Governo Federal, o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, tem autonomia.

  • Federalismo Clássico ou Tradicional – só temos duas ordens de integrantes, que são a União e os Estados. Aqui os municípios não integram a federação, ou seja, só tem o Governo Federal e os Estados, os municípios não entram.
Ex.: Os Estados Unidos, os municípios não são dotados de autonomia, pois não integram a federação americana. Na Argentina, Alemanha, Suiça, também são assim, ou seja, federalismo clássico.

2 Federação Brasileira. Brasília.

2.1. Federalismo Brasileiro – é “sui generis”, ou seja, é o único em seu gênero, pois temos três ordens, União Federal, Estados e Distrito Federal, e Municípios. Essa inclusão dos municípios no rol, das intensidades que fazem parte da federação brasileira, como diz no Art. 18 da CF “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, todos autônomos, autonomia esta conferida pela Constituição Federal.

2.2. Os Territórios não são uma entidade federativa, pois não esta no rol declarado no Artigo 1º.

Nota: Existe uma relação entre os entes da federação de horizontalidade, ou seja, não existindo assim hierarquia entre eles, cada um tem a sua autonomia estabelecida pela Constituição Federal.

3 – BRASÍLIA

Diz a constituição no Artigo 18,§1º, que ela é a Capital Federal. Ela não é cidade, pois cidade é a sede do município, ou seja, tecnicamente ela não é sede de município, não existem municípios no Distrito Federal.

Na época Romana, o local de onde se emanava as decisões políticas e jurídicas que decidia o destino era chamado de Civitas Civitatum,, e Brasília é Civitas Civitatum, na medida em que é cidade-centro, pólo irradiante, das decisões politias e jurídicas da nação.


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