17 de mar. de 2013

Teoria Geral dos Títulos de Crédito - REVISÃO


DEFINIÇÃO LEGAL

O código civil traz, nos arts. 887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art. 887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os requisitos da lei.

CARACTERÍSTICAS

Da definição de título de crédito de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:

a) Literalidade: o título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);

b) Autonomia: o direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;

C) Cartularidade: o título de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art. 13

ATRIBUTOS COMPLEMENTARES

a) Circularidade: o crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo;

b) Executividade: o título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;

c) Abstração: constitui um subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação;

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Classificam-se os títulos de crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação

QUANTO AO MODELO

Quanto ao modelo, os títulos podem ser vinculados ou livres:

Os modelos livres que não há uma rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.

Nesses casos o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel, independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.

Os modelos vinculados, de antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título.

O emitente do cheque deverá necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata, por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).

QUANTO À ESTRUTURA

Quanto a estrutura, os títulos de crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:

As Ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
 
Quando assino um cheque, dou ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o titulo.

A promessa de pagamento  da ensejo a duas  situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data estipulada.

QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Será causal quando da sua emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços.

Será não-causal ou abstrato, quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o crie.

Por fim, os títulos limitados são os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).

Veja também:

  1. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
  2. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
  3. Letra de Câmbio
  4. Nota Promissória
  5. REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito) 



Siga-me: 

Nota Promissória


1.  CONCEITO
A LUG também se aplica para as notas promissórias.

É um título de crédito que vai constar uma promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Quando se emite uma nota promissória, está-se prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar o valor que nela está consignado.

Gladston Mamede ensina que a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas) partes – o emitente e o beneficiário

Aqui existem duas situações jurídicas (partes):

a)      Sacador/Emitente/Promitente.
b)      Tomador/Beneficiário.

Obs.: Aqui não se tem a “figura” do sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência, 2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar.

Citamos também o magistério de Fran Martins, no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador...”.

 Assim, colhemos as seguintes características específicas da nota promissória:

- é uma promessa de pagamento: vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);

- consubstancia-se num ato unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado quanto à intenção do emitente;

- é uma promessa de pagamento, pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é incondicional;

- gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado).

Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a espécie de título de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a  quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data avençada (caso não o transfira a outra pessoa.

2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

A nota promissória diverge da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .

Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão, 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou tomador).

Também, há de se acrescentar que não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente).


2. ORIGENS

Tem origem no Direito Romano, onde havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.

3. CARACTERÍSTICAS

Têm-se apenas duas partes:

a) Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.

b) Tomador ou Beneficiário – aquele que vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o crédito lançado a seu favor.

A nota promissória “não é título causal”, ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.

É um título de “emissão livre”, pode ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos legais, assim como a letra de câmbio.

Se não respeitar os requisitos legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de executividade, ou seja,  se uma nota não esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.

Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar  entrada no processo de reconhecimento da dívida.

4.           REGIME JURÍDICO

A nota promissória está disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio, relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às particularidades desse outro título.

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento. 

São os regradores da apresentação do título ao sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.

Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.

Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78 da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.

A nota promissória admite a modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo 78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”, aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte maneira:

- o subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a ser oportunamente dado na nota pelo próprio subscritor . A data é indefinida, ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele (sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.

Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ .....

O portador da nota promissória, no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.

Ex: Mesmo prazo prescricional

Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.


Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor


.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia, considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art. 77).

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a modalidade “a certo termo de vista”, por expressa previsão legal (LUG, art. 78).

Funciona assim: O subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente na nota.

Ex: “Trinta dias após o visto, pagarei por essa única via de nota promissória...).

Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:

  • inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
  • equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
  • no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
  • a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5.            REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)

  Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.

5.1- Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a nota promissória (subscritor),

Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)

6.            REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)

É claro ao impor que a falta de qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo indicados, mesmo faltando, pode ser executado:

 6.1 -  Época do pagamento – se não houver a época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar também pode colocar a data do dia da cobrança.

  6.2 -  Local do pagamento – se não houver, considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de domicílio do emitente da nota;

7.            REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)

 → Não se aplicam: aceite (não se fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.

 → Se aplicam: endosso; aval; vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários, avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.

Passado o prazo prescricional ela perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de endossatários, deve ser em preto.


Siga-me: 

Art. 121 à 145 do CPB - Comentados

Imagem: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/09/homicidio-de-forma-geral-o-homicidio-e.html

TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
(São julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o "homícidio culposo")
HOMICÍDIO

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

- é “crime hediondo”.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.);

II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.);

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia , tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);

V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co-

autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão mediante seqüestro”).

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Aumento de pena

§  4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima

(se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

§  5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

-  a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-  classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).

-  a prova da materialidade é feita através do chamado “exame necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a ocorrência da morte bem como suas causas.
-  como diferenciar a “tentativa de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões corporais? em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc.

-    quando for considerado “crime hediondo”: torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em liberdade.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);
II -  se  a  vítima é menor ou  tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

(ex.: vítima está embriagada, com depressão).

-   não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
-  consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima

-   deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
-  a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.

duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

-  duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.

INFANTICÍDIO

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.


ABORTO

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

Classificação:

natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).

acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.
-  criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
legal ou permitido – previsto no art. 128.

-  os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

-  se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

-   a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
-   é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ único - Aplica -se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Aborto legal ou permitido

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

LESÃO CORPORAL

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

-   ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc.
-  ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas.
-   não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

-   o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).
-   a “autolesão” como crime de “lesão corporal” não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo, “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar aos serviço militar” (art. 184 do CPM).

tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

-  vias de fato” – o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão corporal culposa”.

-  a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).
desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88).

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia );

II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.);

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);

IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina)

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);

II - enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural);

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna);

IV - deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto);

V aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

-   é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal.
-  o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.
a ação penal é pública incondicionada.

Diminuição de pena (forma privilegiada)

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.


Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

-   ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).
a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§  2º - Somente se procede mediante representação.

-  agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

-   se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

-  as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

-  havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.

PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

-   o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.

-   a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).

-   não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
-  se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§  1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§  2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

-  o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único).
-   quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MAUS-TRATOS

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§  2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

§  3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

-   a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”, tentado ou consumado.

cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.).

-  trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.
-  trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde.
-   abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de “maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.

CAPÍTULO IV

DA RIXA


RIXA

Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

-  todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

-   se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.


CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

-   a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

-   honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.
-   objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
-   subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

-  sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

-   elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.

=================================================================================

CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.

DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.

INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.
=================================================================================

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.

§  1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§  2º - É punível a calúnia contra os mortos.

- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.

Exceção da verdade (é um meio de defesa)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Exceção da verdade

§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).

Formas qualificadas

§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;

o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.


Siga-me: