11 de jan. de 2014

Princípios constitucionais do processo penal. 1. Dignidade da pessoa humana; 2. Isonomia; 3. Devido Processo Legal.(Aula 03 - 15.08.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

a)      Conceito e valor dos Princípios – No artigo 5º, da CF, existe um rol extraordinário de garantias:
·        Dignidade da Pessoa Humana;
·        Contraditório;
·        Ampla Defesa;
·        Juiz Natural;
·        Presunção de Inocência; Proteção a Liberdade;
·        Individualização de Domicílio;
·        Sigilo das Comunicações;
·        Necessidade de Motivação e de Fundamentação das decisões judiciais;
·        Publicidade dos Atos Processuais;
·        Direito a não ser preso salvo por ordem judicial por escrito ou em flagrante delito;
·        Direito a conhecer quem o prendeu;
·        Direito;

Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, violar um princípio é muito mas grave do que violar uma lei, porque o princípio traz um feixe interpretativo que transcende a lei. O princípio é mais que a lei, é a base, o ponto de partida programático de qualquer interpretação.

A norma serve pára materializar o princípio, e toda norma que vai de encontra ao princípio, ela é declarada inconstitucional. Toda decisão tem que ser motivada e fundamentada, ou seja, o Juiz pode prender condenar, denegar o pedido de liberdade, dizendo por que, ele tem que motiva e fundamentar a suas decisões. A nossa constituição tem os princípios explícitos, e os implícitos que embora não exista um dispositivo expresso falando sobre eles, estão contidos implicitamente na constituição, um deles muito útil para o processo penal, é o principio da proporcionalidade, não existe nenhum inciso que trate desse principio. Não existem uma hierarquia entre os princípio, existe uma relação de complementariedade. A um so tempo pode existir vários princípios juntos.

Ex. Se a policia sem mandado de prisão, algemando o individuo e o leva para delegacia, quais princípios ele violou? Só em uma tacada ele violou: a inviolabilidade do domicilio, o principio de que ninguém será preso, senão por ordem de juiz competente o juiz natural; o principio da presunção de inocência, os motivos da prisão judiciais, integridade física da pessoa humana, vejam quantos princípios lesados, e todos concomitante uma ao outro, sem hierarquia.

a)      Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – esse é um principio que podemos chamar de protopincípio. Todo ser humano que deliquinho ounão tem que ser tratado com dignidade, e desta forma é vedada a tortura, como descrito no artigo 5ª, III, o Estado pode punir, mas não de forma cruel, degradante e nem um tratamento desumano.



CF - Art. 1º , III - a dignidade da pessoa humana;
CF - Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CF - Art. 5º,  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CF - Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Este principio busca assegurar a dignifica do individuo, seja ele culpado ou inocente, vedando-se a tortura, a qual existe uma lei a transformando em crime, que é a Lei 9.455/1997 – (Define os crimes de tortura e dá outras providências.)

b)     Princípio da Igualdade ou Isonomia das Partes – significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Tem que se  dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Todos são iguais perante a lei, conforme o Caput do artigo 5º da CF.

CF - Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

No processo penal fica evidente o seu desrespeito, na medida em que não há um equilíbrio de forças, existe a instituição oficial do Estado que acusa, ou seja, o Ministério Público, tendo os seus promotores, bem preparados e pagos. E para que do outro lado da mesa tivesse o réu, outra pessoa muito motivada, e preparada, para tal, para assegurar o principio da isonomia.  Tem que haver a imparcialidade do Juiz, mas ela não existe de forma absoluta, haja vista o Juiz ser um ser humano e por tal, falível, como qualquer, outro, e vemos na pratica que essa imparcialidade determinada na legislação não existe. E os livros que o mesmo leu a religião ou filosofia que o mesmo professa, influência em seu juízo.

Ex.: Algum tempo atrás o STF, discutiu sobre a possibilidade do aborto do anencefálico (é uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária). E ao termino decidiram que tal procedimento de aborto, não se caracterizaria crime, julgando assim uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto

Pergunta-se: Imaginemos um Juiz (A) religioso, e outro Juiz (B), declarado ateu. E uma mãe entra com um pedido solicitando o pedido do aborto, e ai é, mas fácil conseguir a sentença favorável, do Juiz A ou do Juiz B? Claro que será do Juiz B, pois as suas convicções iram influencia-lo. Mas ele (Juiz) tem que buscar a neutralidade das partes, visando o equilíbrio.

c)      O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal , caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas  e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Art. 5º, LV da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).

Tanto a ampla defesa como o contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta não seja formal, ou seja, quando ainda não houver inquérito instaurado, o acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais, vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a quem se imputa a autoria do crime.

Como uma de suas principais características encontramos a valoração da igualdade, as provas, as argumentações e oportunidades que as partes têm a oferecer. Portanto, nesta dialética em que uma parte se contrapõe à outra na presença de um juízo far-se-á a fundamentação de forma imparcial no processo. No Brasil é uns dos pilares preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma valoração aplicada aos princípios de proteção à tutela jurisdicional do homem, o que imprimiu uma preocupação no constituinte em especificar e positivar  o contraditório  e demais princípios na Constituição Cidadã de 1988. A proteção dos direitos individuais tomou, portanto, um novo rumo em direção à sua efetivação e justiça social. Destaca-se também a importância do Estado Democrático de Direito, representado pelo juiz ou juízo, como mediador e garantidor de tais direitos sociais. O juiz assume para si, por meio de provas e contraprovas a motivação de proferir a melhor sentença possível. O contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e imparcialidade quanto á sua decisão.

Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.

Prescrição - é a extinção da eficácia de determinada pretensão, ou seja, extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso temporal.


SÚMULA Nº 523 - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
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