11 de jan. de 2014

Exceções Processuais - Suspeição, competência do juízo, legitimidade de parte e coisa julgada. (3ª Unid. Aula 03 - 07.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

I - Exceções Processuais (Art. 95, CPP)

São incidentes processuais que não se discute o mérito da demanda, se discuto questões processuais relevantes, não se discuti o “mérito da demanda”, se o réu é culpado ou se é inocente, só se discuti questões incidentais, ou seja, no decorrer do processo podem surgir questões controvérsias, tais questões devem ser solucionadas antes da questão principal, são elas: questões e processos incidentes, controvérsias relacionadas com o crime ou com o processo quer deverão ser sanadas antes da decisão da questão principal. Deve ser apreciada em processo a parte, apensado ao principal. Sua resolução se dá por meio de decisões interlocutórias, podendo ser mistas ou simples, e não apreciando o meritum causae.

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;        
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.

II - incompetência de juízo;        
O juiz pode de oficio se declarar incompetente (ex oficio), mas no processo penal tal qual no processo civil, quaisquer das partes, inclusive o MP poderão argüir a exceção de incompetência do juízo que é um incidente processual autuado em apartando (apenso). Incidente é instaurado em apenso ao processo principal podendo inclusive suspender este e só depois de julgado o incidente se prosseguirá. Para evitar a prática de atos processuais inócuos, o juiz deverá suspender o processo ate o julgamento do incidente processual levantado.
•Todos os atos praticados se a incompetência do juízo for julgada procedente serão nulos já que ninguém pode ser julgado senão pelo juízo competente.
•Exceção é um procedimento à disposição das partes para delimitar a competência. A competência pode ser absoluta ou relativa.

   Art. 108, CPP - Exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

        § 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
        § 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

        Art. 109, CPP - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Aqui vemos que a incompetência pode ser superviniente, sobre tudo em razão da matéria.

Ex: Um processo que tramita na comarca de Aracaju-SE, rito comum ordinário, no decorrer do processo entra em vigor uma nova lei quer altera vários artigos do código, inclusive reduz a pena do crime em questão, não é Abolitio criminis, não deixou de ser crime, apenas reduziu a pena, é uma “Novatio Legis In Mellius” lei nova que beneficie o acusado de qualquer modo.

Abolitio criminis. (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

E reduz a pena que era de dois (02) à quatro (04) para um (01) à dois (02), tem relevância para efeitos de competência, com certeza, pois até dois anos é para crime de pequeno potencial ofensivo, essa lei que entrou no curso do processo, como beneficia o réu reduzindo a pena, alterou a competência, o que antes o que era vara comum, o juiz vai remeter para o juizado especial criminal.

É isso que o artigo esta dizendo, que no curso do processo, é possível a alteração da competência se isso acontecer o juiz deve chamar o feito a ordem exara o despacho, declinar da competência, e remeter os autos ao foro competente. Se isso acontece e o juízo ao qual foi remetido os autos aceita-os, tudo bem, agora se ele não o aceita, se dizendo que não é competente para tal, esse juízo suscitará o conflito negativo de competência.

O conflito pode ser positivo ou negativo, o positivo é raríssimo, pois é quando dois ou mais juizes dizem que são competentes para um só feito. E o conflito negativo onde dois juizes dizem que não são competentes, sendo os dois do mesmo Estado, remetesse os autos para o Tribunal de Justiça, que vai delimitar o conflito, é um incidente processual chamado conflito de competência.

Ex: Um processo que nasce em São Cristóvão, o juiz da vara criminal de São Cristóvão, diz: considerando que o crime foi cometido na Comarca de Aracaju, remeta-se a Comarca de Aracaju. O juiz de Aracaju, ao receber os autos, diz: o crime não foi praticado em Aracaju, o crime foi praticado em São Cristóvão, e considerando que o juízo de São Cristóvão, já despachou e esta prevento, suscito o conflito, (pois ele não pode mandar de volta, pois São Cristóvão já falou que não é competente), remeto ao Tribunal de Justiça, para que o Tribunal defina qual dos dois juízos é o competente se o de São Cristóvão ou de Aracaju.

O difícil é quando se tem dois juízes de Estados distintos, ou dois juízos de jurisdição distinta.

Ex: Uma determinada ação, a qual é suscitada a exceção de competência, dizendo que é na Justiça Federal, o Juiz Estadual concorda e remete para Justiça Federal, só que o juiz federal discorda. E instaurado ai o incidente de conflito de competência, quem é competente para dirimir esse conflito?

Não pode ser o Tribunal de Justiça de Sergipe, porque o Juiz Federal não esta vinculado ao TJSE, tão pouco o pode ser o TRF, porque o Juiz Estadual não esta vinculado ao TRF, vai ser o STJ. Desta forma é instaurado o conflito de competência, e ai ele ira dizer quem será competente, o TJSE ou o TRF, ocorrendo isso se suspende o curso do prazo prescricional. Também vai para o STJ se o conflito for entre dois juizes de Estados diferentes. 

Ex. O Juiz de Simão Dias-SE, que presta conta ao TJSE, diz que não é competente e sim o de Paripiranga-BA, presta conta ao TJBA, o juiz de Paripiranga-Ba, manda para o STJ, isso se da pois nenhum é subordinado ao outro (TJSE x TJBA), a conseqüência manda para o STJ, que dirá.

Se o conflito for entre Tribunais Superiores, o STJ manda pro TSE, o TSE diz que não é com ele, o STJ manda para o STM, o STM diz que não é com ele, ou em uma causa cível, TST, manda para o STJ, o STJ diz que não é com ele, nesses casos que ira dizer quem é competente será o STF.



Art. 113, CPP - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114, CPP - Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; (Aqui temos o conflito positivo e negativo.
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115, CPP - O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Art. 116, CPP - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios




  • Exceção peremptória – provoca a extinção do processo. Tipos: exceção de litispendência, exceção de coisa julgada e exceção de ilegitimidade de parte.

  • Exceção de Competência e de Suspensão – ela é meramente dilatória, pois não se extingue o processo principal, vai apenas posterga a decisão final. Sendo assim a discussão se o foro ou o juiz é competente não põe fim.

  • Hipóteses de Suspeição – quando vimos o conceito de jurisdição, a mesma deve ser prestada por um juiz imparcial, e para tal o juiz não pode ser suspeito.

Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:

1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que se encontra fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas, no art. 254 do CPP.



Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo


.
Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.

2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
(Normalmente antes de ser juiz, a pessoa ter exercido a como delegado, defensor, chefe de cartório, ou testemunha)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (Aqui se refere aos juizes que são promovidos a desembargadores, ou desembargador que foi promovido a Ministro, aqui iria se ofender o duplo grau de jurisdição, não poderá reformar suas próprias decisões
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.

OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste caso, não estará impedido;

O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963).

3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.

Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.

Observações gerais:

I. A Resolução nº 82/09, do CNJ, afirma em seus arts. 1º e 2º que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal” e “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça“. O juiz, portanto, terá que explicar à Corregedoria o que seria esse motivo de foro íntimo.

II. Deve-se arguir a suspeição na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo. Não sendo oferecida no momento oportuno, presume-se que teria havido uma aceitação do juiz, impedindo posterior arguição (há preclusão, segundo muitos doutrinadores). No entanto, isso dependerá do caso concreto, porque, mesmo que não arguida no momento oportuno, a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado.

III. Todas as causas relativas à suspeição e ao impedimento do juiz, aplicam-se também ao órgão do Ministério Público. Podendo ser aplicadas quando o MP atua tanto como parte quanto como fiscal da lei.

VIDE: Súmula 234, STJ – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Art. 107 do CPP – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


V. As causas de suspeição ou impedimento dos jurados no Tribunal do Júri são as mesmas do juiz e mais algumas (arts. 448 e 449, CPP), sendo arguidas oralmente e decididas de plano pelo juiz.
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