1. Constituição Fixa ou
Silenciosa - É aquela que somente será modificada pelo próprio poder
constituinte responsável, por sua elaboração, isso é, apenas os responsáveis
por sua confecção terão capacidade de modificar as cláusulas constitucionais.
Obs.: Constituição
Silenciosa - Alguns autores denominam essa constituição de silenciosa em
razão de não existir qualquer dispositivo que indiquem um procedimento
específico de mudança de seu conteúdo.
2. Constituição Imutável – é considerada
como imutável a constituição que criada para vigorar por toda a eternidade não
admita qualquer alteração do seu conteúdo.
Ex.: O
Código de Amurab, feito para durar toda a eternidade.
3. Constituição Transitoriamente Imutável –
é aquela que durante certo período não admite qualquer alteração.
Ex.: A Constituição
de 1824, porque ela só pode ser alterada ou modificada, após 4 anos
contados da sua vigência, ou seja, durante este tempo ninguém pode modificá-la.
4. Constituição Rígida – (esse é o modelo que a nossa atual
constituição (1988) se encaixa) - são aquelas cujo processo de modificação
de suas cláusulas, seja mas solene e rigoroso que o processo de criação das
leis ordinárias. O controle de constitucionalidade, a verificação se as leis estão
ou não de acordo com a Constituição, é um privilégio das constituições rígidas,
ou seja, aqui existe o “controle”.
Ex.:
Emendas x Leis Ordinárias.
- As Leis Ordinárias - são discutidas e votadas apenas em um turno em cada casa. As leis ordinárias são aprovadas metade mais um do que estiverem presentes, chamadas de maioria simples ou relativa.
- As Emendas Constitucionais - são discutidas e votadas em dois turnos em cada casa. São aprovadas por 3/5 dos votos dos membros da casa.
- Vejam que os processos da Emendas são mais rigorosos que os das Leis Ordinárias. Por isso que nossa Constituição (1988) é Rígida. A rigidez não vem do fato de não poder modificá-la, se fosse ela seria imutável,a rigidez vem do fato do processo de mutação é mais dificultoso, do que a criação das demais leis.
Obs1.: Super
Rígida – segundo Alexandre de Morais, a atual constituição é
classificada como super rígida na medida em que embora somente seja modificada
por um processo rigoroso cláusulas que se quer serão abolidas do texto constitucional,
é o que chamamos de cláusulas pétreas.
Obs2.: Um
controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos é uma
característico evidente nos Estados em que haja rigidez constitucional. A razão
pratica atrair da qual isso ocorrerá, é o fato de que a constituição rígida se
preocupa em detalhar e diferenciar o procedimento de elaboração das leis.
5. Constituição Flexível ou Plástica – é
toda aquela capaz de ser modificada através do mesmo procedimento de elaboração
da legislação ordinária, não há um procedimento rigoroso para mudá-la, não
existe um controle de constitucionalidade, toda lei é válida e capaz de alterar
o conteúdo da constituição.
Obs1.: Nos
Estado em que a Constituição seja classificada como flexível não haverá
discussão quanto a constitucionalidade das leis pois toda lei produzida em
desconformidade ou não com a constituição é válida e apita a produzir mudanças
no ordenamento jurídico.
Obs2.: O
autor Raul Machado Horta, diz que a nossa Constituição é flexível e
plástica. Segundo esse autor, nossa Constituição é classificada como flexível
por admitir a integração e regulamentação dos dispositivos nela presentes.
Porque admite regulamentar os direitos, deveres e obrigações.
6. Constituição Transitoriamente Flexível – é
aquela que durante certo lapso será poderia ser mudada, alterada por um
procedimento comum e simplórios. Vencido esse prazo, as alterações ocorreram
somente através de um procedimento especial nela alencado.
Ex.: Na Alemanha
existia um Estado que usava esse modelo, aqui na América não temos conhecimento.
7. Constituição Semi Rígida ou Semi Flexível –
é aquela que apresenta uma parte flexível, isto é, uma parte mais
importante, somente será modificada de acordo com as formalidades especiais
nela prevista, enquanto a outra será modificada por um procedimento ordinário
ou comum.
Ex.: Constituição
de 1824, no seu artigo 171