11 de jan. de 2014

Prisão Temporária. Conceito e Hipóteses de Cabimento. Prazo e Fundamentação.(3ª Unid. Aula 09 - 05.12.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

a)      Exceções à Prisão em Flagrante:

·         Representante Diplomático;
·         Parlamentares Federais e Estaduais - Art. 53, §1º, CF c/c Art. 27, §1º, CF – Se forem presos por algum crime inafiançável quem mantem ou não a prisão é o parlamento, ou seja, a casa ao qual pertence.

Art.5,§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 5,§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

·         Magistrados – só podem ser presos por crimes inafiançáveis,
·         Promotores;
·          Crime de Pequeno Potencial Ofensivo - Art. 69, Lei 9.099/95

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

d) Espécies de Flagrante (Art. 302, CPP)

Existem flagrantes e flagrantes, como por exemplo, em uma abordagem em um veículo com quatro passageiros, e  é encontrado no porta mala, drogas, que pode ser só proprietário, e os demais eram só caroneiros, mas todos ficam detidos, pois foram pegos em flagrante com porte de drogas, pois pode ser um pseudo flagrante ou aparência no flagrante.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; flagrante próprio, aqui  pode  evitado o delito. Ex. O cidadão “esta” esfaqueando outrem, a policia chega e interrompe, aqui não se consumou o ato por circunstancias alheias a vontade do agente.
II - acaba de cometê-la; flagrante próprio, pois não há presunção e nem existe perseguição. Aqui já ocorreu o delito.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

·         O Próprio – (Art. 302, I e II, CPP) - Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime. É aquele em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é, surpreendido no instante mesmo da prática da infração, ou, então, quando acaba de cometê-la Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de flagrância em sentido próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de praticar, um fato típico. Não há
·
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

·         Perseguição – (Art. 302, III, CPP) não tem prazo de duração, ela pode durar poucos minutos (o famoso pega ladrão), ou pode durar dias, (como o caso de pepita), esta em “estado de flagrante”. Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Está perseguição deve ser incessante, independentemente se durar horas ou dias, devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se durante a perseguição, o autor do delito entrar em uma residência, com intuito de se esconder, e o morador não permitir o acesso, será convocado duas testemunhas, e entrará na residência à força, arrombando a porta se preciso, e efetuará a prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa incomunicável e quando amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa.

·         Presumido - (Art. 302, IV, CPP)Situação jurídica em que o agente é preso, logo após haver cometido a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor daquela infração, ou seja, é a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Ficto porque ocorre uma ficção jurídica, para equiparar esta hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega cometendo, ou acabou de cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas sim é preso em flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito, devido aos objetos encontrados em seu poder. A expressão logo depois merece a mesma interpretação conferida ao “logo após” do quase- flagrante, tendo como diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a perseguição; no flagrante presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente.

Ex: Cidadão que teve seu pedido de aposentadoria indeferido, e esperou o médico sair, e o esfaqueou, e evadiu-se do local, e quatro quadras a frente foi abordado por policiais que estavam fazendo ronda, e acharam suspeito, e “presumiram”, que o sujeito ensanguentado correndo com uma faca nas mãos, foi abordado e deram voz de prisão ao mesmo, não sabiam o que tinha ocorrido, mas os indícios levaram aos mesmos crerem que algo suspeito havia ocorrido, e posteriormente foram informados que realmente próximos do local, havia ocorrido um homicídio, então ligaram as ocorrências e verificaram ser o mesmo, o autor de tal delito.

·         Flagrante Preparado ou Provocado (este não é admitido) - È quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O que é decisivo, como se pode observar da redação do enunciado do STF, é que as providências policiais tornem “impossível” a consumação do crime. Nessa hipótese há um crime impossível (e não putativo), quer porque o agente não dispõe de meios necessários.

Ex: Um policial passando-se por traficante oferece droga a um usuário, e quando o mesmo pega, o policial, da voz de prisão, esse flagrante não é válido.

e) Flagrante Esperado (sabe que vai acontecer) ou Retardado (típico de organização criminosa – agente inflitrado) - É quando o agente aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador”.

e) Flagrante em Crimes Permanentes e Habituais – (Art. 303, CPP). É aquele que se protrai no tempo, como por exemplo, os crimes de sequestro, cárcere privado, porte de arma de fogo, de posse de substancias entorpecentes, todos esses delitos estão em “estado de flagrate”.
Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

f) Auto de Prisão em Flagrante – é um documento que formaliza o flagrante, e aqui o delegado dispõem de 24 horas para lavrar o auto de prisão em flagrante. Aqui então desmistificamos um “folclore” de que se um cidadão comete um crime e só se apresenta 24h depois, ele não estará em estado de flagrante. Isso só ocorrerá se:

·         Não foi preso no momento; (flagrante próprio cometendo o ato pode ser evitado)
·         Não estava cometendo e foi preso; (flagrante próprio ato já consmado)
·         Acaba de cometer; (flagrante próprio ato já consumado)
·         Logo após; (flagrante impróprio)
·         Não foi perseguido; (flagrante presumido)
·         Não foi presumido;

Esse prazo de 24h é o tempo que o delegado tem para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante e enviar uma cópia para o juiz o delegado remeterá uma cópia. Aqui o delegado ouvira os condutores e os conduzidos, as testemunhas, decidir ou não pela fiança, expedir a nota de culpa (documento que da ciência ao preso porque ele esta preso), que é uma garantia do cidadão, concluir o auto e remeter ao juiz. E ai o juiz decidira se homologará ou não o flagrante. Se homologar é porque o flagrante esta tecnicamente perfeito. O juiz pode relaxar o flagrante, quando há vicio formal, o quando não é uma hipótese de flagrante, podendo achar que  o mesmo foi preparado, forjado, a um pseudo flagrante, ou ate mesmo pode existir um estado de flagrante, mas o juiz, fez de forma errada, e o juiz relaxa e espede o alvará de soltura. Mas se ele homologar remete os autos ao Ministério Público, e ai vai decidir se é ou não caso de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Se for o caso de concessão de liberdade provisória, se não for o caso de liberdade provisória, deu ciência ao MP, ai o MP pode pedir ao Juiz que decrete uma das duas prisões temporária ou preventiva.

Se não homologou o flagrante, ou se homologou e pagou a fiança;
Se não homologou o flagrante, se homologou e concedeu liberdade provisória;
Se homologou o flagrante e não é o caso de prisão temporária ou preventiva, o cidadão ira responder o processo em liberdade.

Obs: Crimes com penas de até 04 anos, é o próprio delegado que lavra o auto de flagrante e ele mesmo arbitra a fiança. Penas acima de 04 anos, só o juiz pode arbitra a fiança. Arbitrada e honrada a fiança é posto em liberdade, e existem os critérios para arbitrar essa fiança, que vai de um a cem salários mínimos, ou de dez a duzentos salários mínimos. E sendo assim o delegado ou o juiz, levará em consideração, dois aspectos: a) gravidade do delito, b) capacidade de fortuna do preso. Por isso uma das perguntas é saber a profissão do cidadão preso, e no caso do mesmo ser miserável, é possível ao juiz dispensar o pagamento da fiança, mas percebemos que o individuo desprovido de posses, passara alguma tempo preso, ate que o juiz dispense a fiança, pois o delegado terá que enviar para o juiz o Auto de Prisão em Flagrante  para que o mesmo aprecie e devolva com a ordem.

g)      Formalidades - Art. 5., LXIV e Art. 304/306, CPP



Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

 § 1º  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 § 2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as duas testemunhas fedatárias.
 § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Siga-me: 

Processo Penal I



Esta área será dedicada à disciplina de Processo Penal I, lecionada pelo Profeº Evanio José de Moura Santos  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

AULAS TRANSCRITAS
1ª Unidade
2ª Unidade

3ª Unidade


Siga-me: 

Prisões Processuais. Conceito das Prisões Cautelares. Garantias constitucionais. (3ª Unid. Aula 08 - 28.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

I - Prisão Processual – é a prisão na qual alguém esta respondendo a um processo, que pode ser de três modalidades: Flagrante; Temporária ou Preventiva, ou seja, é a prisão de alguém que ainda não foi julgado, presumisse de alguém inocente, não existe transito em julgado.

No Processo Cautelar Penal é preciso estar presente:

  • Fumus Commissi Delicti - a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios.

  • Periculum Libertatis - para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

Periculum In Mora - significa que se o magistrado não conceder aquele direito temporariamente, mais tarde pode já ser tarde demais, pois os danos causados pela sua não concessão serão irreversíveis ou de difícil reparação.

A Fumaça do Bom Direito – é derivada da expressão, "onde ha fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva.

II – Garantias Constitucionais do Cidadão Preso (Art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, LXVII e LXVIII).


Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Explicação: No Brasil só existem duas formas de ser preso sendo civil:

a)     Em flagrante delito - onde qualquer autoridade policial em serviço tem o “dever” e qualquer cidadão tem a “faculdade” de prender.
b)     Ordem Judicial – emitida por um Juiz competente, motivada e fundamentada, e ao decretar a prisão temporária ou preventiva, ele expede o “mandado de prisão ou flagrante delito”.
·         E sendo o cidadão militar, ele entra na corporação tendo conhecimento de que o militar excepciona essa regra, pois existe a possibilidade de prisão administrativa militar, ou seja, o Coronel pode mandar prender o Capitão, o Capitão pode mandar prender o Tenente, o Tenente pode mandar prender o Sargento, o Sargento pode mandar prender o Cabo, e, o Cabo pode mandar prender o Soldado, isso por a CF, falar “salvo nos casos de transgressão militar”. E vemos aqui que não é flagrante e nem uma ordem de um juiz, e sim de um superior hierárquico.

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; O cidadão não pode ficar preso de forma indefinida, tem que ser comunicada sua prisão a família do individuo.

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Aqui temos o direito a ficar calado, e ser assistido por um advogado.

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Ocorre aqui à identificação de quem prendeu, chamado de condutor, pois ocorra alguma ilegalidade, ou abusos, o cidadão (conduzido) possa fazer a devida representação. Até chegar a delegacia, temos uma “prisão formal”, apos colher o depoimento torna-se uma “prisão material”.

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Se o juiz descobre que as formalidades não foram cumpridas (falso flagrante, flagrante preparado), o mesmo relaxa a prisão, espedindo o alvará de soltura, e o juiz faz o controle de legalidade da prisão.

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; O direito a fiança, e um direito subjetivo do acusado, não é favor, tanto que se o crime for afiançável, não precisa o preso requerer, o delegado é obrigatório ao lavrar o flagrante, dizer ao preso que aquele crime é afiançável, e arbitre o valor da fiança, e o delegado só pode arbitrar fiança em delitos que tenham como pena até 04 anos, e vai de um (01) até cem (100) salários mínimos, levando em consideração a capacidade econômica do réu, a gravidade e intensidade do crime.

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O STF, lançou uma sumula com efeitos vinculantes de nº 25, que considera inconstitucional  a prisão civil do depositário infiel.

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; toda prisão absusiva e arbitraria, pode ser atacada através do habeas–corpus.

Então esses são os direitos que o cidadão preso tem:

·         Não pode ser preso, senão pela autoridade competente;
·         O autor de sua prisão deve ser identificado;
·         Tem o direito de permanecer calado;
·         A família tem que ser comunicada logo de sua prisão;
·         Tem direito a um advogado;
·         Tem direito a liberdade provisória;
·         Tem direito a fiança;
·         Tem direito a habeas-corpus;

III – Espécies de Prisão.

Presente todos os requisitos da prisão ele respondera preso, não presentes as exigências da prisão, ele responderá solto. Regra ele deve responder solto, excepcionalmente ele responderá preso.

a)      Flagrante Delito – O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder, que está crepitando. È o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Desta forma, em sentido figurado, o que está a queimar, crepitar, é o que está acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal.

b)     Preventiva – É a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica social, quando presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva pode ter como fundamento: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal. Veja art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal. São pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti (fumaça de cometimento do crime), materialidade e indícios de autoria.

c)      Temporária – A prisão temporária dura cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco dias, caso se comprove necessidade e urgência (artigo 2º, caput, da Lei da prisão temporária). Caso se trate de suspeito de crime hediondo, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo, a prisão temporária poderá durar trinta dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo (art. 2º, par. 4º, da referida lei). Esta modalidade de prisão cautelar, conforme disposição do artigo 1º da Lei 7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro. Deve-se ressaltar que a referida prisão ocorre quando esta se dá a requisição do Ministério Público ou da representação da autoridade policial competente, devendo ser decretada pelo magistrado. A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial, diferente do que ocorre na Prisão Preventiva, que pode ser solicitada em qualquer fase da instrução penal, ou seja, na fase do inquérito ou do processo penal. O prazo para a duração da Prisão Temporária é de cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, desde que motivada. No entanto, sendo o crime hediondo, conforme a lei 8.072/90, o prazo é de trinta dias, prorrogáveis por mais 30.

d)     Civil – é a prisão de alguém que não pode pagar um débito. De modo geral esse tipo de prisão é vedada pelos ordenamentos jurídicos modernos, salvo no caso do não pagamento de pensão alimentícia e, em alguns países, de depositário infiel, ou seja, A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.

e)      Disciplinar Militar – Art. 5º, LXI, CF c/c Art. 142,§2º, CF

Art. 5º, LXI,CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 142, §2º, CF – Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

A prisão disciplinar do militar em tese não cabe "habeas-corpus", salvo, se ocorrer situações tais como, a autoridade que determinou a prisão não era competente; se não tem previsão no regulamento disciplinar; se excedeu o regulamento disciplinar. Mas se foi feito tudo conforme, os juízes não acolhem o "habeas-corpus".

f) Prisão e Pena – aqui o individuam saiu da condição de acusado para a condição de condenado, pois ocorreu a sentença ou acórdão condenatório com Trânsito em Julgado, ou seja, a pessoa ira cumprir a pena ao regime ao qual se enquadrou neste momento afastasse a presunção da inocência, aqui é um divisor de águas.

III - Da Prisão em Flagrante.

A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente

a)      Natureza Jurídica – A prisão em flagrante é uma prisão provisória, que visa deter o sujeito que praticou um delito, para assegurar o caráter probatório do crime, bem como para manter a ordem social diante deste atentado. Quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

b)     Sujeito Ativo e Passivo - (Art. 301, CPP) - A autoridade pública em serviço tem a “obrigação” de agir, se assim não agir, cometerá o crime de prevaricação.  A utilização de algemas em uma prisão, só será necessário, quando a pessoa oferece perigo a sociedade, caso contrário é abuso de autoridade.


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Siga-me: 

Prova Testemunhal. Acareação e Prova Indiciária. (3ª Unid. Aula 07 - 21.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

II - Do Interrogatório do Acusado (Art. 185 e seguintes do CPP)

a)      Conceito e Natureza Jurídica – é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado:

·        Defesa Técnica – que é feita por um advogado, inscrito na OAB, ao qual foi outorgado poderes através de uma procuração para assim defender o seu cliente.
·        Auto Defesa – oportunidade de ouvir perante o qual vai julgá-lo e apresentar a sua versão sobre os fatos ao mesmo imputado, tanto que a primeira pergunta feita no interrogatório é, “é verdadeira a imputação que lhe esta sendo feita?”.

O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso do fato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e à formação moral”.

Pois o réu no interrogatório tem quatro possibilidades:

·         Confessar, e o juiz devem esclarecer que ele não é obrigado a responder as perguntas;
·         Silenciar, e o silêncio não podem ser interpretados em seu prejuízo, confessar;
·         Negar todas as perguntas;
·         Mentir;
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos

b)     Obrigatoriedade e Momento Processual (Art. 185 e 400, CPP).



Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

 Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio




(Art 400) O procedimento é ouvir primeiro as testemunhas de acusação e depois as de defesa. Se inverter a ordem tem nulidade? Sim, se conseguir comprovar o prejuízo. No processo penal o réu sempre fala por último:

  • No momento das alegações finais, primeiro a acusação depois defesa;
  • Se tem sustentação oral, primeiro a acusação depois defesa;
  • Se ta no tribunal do júri, primeiro a acusação depois defesa;
  • Se houver replica da acusação, terá a treplica da defesa;

Esse é um desdobramento da ampla defesa, pois para pode se defender, tem que se saber do que? Por quê? Contra o que? Contra quem?

  • Carta Precatória (Art, 222, CPP) – de uma comarca para outra, dentro da mesma federação (Brasil), por exemplo, de Aracaju-SE para o Santa Catarina-RS, de Aracaju-SE para Riachuelo-SE; é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado. Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.

  • Carta Rogatória (Art. 222A, CPP) – é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios. Neste caso tem que haver tratado bilateral de reciprocidade de cumprimento de atos, e tem que ter a figura do tradutor, ou dependendo também de umimento de atos, e tem que ter a figura do tradutor, ou dependendo tambvirem os indiciados. tradutor.

  • Carta de Ordem – é de cima para baixo, é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.  Ambas autoridades judiciárias precisam ser, obrigatoriamente, do mesmo Tribunal e estado. Ex: Caso do mensalão, o presidente do supremo tribunal, manda as instancias inferiores ouvirem os indiciados.

c)      Interrogatório de Réu Preso e Videoconferência (Art. 185, §2º, CPP).

  Art. 185. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

Até 2008, o interrogatório era o primeiro ato de instrução, o juiz recebia a denuncia, e marcava a primeira audiência para ouvir o réu, sendo francamente prejudicial ao réu, pois o mesmo ia falar sem saber do que estava sendo acusado, e não sabia então se o melhor era confessar, nega ou calar. Em 2002, passou a ser ouvido na presença do seu advogado, e em 2008 corrigiram e colocaram o interrogatório como o último a ser ouvido, assim primeiro se ouviu as testemunhas arroladas, fazer acareação, expedir carta precatória, ouvir os peritos, colher a perícia e por ultimo marca o interrogatório do réu, e ai o réu vai falar ao juiz  conhecendo toda a prova contra ele apurada. Com esse procedimento, o advogado, ira orientar como ele deve se por no interrogatório, se confessa, se cala-se.

d)     Divisão do Interrogatório – ele se divide em duas fases:

·         Interrogatório Qualificação – não existe direito ao silêncio, o réu é obrigado a responder as perguntas, tais como nome completo, nome da mãe, nome do pai, data de nascimento, profissão, endereço, pois são perguntas que não são a cerca dos fatos, o objetivo é identificar o réu, evitando dentre outras coisas, que se prenda quem não devia, acusar quem não devida, e prender quem não devida.

·         Interrogatório Propriamente Dito – aqui será sobre os fatos objeto do processo.

e)      Perguntas Obrigatórias (Art. 187,§2º, CPP) – hoje é filmado e gravado, e se não for, será digitado e documentado, mas veio a Lei 11.690/08, que instituiu as gravações das audiências por meios eletromagnéticos, pois assim fica mas fidedigno e espontâneo, podendo ainda aferir as emoções dos depoimentos, devendo o magistrado inquirir as perguntar obrigatórias contidas no Art, 187,§2º, CPP. Se o juiz não fizer essas perguntas obrigatórias, o ato processual poderá ser declarado nulo.



Art. 187, § 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.



III - Da Confissão

a)      Conceito – a declaração ou admissão, pelo acusado, do crime que praticou, pois só terá validade se a mesma for feita de forma espontânea. Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena. Assim, a princípio, entende-se que se o agente confessar espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena. Se essa confissão foi colhida de uma forma na qual a pessoa foi coagida, forçada, essa confissão não terá validade. Confissão é a declaração ou admissão, pelo acusado, do crime que praticou".

b)     Espécie de Confissão:

·         a) Simples - É aquela em que o réu admite a autoria de fato único atribuindo a si a prática da infração penal.
·          b) Qualificada - O réu admite a autoria do fato, mas alega em seu beneficio, um fato modificativo ou impeditivo. P. ex.: legitima defesa.
·          c) Complexa - O réu admite a autoria do fato múltiplo.
·          d) Judicial - é aquela feita perante o juiz.
·          e) Extrajudicial - É aquela realizada perante a autoridade policial no curso do inquérito.
·          f) Explícita - Ocorre quando o acusado inequivocamente, reconhece a autoria.
·          g) Implícita - O acusado nega a autoria, mas pratica atos incompatíveis com a sua negação. P. ex.: repara o dano causado.

c)      Diferença entre Confissão e Delação - Na confissão, o Estado desconfia quem seja o autor da infração penal. A confissão por parte do indivíduo vem, apenas, a confirmar os indícios antes existentes. Já na autodenúncia, o Estado não imagina quem pode ser o agente criminoso. É ele mesmo quem leva tal informação à autoridade policial.

Por fim, na delação, o agente assume a responsabilidade pelo fator e também acusa a terceiro, ou seja, confessa a sua participação no delito, e trás outros para o processo.

d)     Valor da Confissão - Art. 197, CPP.

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

e)      Delação Premiada (Art. 13, Lei 9.807/99 e lei 12.850/13 – nova lei do crime organizado) - É um toma-lá-dá-cá judicial: o acusado de um crime em grupo delata seus comparsas ou dá informações importantes sobre a quadrilha, como endereços ou telefones. Em retribuição, o dedo-duro pode ganhar uma diminuição da pena. Esse instrumento surgiu por volta da década de 1960 nos Estados Unidos. Na época, a Justiça americana enfrentava problemas sérios com a máfia italiana. Os poucos mafiosos presos não colaboravam com as investigações por medo de vingança dos bandidos que continuavam soltos. Por causa disso, a Justiça resolveu oferecer benefícios para incentivar a cagüetagem: em troca de dados sobre os criminosos, o preso ganhava regime prisional diferenciado, redução da pena ou preservação do seu patrimônio. A tática ajudou a desmantelar as quadrilhas e acabou sendo adotada em outros países, como a Itália e o Brasil. Mas a moleza não é para todos. Por aqui, a delação premiada só vale para quem participou de crimes hediondos (latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, homicídio qualificado, seqüestro e extorsão mediante seqüestro), crimes com entorpecentes e tóxicos, crime organizado e lavagem de dinheiro. A lei brasileira prevê ainda uma delação premiada "plus", o chamado "perdão judicial", que é a abolição total da pena do réu em casos em que ele dê informações consideradas muito importantes. Apesar de existir no papel, essa delação "premium" até agora ainda não foi concedida a nenhum réu.

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.


IV - DA PROVA TESTEMUNHAL

1 - Conceito de Testemunha – A palavra testemunhar se origina do latim testari, e significa confirmar, certificar algo, é um terceiro desinteressado que fala mediante um compromisso de falar a verdade. No processo penal, testemunha é toda aquela pessoa que tem conhecimento sobre algum fato relacionado à causa e que pode certificar sua ocorrência. Ela deve ser isenta, imparcial, equidistante das partes.

Tecnicamente é um erro falar testemunha de defesa, ou testemunha de acusação, haja vista a testemunha veio não para ajudar “A” ou “B”, mas para trazer luz aos fatos, com as suas declarações, ela deve ser ouvida para esclarecer a cerca de um “fato”, tendo assim um compromisso moral, ético, e legal de dizer a verdade. A testemunha presta compromisso, e caso venha a mentir responde penalmente, conforme a tipificação existente no Art. 342, do CP.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

É conhecida como a prostituta das provas, haja vista quem conta um conto aumenta um ponto. Ela é falível por excelência, mas a casos que ela é o único meio de prova vemos isso nos crimes formais, que não deixam vestígios, como por exemplo, alguém que ofende a honra de outro, para provar essa ofensa, a testemunha será a prova cabal, demonstrando que ocorreu tal ofensa.

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

2 - Classificação das Testemunhas:

a)      Testemunha – (Art. 202, CPP).

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

b)     Informante – (Art. 208, CPP) - aquelas que não prestam compromisso, por não serem obrigadas (parentes, interesse na causa, etc);

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

c)      Declarante – (Art. 206, CPP)
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

d)     Instrumentação – (Art. 304, §3, CPP).

Art. 304. § 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.


Siga-me: