20 de mar. de 2012

Constitucional I – Aula 02 - 29.02.2012 - A Estrutura da Constituição

Hierarquia - Direito

A ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO (Aprender de quê forma são expostos os artigos da constituição)

Ela é disposta através de três partes:

1. PREÂMBULO ou Parte Introdutória - Todas as constituições tiveram uma parte introdutória comum, e por muito tempo foi discutido o valor jurídico desta parte introdutória, se era uma norma constitucional, tem ou não força vinculante, e por muito tempo três correntes disputavam a natureza jurídica desse preâmbulo ou parte introdutória, que são:

a) A Tese de Relevância Jurídica – existe um autor chamado José Celso de Melo e Filho, que diz que o preâmbulo se situa no campo da politica, e não tem qualquer característica de norma constitucional. Ele diz ainda que o preâmbulo serve somente como fonte de interpretação das normas constitucionais, porém as coisas que nele (preâmbulo) estão presentes não tem força vinculante, não tem caráter obrigatório.

Nota: A Republica Federativa do Brasil, é a soma de vários Estados, Município e do Distrito Federal. Depois do advento da Constituição Federal, os Estado tiveram o prazo de um (01) ano, para criarem as suas Constituições Estaduais, observando as regras contidas na Constituição Federal, pelo posicionamento hierárquico disposto na Constituição, a sequencia é basicamente a seguinte: 1º – A Constituição Federal, surge em 1988; 2º - A Constituição dos Estados por exemplo Sergipe, um ano após a Constituição Federal (1989); e 3º - A lei orgânica de cada um dos municípios desse Estado, tem que surgir 6 meses depois, do advento da Constituição Estadual.

Por este disposição hierárquica, a lei orgânica do Município é obrigada a reproduzir os princípios que se encontram na Constituição do Estado, e na Constituição Federal. A Constituição Estadual, por sua vez, subordinada a Constituição Federal , é obrigada a copia as coisas que nela estejam presentes.

Exemplo: Se a Constituição Federal determina que não haja pena de morte em todo território nacional, a não ser em caso de guerra declarada. Sergipe não tem autonomia pra dizer que aqui, terá pena de morte.

Nessa linha de raciocínio, as pessoas se perguntavam. As coisas que estavam escritas no preâmbulo da C.F., deveriam ser reproduzidas também na Constituição Estadual?

O problema surgiu porque nossa C.F. no final do seu preâmbulo fala que a mesma foi promulgada sobre a proteção Divina, e um dos Estados o Acre, ao criar sua constituição não colocou, no seu preâmbulo que a mesma foi “promulgada sobre a proteção Divina”, pois alguns entendiam que o preâmbulo era uma norma constitucional e desta forma teria que ser reproduzida na integra.

O Supremo vem e diz que pela Teoria da Irrelevância Jurídica e diz que o preâmbulo não é norma jurídica, e se não é normal, não é coisa que se deva ser reproduzida obrigatoriamente nem na Constituição do Estado e nem na Lei Orgânica do Município.
Se o preâmbulo se situação no campo da politica, as coisas que nele encontram-se escritas servem somente como elementos de interpretação da Constituição, não tendo força para obrigar o legislador estadual ou municipal a copia o que nela esta escrita.
Por essa teoria, ao criar um Estado ou Município, não estão obrigados a copiar o preâmbulo da Constituição Federal.

b) A Tese da Plena Eficácia – o autor é Jorge Miranda, significa que o preâmbulo é parte da constituição e que as normais que estão nele, tem a mesma eficácia que as normas constitucionais. Ele diz que se alguma lei for de encontro ao preâmbulo é inconstitucional.

c) A Tese da Relevância Jurídica Direta – o autor Pinto Ferreira, ele diz que o preâmbulo é parte da Constituição, é norma constitucional, mas a eficácia que nele esta contida, não tem a mesma eficácia que a parte permanente da Constituição.

Só para constar: Já tivemos Constituições que não tiveram esse adendo sobre proteção Divina, a de 1891 e 1937, por razões positivistas não tiveram essa parte.

· PREÂMBULO CONCEITO – conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece a “Tese da Irrelevância Jurídica”, segundo a qual o preâmbulo não é considerado “norma constitucional”, não tendo por tanto, força “obrigatória”. Atualmente, conclui-se que o preâmbulo sirva apenas como elemento de interpretação da Constituição.

2. CORPO DA CONSTITUIÇÃO ou Parte Permanente - ele tem 250 Artigos, dividida em 9 títulos, ela pode ser classificada quanto:

a) Ao tamanho ou extensão - tendo-se uma constituição concisa(breve), ou prolixa (extensa). A nossa é prolixa, pois além dos aspectos estruturais do Estado, ela se preocupou em detalhar inúmeras outras matérias que poderia estar dispostas em legislação ordinária. A nossa Constituição reproduz artigos que estão nos Códigos Penal, Civil, Eleitoral, Processo Civil, Tributário, ela fala de mais.

b) A Finalidade – ela pode ser analítica (prolixa) ou sintética (concisa). Toda Constituição analítica é prolixa, e toda Constituição Sintética é Concisa. A nossa é prolixa e Analitica.

Ø Constituição Prolixa – é toda aquela que é composta por inúmeros dispositivos, trata não apenas do instrumento do Estado, mais de inúmeros direitos que poderiam ser disciplinados pelo legislador ordinário.

Obs.: O mesmo conceito de prolixa é aplicado ao conceito de analítica.
Ø Constituição Concisa – é toda aquela que em poucos dispositivos trata apenas da estrutura do Estado, deixando as demais matérias a cargo do legislador ordinário.

2. ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórios ou Parte Final ou Transitória da Constituição – após a Emenda Constitucional 62, ele passou a ter 97 artigos, chamados de normas de eficácia exaurida ou esvaída, ela (ADCT) vem para dizer como deve ser a transição de uma Constituição para outra.

Exemplo1: Antes de 1988, existiam territórios federas no Brasil, Roraima, Amapá, Fernando de Noronha, ai veio a Constituição e disse que os territórios de Roraima e Amapá, iriam virar Estados, e Fernando de Noronha seria extinto e teria sua área reintegrada ao Estado de Pernambuco. E veio a Constituição no ADCT e diz que não existira mais territórios federais no Brasil. O que não torna impossível a criação de novos territórios federais no Brasil.

Exemplo2: Antes exista um Tribunal Federal de Recurso – TFR, no seu lugar foi criado 5 Tribunais Regionais Federais o Superior Tribunal de Justiça.

Nota: Qual o efeito que a norma constitucional é capaz de produzir se é permanente ou transitório.

Exemplo do ADCT:

1. Artigo 5, III inciso, que diz, que ninguém será submetido a tortura. Decorridos mais de 20 anos, ainda continua valendo essa alteração, é uma alteração permanente.
2. Artigo 13, no desmembramento do Estado de Goiás, surge o Estado de Tocantins, 20 anos depois de ter sido criado, o Estado de Tocantins, vai surgi de novo? Não. Então vemos que esse artigo esgotou qualquer possibilidade de ser aplicado posteriormente.
3. Artigo 2, ......,

As normas de eficácia exauridas são aquelas que uma vez executadas possuem aplicabilidade esgotada, isto é, tornam impossível qualquer aplicação posterior.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO. – aqui se desmembra os títulos e capítulos, conforme uma classificação sugerida pelo autor Meirele Teixeira, ele sugeri que dentro de uma constituição tenha 5 elementos, são eles: Orgânicos, Limitativos, Sócio ideológicos, Estabilização constitucional e Formas de Aplicabilidade

a) Orgânicos ou organizatórios ou estruturais – são aqueles que tratam da estruturação do Estado e da sociedade, estabelecendo regras, quanto a organização dos poderes, criação de órgãos, delimitação de competências.

Exemplo: Títulos I, III, IV, e Artigo 142 e 144

b) Limitativos – São aqueles que limitam a atuação do Estado, definindo uma série de direitos e garantias fundamentais.

Exemplo: Título II, temos que ter cuidado pois este título vai do Artigo 5º ao 17º, e nesse meio tem um capitulo que não é considerado limitativo, com exceção do Capitulo II, que fala dos Direitos Sociais.

c) Sócio Ideológico – são aqueles que revelam aspectos sociais e econômicos.
Exemplo: Títulos VI, VII, VIII, e o Capitulo II do Titulo II.

d) De Estabilização Constitucional – são aqueles que se propõe a solucionar conflitos que comportam o equilíbrio federativo.

Exemplo: Artigos 34 à 36, 103, 136 à 141.

e) Formas de Aplicabilidade – são aqueles destinados a auxiliar a interpretação das normas constitucionais.

Exemplo: Título IX, e o ADCT

As Três Peneiras - atual


Olavo foi transferido de projeto, logo no primeiro dia, para fazer média com o novo chefe, saiu-se com esta:


- Chefe, o senhor nem imagina o que me contaram a respeito do Silva. Disseram que ele...


Nem chegou a terminar a frase, Juliano, o chefe, apartou:


- Espere um pouco, Olavo. O que vai me contar já passou pelo crivo das três peneiras?


- Peneiras? Que peneiras, chefe?


- A primeira, Olavo, é a da VERDADE. Você tem certeza de que esse fato é absolutamente verdadeiro?


- Não. Não tenho, não. Como posso saber? O que sei foi o que me contaram.


Mas eu acho que...


E, novamente, Olavo é interrompido pelo chefe:


- Então sua historia já vazou a primeira peneira. Vamos então para segunda peneira que é a da BONDADE. O que você vai me contar, gostaria que os outros também dissessem a seu respeito?


- Claro que não! Deus me livre, chefe - diz Olavo, assustado.


- Então, - continua o chefe - sua historia vazou a segunda peneira.


- Vamos ver a terceira peneira, que é a da NECESSIDADE. Você acha mesmo necessário me contar esse fato ou mesmo passa-lo adiante?


- Não, chefe. Passando pelo crivo dessas peneiras, vi que não sobrou nada do que eu iria contar - fala Olavo, surpreendido.


- Pois é, Olavo, já pensou como as pessoas seriam mais felizes se todos usassem essas peneiras? diz o chefe e continua:


- Da próxima vez em que surgir um boato por aí, submeta-o ao crivo destas três peneiras: VERDADE - BONDADE - NECESSIDADE, antes de obedecer ao impulso de passa-lo adiante, porque:


PESSOAS INTELIGENTES FALAM SOBRE IDÉIAS, PESSOAS COMUNS FALAM SOBRE COISAS, PESSOAS MEDÍOCRES FALAM SOBRE PESSOAS.


Autor Desconhecido