11 de jan. de 2014

Princípio do Tempus Regit Actum. Aplicação da Lei Processual Penal no tempo e no Espaço. (Aula 02 - 15.08.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

a) Conceito - O Estado pode punir, prender, acusar, ultrapassar os limites da proteção individual, intimidade, vida privada, mas não é de qualquer jeito, desta forma temos um choque permanente, um conflito constante entre “ O Direito de Punir do Estado x O Direito de Liberdade do Cidadão”, e desta forma haverá vez por outra choque entre essas duas pretensões legitimas. E deste choque que vão nascer os assuntos, mas polêmicos da disciplina processo penal.

O processo penal, nada mais é do que o instrumento a serviço do Estado para materializar o direito de punir, ou seja, o Estado só pode materializar o direito de punir, através do processo, e o mesmo e um desencadear de atos, interligados, estes atos são procedimentos processuais, existindo assim uma diferença entre o processo que é o todo, e procedimento que é a parte.

Os procedimentos são:

·         Denuncia (petição Inicial do Ministério Pública);
·         Citação (chamamento do réu para integrar a lide);
·         Audiência de Instrução, para colheita das provas, a oitiva das testemunhas;
·         As alegações de acusação e de defesa;
·         Sentença, que é a conclusão do processo.

Desta forma vemos que o processo tem inicio, meio e fim, e desta forma o objetivo que é a prestação jurisdicional, que é a materialização da jurisdição, dizer o direito no caso concreto.

Para que esse processo seja válido, tem que respeitar todas as garantias fundamentais, que estão positivadas ou na Constituição Federal em forma de princípios constitucionais do processo; ou ainda em normas esparsas de status idênticos a Constituição Federal, como os Tratados e Convenções Internacionais, nos quais o Brasil é parte que verçam sobre os direitos humanos, tais como o Pacto de São José da Costa Rica, que cria a corte Interamericana de Direitos Humanos, Pacto de Nova York, Declaração do Direito do Homem, Leis, Decretos, e instrumentos normativos.

No processo penal tem que existir a resistência à pretensão do autor, e só existiram dois autores, O Ministério Público (MP) ou Querelante.

Nota: Querelante - é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
b) Relação Jurídica Triangular - No processo penal é uma relação jurídica triangular, em um pólo da relação necessariamente terei:

a) o Ministério Público -  é o órgão permanente do Estado, que não é um poder, com praticamente todos as prerrogativas da magistratura, este órgão no processo penal, tem a função precípua de exercer a acusação, é ele que em nome da sociedade materialize o interesse de punir, deduz a acusação em juízo. O Juiz não decide nada, em via de regra, se não for provocado, excepcionalissimamente, ele pode desempenhar a jurisdição de oficio.  Quando a ação for pública, é o Ministério Público ou excepcionalmente nas hipóteses de ação privada, de uma queixa crime, ou seja, a pessoa do querelante ( o ofendido).

b) o Réu – que constitucionalmente definido como a parte mais fraca, não por outro motivo “in dubio pro reo”, a lei só retroage para beneficiar o réu, só pode haver revisão criminal, pro réu.

O Estado é a parte mais fraca em virtude do Estado (MP) ter a sua disposição da policia para investigar, instituto de criminalista para fazer para fazer a perícia, o Ministério Público para acusar. Já o réu só possui o seu advogado se conseguir pagar ou o defensor. O MP e o Réu estão no mesmo patamar, plano processualmente falando.

c) Juiz – ele não é parte, esta acima das partes.

c) Finalidade - O processo efetivamente só se materializa, quando:

  1. O Autor oferece a ação, e endereça ao Juiz;
  2. O Juiz recebe a ação e manda citar o réu;
  3. O réu apresenta a sua defesa, endereçada ao Juiz, se o réu ao apresentar a sua defesa, requerer, por exemplo, a produção de provas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, dessa defesa o Juiz intima a acusação,
  4. Se a acusação quiser argüir, por exemplo, a ilicitude das provas, ela ira se dirigir ao Juiz;

Desta forma podemos ver que essa relação processual penal, sempre será autor, Juiz, Juiz – réu, réu-Juiz, nunca autor e réu, sempre o Juiz intermediando essa relação. Tecnicamente observamos que se não existir essa relação triangular, não existirá processo.

Exemplo: Enquanto não for cumprindo a citação, que é a oportunidade que o Estado da ciência o individuo, dando a ela o conhecimento da acusação, enquanto isso não ocorrer não existe o processo. O inquérito policial, é dispensável, o Estado pode acusar a pessoa tendo ou não, o inquérito policial, sendo ele uma fase pré processual.

 d) Instrumentalidade do Processo Penal – de nada adianta um processo que não respeita as formas, as garantias, as etapas procedimentais, encadeadas. O processo não é bastante em si, ele tem que ter efetividade, significa que tem que observar essas formalidades. Na obra intitulada “As Misérias do Processo Penal” de Carnelute, o processo criminal, já trás nele mesmo para o réu, uma pena, perpetua ou indeléveis. Aquele que não delinqüi, mas que senta-se no banco dos réus, já ira receber uma carga de culpa, e condenação.

II – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.

a) Princípio da Incidência Imediata – “tempus regit actum” – Art. 2
º, CPP e Art. 5º, XL.

No direito penal vigora dois princípios, o da irretroatividade da lei, mas severa e o retroatividade da lei, mas benéfica.


CF - Art. 5º, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


No Processo Penal, não vigoram essas regras, o que vigora é o principio da incidência da norma processual, que a doutrina defini como “tempus regit actum”, significa que a lei processual, sempre vai ser posta em prática, nos processos que estão em curso independente de ser mais ou menos benéfica para o réu.

Se não fosse assim correria o risco de nunca ser alterar a lei processual, ou não terminar os processos nunca, como o processo é um caminhar para frente, significa dizer que a lei processual penal entrando em vigor, o que já foi feito é convalidado, e o que será feita será feito pela nova lei, independente de ser a nova lei mais ou menos benéfico, o ato processual será praticado pela lei em vigência.

  • Tempus Regit Actum. significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
  • Convalidados – significa que valida, considera válido e perfeito, e acabado até aquele momento, daqui pra frente.

Ex.: Em 2008, entraram em vigor três leis que alteraram o código de processo penal de forma substancial, a Lei 11.719/2008 (que trata sobre o rito processual); A Lei 11.689/2008 (que trata tribunal do júri); e, a Lei 11.690/2008 ( que trata da Provas do Processo Penal). Só essas leis alteraram, mas de 200 artigos do Código de Processo Penal.

Vamos pegar a lei que alterou o tribunal do júri, ela entrou em vigor em agosto de 2008, antes dessa lei, todo e qualquer réu que fosse ao tribunal do júri, e ao final fosse condenado, e o Juiz ao fixar a pena igual ou superior a 20 anos, automaticamente esse réu tinha direito a um recurso, chamado “protesto por novo júri”, vigorou isso até agosto de 2008.  A nova lei altera todo o capitulo do CPP e revoga  o protesto a novo júri.

O caso Nardone, foi praticado em 2007, o julgamento se deu em 2011, a lei foi mudado em 2008, ambos foram condenados após quatro anos, foram condenados a mais de 20 anos. Pergunta-se:

a) A nova lei é mais benéfica ou menos benéfica ao réu?

Resposta: Menos benéfica, pois ele suprimiu um dos recursos possível ao réu. Se fosse uma lei penal, só sera contado para crimes cometido de agosto de 2008, em diante, entretanto em sendo uma lei processual.

b) Cabe o protesto a novo júri?

Não, pois é uma lei processual, ou seja, um procedimento processual, que deve ser empregado, neste caso é o Tempus Regit Actum.

Obs1.: O ato se inicia quando eu recebo a intimação para produzir a defesa, se no dia seguinte entra em vigor a lei, vale a anterior, pois a intimação foi dada antes da lei nova entrar em vigor, ou seja, no curso do ato processual. Se a citação se de no dia que vigora a nova lei, ai deverá ser conforme a nova lei.

Obs2.: É possível que tenhamos uma lei de conteúdo misto ou hibrida, é uma lei que a um só tempo é penal e processual.

Ex1.: o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Ex2.: a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Ex3.: a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Obs3.: Quando for uma lei penal, usa-se o que consta na CF - Art. 5º, XL, beneficiando o réu, e quando for um rito processual, independe se beneficia ou prejudica, o que importa é o ato processual que deverá ser feita conforme a lei em vigor no momento da citação.

No caso da lei hibrida (penal e processual ao mesmo tempo), pegaremos como exemplo o Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 ( do desarmamento), que diz:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

O caput, nos fala que atirar em via publica é um crime, não precisa de um resultado, é um crime de perigo abstrato. Já em seu parágrafo único, fala de uma regra processual, já que fiança é um conceito eminentemente processual. Em um só artigo tenho regras de direito penal, e de processo penal.

Ai vem a pergunta e se mudar essa norma, vale o que? Os conceitos de direito penal, ou de processo penal? Já que ela é hibrida.

Obs4.: Toda doutrina de forma pacifica, diz que quando a norma for de conteúdo penal e processual (hibrido ou misto), leia-se em um só tempo de direito material e direito processual, e esse artigo acima, prevaleceram as regras de direito penal, ou seja, o  Tempus Regit Actum,  só valerá quando a norma for exclusivamente processual, se for hibrida aplica-se as regras de direito penal.

b) Lei Processual no Espaço (Art. 1º, CPP) – Princípio da Territorialidade.

Excepcionalmente não se aplica o processo penal, se aquele crime tiver previsão em lei própria e procedimento seja diverso, ai aplico o processo penal de forma subsidiariamente. Para militares, existe um Código Processo Militar, e o Código de Processo Penal Militar, para militares, não iremos aplicar o CPP, e sim a norma especifica, para crimes eleitorais, o Código Eleitoral, e assim sucessivamente, isso quer dizer que se existir uma lei especial, que trate de determinado delito existir, a mesma será aplicada, prevalece sobre a norma geral.

Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Se o tratado dispuser de forma diversa, prevalece o tratado

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, foi atualizado no art. 52, I., CF – (I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial; não existe mais, a CF veda os tribunais de exceção
V - os processos por crimes de imprensa. Não exsistem mais,
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Essa regra vale para todo processo especial

Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aqui é o Tempus Regit Actum,  

Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário