28 de ago. de 2014

Processo Penal II - 2ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas do Profeº  Matheus Dantas Meira ,o decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina"..

Aula 01 - 19/03/2014

I - Rito do Tribunal do Júri: Princípios Informadores - Art. 5º, XXXVIII.

O rito do júri é escalonado, que se divide em duas partes, a 1ª Parte chama-se Judicium Acusationes, e a 2ª Parte, chama-se Júri Judicium Causae.

1.      Os Princípios do Júri

  Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

1.1.           Plenitude de Defesa – ao analisar esse princíoio vamos fazer uma dinstinção entre Plenitude de Defesa X Ampla defesa: A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda. 

A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.