11 de jan. de 2014

Da Prova Pericial, do Interrogatório e da Confissão. (3ª Unid. Aula 07 - 21.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Existem pelos menos umas dez modalidades de provas previstas no ordenamento jurídico brasileiro:

  • Prova Pericial;
  • Prova Documental;
  • Interrogatório do Réu;
  • A confissão;
  • Delação;
  • Prova Testemunhal;
  • Prova Indiciária
  • Reconhecimento de Pessoas e Coisas
  • Inspeção Judicial

"exame de corpo de delito" é o laudo técnico que os peritos fazem nesse determinado local, analisando-se todos os referidos vestígios.

I - Do Exame de Corpo de Delito

a)      Conceito de Vestígio e de Exame de Corpo do Delito (direto) (Art. 158, CPP).
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

·         Corpo de Delito – mesmo é feito nos “vestígios do crime” no local do crime com todos os vestígios materiais deixados pela infração penal. Trata-se dos elementos corpóreos sensíveis aos sentidos humanos, ou seja, aquilo que se pode ver, tocar, etc. Exemplo disso é o cadáver exposto ao solo, as roupas que a vítima utilizava naquele momento, os objetos encontrados ao redor do corpo e que aparentam possuir relação com o crime, como uma arma, entre outras situações. Em outras palavras, "corpo de delito" é o local do crime com todos os seus vestígios;

·         Exame de Corpo de Delito - é o laudo técnico que os peritos fazem nesse determinado local, analisando-se todos os referidos vestígios.


·        Ex: Um incêndio em um ônibus, o enxame de corpo de delito será no ônibus;

·        Ex: Homicídio, o enxame de corpo de delito será no corpo da vítima, através de um enxame cadavérico, para saber a causa mortis, o horário aproximado, se existem perfurações de entrada e saída, se foi por instrumento cortante (ex. faca), instrumento perfurante (ex: pregos, garfos e chaves de fenda ); instrumento contundentes (podem ser a mão de uma outra pessoa (soco), um pedaço de madeira, uma pedra), para saber detalhes que serão importantes da autoria e da materialidade do delito.

·        Ex: Uma casa que foi arrombada, o enxame de corpo de delito será feito na porta ou no local que foi arrombado para dar acesso a casa;

“Se pudéssemos simplificar pra que serve o processo, diríamos que o mesmo e para apurar a autoria e a materialidade de um delito. “

b)     Perícia - Conceito e Materialização – ela é feita conjuntamente com o corpo de delito, ela é feita no processo penal, à mesma é feita nos “vestígios do crime”, quando o crime é material, ou de dano, ou de resultado, necessariamente ao consumar-se ou ao exaurir-se a conduta ainda que não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, ele deixa vestígios. A prova técnica serve fundamentalmente para demonstrar a materialidade.

Ex: Um homicídio, a materialidade é o cadáver, e o enxame feito neste cadáver, ira dizer se a vítima veio a óbito de causas naturais ou não.

E este enxame pericial tem estrema relevância para demonstrar o nexo de causalidade na conduta e no resultado imputado, inclusive para demonstrar em situações mas sofisticadas nas hipóteses de “com causas” (absolutamente ou relativamente independentes, preexistentes, concomitantes ou supervenientes).

Ex: Individuo que era cardiopata, e veio a falecer, e ai vem a pergunta ele veio a óbito em função de um infarto do miocárdio, ou ele morreu por envenenamento?

Este enxame de corpo de delito que será no corpo da vitima, para emitir um laudo pericial, subscrito por um perito que é equisperte em determinada área do saber, para que esse laudo pericial apresente as suas conclusões. Existe a possibilidade que através de uma perícia de origem a outras tantas, ou seja, a perícia é chamada para fazer um enxame de local de crime e encontre:

  • Cápsula de bala será feito o enxame de balística;
  • Gostas de sangue, será feito o enxame de DNA;

“Provas é como saúde e dinheiro, quanto, mas, melhor. Não se peca por excesso de provas, pode se sofrer as conseqüências pela escassez das provas”.

c)      Perito Oficial e Assistente Técnico – (Art. 159, CPP) – o mesmo presta um compromisso ao fazer os seus laudos, e os mesmo estão vinculados aos seus órgãos de classe, nos quais poderão ser representados caso, alguém sinta-se lesado por algum laudo feito no qual não ocorreu lisura, podendo ate perder a sua carteira que o habilita ao serviço. O Assistente Técnico, tem a mesma formação do perito oficial, e o auxilia o períto.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

d)     Laudo Pericial - Quesito – (Art. 160, CPP) – é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Aqui o perito devera dizer a técnica utilizada, para possibilitar a contra prova, e os questionamentos, a respostas a quesitos e a conclusão, obrigatoriamente terá que ter esses elementos. Pode ser o perito ser requisitado para oitiva.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

e)      Autópsia / Necropsia / Exumação de Cadáver (Art. 162/163, CPP)



Art. 162. (Autópsia) A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163.(Exumação) Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.



  • Autópsia - o termo autopsía já existia em grego (formado de auto, próprio + opsis, ação de ver + sufixo -ia), com o sentido de "ver com os próprios olhos", ou seja, abrir o cadáver para perícia os seus órgãos internos, e o tempo para isso se dará após seis horas, para se evitar que se abra uma pessoa que pode estar viva, pois existe uma doença chamada catalepsia, é um distúrbio que impede o doente de se movimentar, apesar de continuarem funcionando os sentidos e as funções vitais (só um pouco desaceleradas). “A pessoa fica parecendo uma estátua de cera. Se ela estiver sentada e alguém posicionar seu braço para cima, ela permanecerá assim enquanto durar o surto”.

  • Necropsia - é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

  • Exumação de Cadáver – é um prova importante, pois pode encontrar indícios que ficaram no corpo, que determine ou leva a investigação a uma outra linha de investigação, como por exemplo provar que a pessoa foi envenenada, e este meio (exumação) possibilitará novos indícios, mas também é uma prova muito doida pra os familiares do de cujus, devera ser feito através de autorização judicial para tal exumação, isso tudo buscando a verdade real.

f)       Exame de Corpo de Delito Indireto (Art. 167, CPP) – é realizado com base em prova testemunhal, não do crime, mas sim do fato necessária para comprovação da materialidade do crime, como uma testemunha que alegue ter visto o corpo da vitima, que não mas encontra-se no local, mas a mesma afirma ter visto. Somente ocorrerá se os vestígios desaparecerem, o que pode ocorrer em função da demora em se efetuar o laudo, ou se os criminosos retiraram os vestígios para dificultarem a prova, etc.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Ex: O caso do goleiro Bruno, que os vestígios ficariam no corpo da vítima nunca foram encontrados, justamente porque nunca encontram o corpo da vitima.


g)     Exame de Local de Crime (Art. 169, CPP) A perícia no local da morte, é uma diligência processual penal veiculada em instrumento chamado laudo do local, serão apanhados indícios que poderão ajudar a desvendar a causa da morte.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

h)     Divergência entre Perito (Art. 180, CPP) – temos um caso que demonstra bem o artigo 180 do CPP, que é o caso PC Farias, onde um perito faz um laudo que dizia, que ocorreu um homicídio seguido de suicido, e depois surgiu outro perito que dizia que o que ocorreu foram dois homicídio. Tendo dois laudos divergentes, foi requerido um terceiro laudo, e o mesmo chegou as conclusões de que ocorreu dois homicídios.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

i)       Ausência de Vincularão do Juiz ao Laudo Pericial (Art. 182, CPP).

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


Sugestão de Livro: Loucura e Crime (Guido Arturo Polomba)
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