O artigo que segue abaixo tem como origem (fonte) o site Jus Navigandi
Direito Subjetivo, Pretensão, Ação Material, Pretensão à Tutela Jurídica e Remédio Jurídico Processual
Sumário: 1. Introdução; 2. A juridicização
do suporte fático; 3. A relação jurídica material; 4. Direito subjetivo,
pretensão e ação material; 5. A pretensão à tutela jurídica; 6. O remédio
jurídico processual; 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A ciência jurídica, muitas vezes, coloca-se diante
de grandes debates e questionamentos que são nada mais que imprecisões sobre
conceitos básicos da Teoria Geral do Direito. Referida disciplina, apesar de
sua importância, nem sempre é vista como tendo alguma relevância prática. Por
esta razão, à mesma não é dado o devido destaque entre os doutrinadores
brasileiros.
No campo da prática, os conceitos da Teoria Geral
do Direito são de importância fundamental para que o intérprete – operador do
direito– possa pensar o fenômeno jurídico de forma coerente e lógica,
especialmente no direito processual, onde, por falta de uma análise um pouco
mais detida sobre conceitos capitais do direito, algumas situações não são
muito bem explicadas, como é o caso do que se chama de "direito de
ação", conceito impróprio, porém, amplamente utilizado pelos
processualistas.
Com o intuito de tentar esclarecer alguns destes
conceitos fundamentais, o presente trabalho tem por finalidade a breve análise
dos conceitos de direito subjetivo, pretensão material, ação
material, pretensão
à tutela jurídica e remédio
jurídico processual, como
forma de definir seus significados e estabelecer as distinções entre os mesmos.
2. A JURIDICIZAÇÃO DO SUPORTE
FÁTICO
A estrutura lógica da norma jurídica se apresenta
dotada de um pressuposto hipotético, que é "o descritor de possível
situação fática do mundo (natural ou social, social jurisdicizada, inclusive),
cuja ocorrência na realidade verifica o descrito na hipótese". (VILANOVA,
1997, p. 96). Referida hipótese se liga a um conseqüente, que prescreve
(e não
mais descreve) uma conseqüência para a ocorrência do fato.
A chamada hipótese normativa constitui o que PONTES
DE MIRANDA chama de "suporte fático" (1999 p. 66), que é o conjunto
de fatos previstos pela norma jurídica como pressuposto para sua incidência.
Segundo MELLO "Quando aludimos a suporte fático estamos fazendo referência
a algo (= fato, evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que, por ter
sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica".
(1995, p. 35).
Assim, há um conjunto de fatos previstos
abstratamente na norma jurídica que se chama suporte fático. Quando estes fatos
ocorrem de forma concreta no mundo dos fatos a norma incide e, portanto, traz
para o mundo do direito aquele conjunto de fatos que ocorreram, qualificando-os
como fatos jurídicos. "Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo
de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana,
agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia
jurídica". (PONTES DE MIRANDA, 1999, p 126).
Ao afirmar que do fato jurídico pode ou não surgir
eficácia jurídica, PONTES quer dizer que o fato pode entrar no mundo do direito
– sendo, assim, fato jurídico – mas pode não gerar os efeitos previstos na
norma. Isto porque o fato da incidência se dá quando o suporte fático é suficiente, ou seja, quando ocorrem aqueles
fatos essenciais à incidência e o fato ingressa no plano da existência. Desta
forma, apesar de ingressar no plano da existência, pode o fato jurídico
alcançar ou não o plano da eficácia, que é o plano da geração de efeitos.
Ocorrendo os fatos previstos pela norma como
essenciais à sua incidência, tem-se que ocorreu o suporte
fático suficiente e,
destarte, a norma incide. O fenômeno da juridicização ocorre neste momento, com a
incidência da norma que transforma a parte relevante do fato que ocorreu
concretamente em fato jurídico. Somente ultrapassado este momento lógico é que se
pode falar em efeitos jurídicos, entre os quais, a relação jurídica.
"É preciso, portanto, considerar que há a eficácia da norma
jurídica (chamada eficácia legal), de que resulta o fato jurídico, e a eficácia
jurídica, que decorre do fato jurídico já existente. Não é possível, destarte,
falar de eficácia jurídica (direitos, deveres e demais categorias eficaciais)
antes de ocorrida a eficácia legal". (MELLO, 1995, p. 57)
Assim, após a sua entrada no mundo do direito o
fato jurídico é apto a gerar efeitos (já que a passagem pelo plano da validade
não é característica de todos os fatos jurídicos, como também não é requisito
para geração de efeitos, como se vê dos fatos jurídicos nulos que geram
efeitos, como o casamento putativo).