28 de mar. de 2013

Como Criar um Delinquente


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Teoria Geral dos Títulos de Crédito - REVISÃO


DEFINIÇÃO LEGAL

O código civil traz, nos arts. 887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art. 887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os requisitos da lei.

CARACTERÍSTICAS

Da definição de título de crédito de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:

a) Literalidade: o título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);

b) Autonomia: o direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;

C) Cartularidade: o título de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art. 13

ATRIBUTOS COMPLEMENTARES

a) Circularidade: o crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo;

b) Executividade: o título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;

c) Abstração: constitui um subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação;

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Classificam-se os títulos de crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação

QUANTO AO MODELO

Quanto ao modelo, os títulos podem ser vinculados ou livres:

Os modelos livres que não há uma rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.

Nesses casos o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel, independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.

Os modelos vinculados, de antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título.

O emitente do cheque deverá necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata, por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).

QUANTO À ESTRUTURA

Quanto a estrutura, os títulos de crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:

As Ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
 
Quando assino um cheque, dou ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o titulo.

A promessa de pagamento  da ensejo a duas  situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data estipulada.

QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Será causal quando da sua emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços.

Será não-causal ou abstrato, quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o crie.

Por fim, os títulos limitados são os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).

Veja também:

  1. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
  2. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
  3. Letra de Câmbio
  4. Nota Promissória
  5. REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito) 



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Nota Promissória


1.  CONCEITO
A LUG também se aplica para as notas promissórias.

É um título de crédito que vai constar uma promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Quando se emite uma nota promissória, está-se prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar o valor que nela está consignado.

Gladston Mamede ensina que a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas) partes – o emitente e o beneficiário

Aqui existem duas situações jurídicas (partes):

a)      Sacador/Emitente/Promitente.
b)      Tomador/Beneficiário.

Obs.: Aqui não se tem a “figura” do sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência, 2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar.

Citamos também o magistério de Fran Martins, no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador...”.

 Assim, colhemos as seguintes características específicas da nota promissória:

- é uma promessa de pagamento: vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);

- consubstancia-se num ato unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado quanto à intenção do emitente;

- é uma promessa de pagamento, pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é incondicional;

- gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado).

Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a espécie de título de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a  quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data avençada (caso não o transfira a outra pessoa.

2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

A nota promissória diverge da letra de câmbio, pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .

Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão, 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou tomador).

Também, há de se acrescentar que não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador, subscritor ou promitente).


2. ORIGENS

Tem origem no Direito Romano, onde havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.

3. CARACTERÍSTICAS

Têm-se apenas duas partes:

a) Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.

b) Tomador ou Beneficiário – aquele que vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o crédito lançado a seu favor.

A nota promissória “não é título causal”, ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.

É um título de “emissão livre”, pode ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos legais, assim como a letra de câmbio.

Se não respeitar os requisitos legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de executividade, ou seja,  se uma nota não esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.

Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar  entrada no processo de reconhecimento da dívida.

4.           REGIME JURÍDICO

A nota promissória está disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio, relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às particularidades desse outro título.

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento. 

São os regradores da apresentação do título ao sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.

Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.

Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78 da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador, ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.

A nota promissória admite a modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo 78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”, aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte maneira:

- o subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a ser oportunamente dado na nota pelo próprio subscritor . A data é indefinida, ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele (sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.

Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ .....

O portador da nota promissória, no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.

Ex: Mesmo prazo prescricional

Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.


Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor


.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia, considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art. 77).

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a modalidade “a certo termo de vista”, por expressa previsão legal (LUG, art. 78).

Funciona assim: O subscritor (emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente na nota.

Ex: “Trinta dias após o visto, pagarei por essa única via de nota promissória...).

Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:

  • inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
  • equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
  • no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
  • a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5.            REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)

  Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.

5.1- Denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a nota promissória (subscritor),

Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)

6.            REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)

É claro ao impor que a falta de qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo indicados, mesmo faltando, pode ser executado:

 6.1 -  Época do pagamento – se não houver a época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar também pode colocar a data do dia da cobrança.

  6.2 -  Local do pagamento – se não houver, considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de domicílio do emitente da nota;

7.            REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)

 → Não se aplicam: aceite (não se fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.

 → Se aplicam: endosso; aval; vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários, avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.

Passado o prazo prescricional ela perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de endossatários, deve ser em preto.


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