22 de abr. de 2012

Direito Constitucional I - Transcrião da Aula do Dia 13.04.2012 - Classificação das Constituições



1.       Constituição Fixa  ou Silenciosa - É aquela que somente será modificada pelo próprio poder constituinte responsável, por sua elaboração, isso é, apenas os responsáveis por sua confecção terão capacidade de modificar as cláusulas constitucionais.

Obs.: Constituição Silenciosa - Alguns autores denominam essa constituição de silenciosa em razão de não existir qualquer dispositivo que indiquem um procedimento específico de mudança de seu  conteúdo.

2.       Constituição Imutável – é considerada como imutável a constituição que criada para vigorar por toda a eternidade não admita qualquer alteração do seu conteúdo.
Ex.: O Código de Amurab, feito para durar toda a eternidade.

3.       Constituição Transitoriamente Imutável – é aquela que durante certo período não admite qualquer  alteração.
Ex.: A Constituição de 1824, porque ela só pode ser alterada ou modificada, após 4 anos contados da sua vigência, ou seja, durante este tempo ninguém pode modificá-la.

4.       Constituição Rígida – (esse é o modelo que a nossa atual constituição (1988) se encaixa) - são aquelas cujo processo de modificação de suas cláusulas, seja mas solene e rigoroso que o processo de criação das leis ordinárias. O controle de constitucionalidade, a verificação se as leis estão ou não de acordo com a Constituição, é um privilégio das constituições rígidas, ou seja, aqui existe o “controle”.

Ex.: Emendas x Leis Ordinárias.
  • As Leis Ordinárias - são discutidas e votadas apenas em um turno em cada casa. As leis ordinárias são aprovadas metade mais um do que estiverem presentes, chamadas de maioria simples ou relativa.
  • As Emendas Constitucionais - são discutidas e votadas em dois turnos em cada casa. São aprovadas por 3/5 dos votos dos membros da casa.
  • Vejam que os processos da Emendas são mais rigorosos que os das Leis Ordinárias. Por isso que nossa Constituição (1988) é Rígida. A rigidez não vem do fato de não poder modificá-la, se fosse ela seria imutável,a rigidez vem do fato do processo de mutação é mais dificultoso, do que a criação das demais leis.

Obs1.: Super Rígida segundo Alexandre de Morais, a atual constituição é classificada como super rígida na medida em que embora somente seja modificada por um processo rigoroso cláusulas que se quer serão abolidas do texto constitucional, é o que chamamos de cláusulas pétreas.

Obs2.: Um controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos é uma característico evidente nos Estados em que haja rigidez constitucional. A razão pratica atrair da qual isso ocorrerá, é o fato de que a constituição rígida se preocupa em detalhar e diferenciar o procedimento de elaboração das leis.

5.       Constituição Flexível ou Plástica – é toda aquela capaz de ser modificada através do mesmo procedimento de elaboração da legislação ordinária, não há um procedimento rigoroso para mudá-la, não existe um controle de constitucionalidade, toda lei é válida e capaz de alterar o conteúdo da constituição.

Obs1.: Nos Estado em que a Constituição seja classificada como flexível não haverá discussão quanto a constitucionalidade das leis pois toda lei produzida em desconformidade ou não com a constituição é válida e apita a produzir mudanças no ordenamento jurídico.

Obs2.: O autor Raul Machado Horta, diz que a nossa Constituição é flexível e plástica. Segundo esse autor, nossa Constituição é classificada como flexível por admitir a integração e regulamentação dos dispositivos nela presentes. Porque admite regulamentar os direitos, deveres e obrigações.

6.       Constituição Transitoriamente Flexível – é aquela que durante certo lapso será poderia ser mudada, alterada por um procedimento comum e simplórios. Vencido esse prazo, as alterações ocorreram somente através de um procedimento especial nela alencado.
Ex.: Na Alemanha existia um Estado que usava esse modelo, aqui na América não temos conhecimento.

7.       Constituição Semi Rígida ou Semi Flexível – é aquela que apresenta uma parte flexível, isto é, uma parte mais importante, somente será modificada de acordo com as formalidades especiais nela prevista, enquanto a outra será modificada por um procedimento ordinário ou comum.
Ex.: Constituição de 1824, no seu artigo 171

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