7 de set. de 2014

Processo Civil II - Transcrição da 1ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 11/08/2014

1 - RECURSOS

1.2 - Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).

1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – é a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição (Possibilidade de reapreciação da decisão seja por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão). Servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular, reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um “juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos, e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal, Estadual, Trabalhista ou Eleitoral. O que se objetiva com a interposição dos recursos é que matéria seja reanalisada e julgada de maneira diferente, todos os recursos são dotados do efeito de devolver o conhecimento da matéria para que seja emitida uma nova decisão, ou seja, sempre há nos recursos o efeito devolutivo.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário; 
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão. III Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 26/08/2014     


3.1.      Interesse em Recorrer (Art. 499, CPP) –   Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida, independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de sucumbência, gravame ou prejuízo.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Parte compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.

ü  O autor e o réu, por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional apresentada.

ü  Ademais, os terceiros que ingressaram na relação jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à parte.

ü  Não obstante, também o oposto, o denunciado e o chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa qualidade, ingressado no processo.

ü  Já os sucessores processuais têm legitimidade para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.

ü  Não obstante, não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.

ü  Além disso, também não é dado aos auxiliares do juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.

Entretanto, quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Fonte: Jus

Obs.: Se uma sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais, quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;