17 de mar. de 2013

Nota Promissória


1.  CONCEITO
A LUG também se aplica para as notas promissórias.

É um título de crédito que vai constar uma promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Quando se emite uma nota promissória, está-se prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar o valor que nela está consignado.

Gladston Mamede ensina que a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas) partes – o emitente e o beneficiário

Aqui existem duas situações jurídicas (partes):

a)      Sacador/Emitente/Promitente.
b)      Tomador/Beneficiário.

Obs.: Aqui não se tem a “figura” do sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência, 2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar.

Citamos também o magistério de Fran Martins, no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador...”.

 Assim, colhemos as seguintes características específicas da nota promissória:

- é uma promessa de pagamento: vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);

- consubstancia-se num ato unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado quanto à intenção do emitente;

- é uma promessa de pagamento, pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é incondicional;

- gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado).

Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a espécie de título de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a  quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data avençada (caso não o transfira a outra pessoa.

2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

A nota promissória diverge da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .

Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão, 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou tomador).

Também, há de se acrescentar que não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente).


2. ORIGENS

Tem origem no Direito Romano, onde havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.

3. CARACTERÍSTICAS

Têm-se apenas duas partes:

a) Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.

b) Tomador ou Beneficiário – aquele que vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o crédito lançado a seu favor.

A nota promissória “não é título causal”, ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.

É um título de “emissão livre”, pode ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos legais, assim como a letra de câmbio.

Se não respeitar os requisitos legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de executividade, ou seja,  se uma nota não esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.

Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar  entrada no processo de reconhecimento da dívida.

4.           REGIME JURÍDICO

A nota promissória está disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio, relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às particularidades desse outro título.

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento. 

São os regradores da apresentação do título ao sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.

Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.

Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78 da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.

A nota promissória admite a modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo 78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”, aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte maneira:

- o subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a ser oportunamente dado na nota pelo próprio subscritor . A data é indefinida, ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele (sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.

Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ .....

O portador da nota promissória, no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.

Ex: Mesmo prazo prescricional

Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.


Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor


.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia, considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art. 77).

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a modalidade “a certo termo de vista”, por expressa previsão legal (LUG, art. 78).

Funciona assim: O subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente na nota.

Ex: “Trinta dias após o visto, pagarei por essa única via de nota promissória...).

Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:

  • inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
  • equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
  • no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
  • a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5.            REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)

  Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.

5.1- Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a nota promissória (subscritor),

Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)

6.            REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)

É claro ao impor que a falta de qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo indicados, mesmo faltando, pode ser executado:

 6.1 -  Época do pagamento – se não houver a época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar também pode colocar a data do dia da cobrança.

  6.2 -  Local do pagamento – se não houver, considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de domicílio do emitente da nota;

7.            REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)

 → Não se aplicam: aceite (não se fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.

 → Se aplicam: endosso; aval; vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários, avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.

Passado o prazo prescricional ela perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de endossatários, deve ser em preto.


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