29 de abr. de 2012
Penal I - 2º Modulo - 05 - 17.04.2012 - Teoria do Crime -Resultado natural e normativo..
· SUMÁRIO: 1. Resultado, 2. Classificação, 2.1. Naturalista. 2.1.1. Crime Material, 2.1.2. Crime Formal, 2.1.3. Crime de Mera Conduta. 2.2. Normativo, 2.2.1. Crime de Dano, 2.2.2. Crime de Perigo, 2.2.2.1. Crime de Perigo Concreto, 2.2.2.2. Crime de Perigo Abstrato
· Palavras chaves: Resultado, Naturalista, Normativa, Crime Material, Formal, Mera Conduta
· Artigos Utilizados: Artigo 150 (violação de domicílio), Artigo 135 (Omissão de Socorro), Art. 130 (Perigo de contágio venéreo), Art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem), Art. 155 (Furto) Art. 147 (Ameaça), Art. 309 do CTB, Art. 310 do CTB,
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- RESULTADO – é tudo aqui que ocorre no mundo real, e que afeta algum bem jurídico, em nosso caso (estudo de direito).
Ex.: Homício, resultado = morte; Furto, resultado = perda de um bem material.
No resultado, aqui estudado só existe no mundo real, e quando isso ocorre, temos um crime material, algo material foi atingido, onde o tipo prevê conduta, resultado e exige que o resultado ocorra para consumação do delito.
- CLASSIFICAÇÃO: Naturalista e Normativa.
2.1. Naturalista ou Natural – o resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Por essa teoria, há crime sem resultado.
2.1.1. Crime Material – o tipo menciona o evento e a conduta, exigindo o resultado para consumação, ou seja, é aquele que prevê conduta e resultado no mundo real e esse resultado só existe por causa da conduta, e o nexo caudal.
Crime Material = Conduto+Resultado+Nexo Causal = imputação do fato conduta ao resultado, ou seja, só o resultado deve ocorrer no mundo real para que o crime seja consumado. (homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, furto, roubo, participação em suicídio)
Ex.: Homicídio, sujeito veio a óbito pelos ferimentos do tiro, existe ai um nexo causal e não normativo, pois foi a conduta do agente que causou o resultado.
2.1.2. Crime Formal – possui resultado antecipado à sua consumação, neste crime o tipo descreve o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para que o mesmo seja consumado (crime contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional).
Ex.: concussão ou extorsão (art. 158 CPB). Exigir vantagem indevida no exercício de sua função, independente de receber já está tipificado. O sujeito ao exigir vantagem, já está consumado, não precisando do resultado recebimento para consumar. Poderia ate classificar como tentativa, mas neste tipo de crime o legislador antecipa o resultado,não precisando que o mesmo ocorra para consumação do tipo
Art. 158 (extorsão)- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.
2.1.3. Crime de Mera Conduta (sem resultado finalístico) – o tipo penal só descreve à conduta, o verbo nuclear não exige nenhum resultado no mundo real, não há descrição de resultado, a mera conduta do agente caracterizará o tipo penal, que o mesmo irá se enquadrar sem haver a necessidade de saber se atingiu ou não o “resultado”, basta a conduta para tipifica a situação. Vemos isso nos artigos 135 e 150.
Artigo 150 (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Artigo 135 (Omissão de Socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Quanto a classificação naturalista é crime de mera conduta porque não existe nenhuma relação com o resultado.
Ex2.: Invasão de domicilio, que é crime comissivo (art. 150 CPB), ou o agente viola ou não viola, ou seja, se violar já esta consumado e tipificado, independente do resultado no mundo real.
2.2. Normativa – o resultado se identificação com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano. Ex.: Artigo 14 (Crime consumado) - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
2.2.1. Crime de Dano – é aquele onde a consumação do delito exige que o bem jurídico protegido seja lesionado.
Ex.: Homicídio, matar alguém, o bem jurídico protegido é a vida, para que haja consumação do delito o bem deve ser violado, causando a morte (houve ofensa à integridade).
Na classificação naturalista, homicídio é crime material, pois o resultado é exigido pela conduta e na classificação normativa é crime de dano, pois o bem jurídico protegido foi lesionado.
Ex1.: O crime de furto, o bem jurídico é subtrair a TV, (coisa alheia móvel), é um crime de dano pois é bem já foi lesionado.
Ex2.: O crime de sequestro, o bem jurídico é o corpo físico da pessoa seqüestrada, já houve ai a lesão a integridade física e a liberdade do indivíduo e também crime formal, pois independente do resultado.
2.2.2. Crime de Perigo – ele pode ser abstrato ou concreto – em algumas situações o bem jurídico é tão importante que ele é protegido em graus diferentes pelo legislador. Existem, então, determinadas condutas que não lesionam, mas ameaçam, colocam em perigo, bastando somente esta situação de perigo para que seja punido penalmente, ou seja, a simples exposição do bem jurídico ao perigo já ira caracterizar como crime de perigo. Exemplo o Artigos 130 e 132 do CPB
Art. 130 (Perigo de contágio venéreo) - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Art. 155 (Furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Ex.: Crime de Ameaça – Art. 147 CPB. Lei 10.826 (estatuto do desarmamento) disparo de arma de foto, responde porque coloca em perigo a vida da coletividade.
Art. 147 (Ameaça) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Se “A” dispara arma de fogo com intenção de matar “B” é crime de dano.
Se “B” dispara arma de foto sem intenção alguma é crime de perigo (coletividade).
São condutas distintas. Se “A” e “B” disparam arma de foto e os 02 tiros raspam alguém, o que vai definir é a finalidade da conduta do agente. “A” responde por tentativa de homicídio, sendo crime de dano e “B” responde por crime de perigo, que é o disparo de arma de fogo. Neste tipo de classificação não se analisa o caso analisa o caso concreto, mas sim o tipo penal, que vemos no Art. 130 do CPB
Art. 309 do CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Art. 310 do CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
2.2.2.1. Crime de Perigo Concreto – Exige a comprovação do risco ao bem protegido, O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136)..(art. 309 do CTB).
Ex.: O sujeito que não tem habilitação e esta dirigindo empregado, fazendo manobras arriscadas no transito e é pego pelos agentes de transito. Além de não ter habilitação ele estava levando perigo a incolumidade pública.
2.2.2.2. Crime de Perigo Abstrato – são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (Lei 9.503/97 "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.
Ex.: Sujeito que é pego sem habilitação. Não é toda direção sem habilitação que ira colocar em risco à coletividade, a pessoa podia estar dirigindo, respeitando todas as regras de transito, mais sem habilitação.




Penal I - 2º Modulo - 04 - 16.04.2012 - Teoria do Crime - Sujeito Ativo e Passivo. Objeto Material e Jurídico do Delito.
·
SUMÁRIO: 1.Sujeito Ativo, 1.1. Pessoa Natural, 1.2. Pessoa Jurídica, 2. Objeto Jurídico e Material, 2.1. Objeto Jurídico, 2.2. Objeto Material
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Palavras chaves: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Crimes Ambientais, Objeto Jurídico, Objeto Material
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Artigos Utilizados: Artigo 225, §3º da C.F.,Artigo 173,§5ºda C.F., Art.
121 – (Matar
alguém); Art. 155 –
(furto); Art. 157 - (roubo);Art. 298 – (Falsificação de documento particular);
Art. 129 – (Lesão
corporal); Art. 233 (Ato obsceno);Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia)
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1 - SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA
Sujeito Ativo.
1.1.
Pessoa Natural
a) Sujeito Ativo ou
Agente - é aquele que pratica a conduta
descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem isoladamente ou associado a
outros, pode ser sujeito ativo do crime.
b) Sujeito Passivo
do Crime - é o titular do bem jurídico lesado
ou ameaçado pela conduta criminosa.
1.2.
Pessoa Jurídica – também responde de forma ativa
a um delito somente em dois casos.
a) Crimes
Ambientais – esse
tipo é descriminado no Artigo 225, §3º
da C.F., é uma norma constitucional de eficácia limitada, já foi
regulamentada pela Lei 9.605/98,
sendo nesta lei, esclarecido como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada,
quais são as condições, como se identificam os elementos, vontade e finalidade.
b) Crime
contra a ordem econômica – esse
tipo é descrito no Artigo 173,§5º, e
ainda não foi regulamentada. Desta forma a pessoa jurídica que cometer
esse delito
Art. 173,§5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
As
penas que se aplicam a uma pessoa jurídica são desde a interdição, pagar
serviços à comunidade, multa e ser extinta. O problema que o legislador
encontra para punir a pessoa jurídica em crimes ambientais é identificar os
elementos típicos como vontade, conduta, finalismo e etc..
A
norma estabelece como definir a conduta típica - a infração deve ter sido cometida por decisão de quem tenha capacidade
decisória na empresa e atividade tem que ter sido praticada em benefício da
empresa.
Ex.: Uma empresa que está poluindo um
rio. Não tomou as medidas legais e técnica no tratamento dos poluentes (esgoto),
poluindo assim o rio, a decisão de jogar dejetos no rio decorreu do
administrador da empresa, em detrimento e beneficio da empresa, a esta empresa
enquadra-se no Art. 2º da Lei 9.605/88,
que diz:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º -
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Pelo
exposto vimos que a pessoa jurídica pode SIM, responder criminalmente, nos casos
de Crime Ambiental e Contra a Ordem Economia, mas somente nos casos de Crimes
Ambientais (Artigo 225, §3º da C.F.) haja vista já existir regulamentação
através da Lei 9.605/98, é que
efetivamente a pessoa jurídica é punida.
2. OBJETO
JURÍDICO E MATERIAL.
2.1.
Objeto Jurídico (O.J.)- é
o bem jurídico protegido pela norma penal.
São bens jurídicos a vida
(protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio, etc.), a integridade
física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio
(furto, roubo, estelionato), a paz pública, etc.
Ex.: Vida
(O.J.) – Homicídio (delito); Integridade Fisicia (O.J.) – Lesão Corporal (delito); Patrimônio
(O.J.) – Furto (delito); Honra (O.J.) – injuria (delito),
etc..
2.2.
Objeto Material ou Substancial do Crime – é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a
conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge, ele direta ou
indiretamente indicado na figura penal.
Assim, "alguém" (o
ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa
alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o
"documento" o é do crime previsto no art. 298, etc.
Art. 121 - Matar alguém;
Art. 155 – (furto) - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel;
Art. 157 - (roubo) - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência;
Ar. 298 – (Falsificação de documento particular)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular
Verdadeiro;
Há casos em que se confundem na
mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a
pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito
passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é
exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como
ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342),
etc.
Art. 129 – (Lesão
corporal) -
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Art. 233 (Ato obsceno)- Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;
Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia) - Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em
juízo arbitral
195;
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