22 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 04 - Regime inicial. 2º Critério Subjetivo.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


3º Critério Subjetivo- é as Circunstâncias Judiciais. Essas circunstâncias podem ser favoráveis, desfavoráveis ou neutras. As circunstâncias favoráveis ou neutras, não interfere no regime inicial para o réu, agora se forem desfavoráveis irá agravar o regime inicial.

Essas circunstâncias judiciárias são dados que o magistrado irá avaliar para aplicar a pena privativa de liberdade, usando para tal o que se encontra no Art. 59 do CPB, são oito variáveis, que iremos ver em outra oportunidade, neste momento vamos nos ater somente se no enunciado tem “circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis”.

Se em uma sentença, houver “circunstâncias judiciais desfavoráveis”, irá agravar em um degrau o regime inicial do réu, se isso for possível. E isso é possível nas seguintes circunstâncias:

1º - Se é detenção, o réu esta no aberto e é primário, pode ir para o semiaberto.
2º - Se reclusão, quando o réu não esta no fechado, ou seja, se for aberto, pode ir pra o semiaberto, se semiaberto pode ir para o fechado.

Então para determinar o regime inicial, para “regra geral”, temos que:

1º Passo – Então nossa analise já começa com esse parâmetro, ou seja, qual é a pior situação que o réu pode chegar, mediante a pena aplicada .

Determina a espécie da pena privativa de liberdade se é Detenção, Prisão Simples (ambos não podem passar do semiaberto), Reclusão (aberto, semiaberto, fechado). Pois aqui teremos o parâmetro do pior regime que o réu poderá chegar.

Exemplos:

a) Condenado à 5 anos de detenção, o regime inicial será o “semi aberto”, critério objetivo (quantitativo).

b) Condenado à 5 anos de detenção, e reincidente,  o regime inicial será o semi aberto, pois detenção é a pior situação que o réu pode chegar.

c) Infração do Art. 121 (reclusão, de 6 a 20 anos). Recebeu uma pena 6 anos de reclusão. O regime inicial será o semi aberto, com base na “b”,§2º do Art. 33 do CPB

d) Infração do Art. 121 (reclusão, de 6 a 20 anos), é reincidente. Recebeu uma pena de 10 anos de reclusão. O regime inicial será o fechado, com base na “a”,§2º do Art. 33 do CPB

e)    Infração do Art. 155 (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.). Recebeu uma pena 3 anos de reclusão. O regime inicial será o semi aberto, com base na “c”,§2º do Art. 33 do CPB
f)     Infração do Art. 155 (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), é reincidente. Recebeu uma pena 4 anos de reclusão. O regime inicial será o fechado, com base na §3º c/c §2º do Art. 33 do CPB

2º Passo  – Critério Objetivo, ou seja, a quantidade da pena, para saber até onde o réu pode chegar.

3º Passo  – Critério SubjetivoReincidência – se for iremos agravar a pena, se for possível.

4º Passo – Critério SubjetivoCircunstâncias Judiciais – se forem neutras ou favoráveis não muda nada, agora se for desfavorável, sobe um degrau no regime inicial.

Determinar o Regime Inicial – FLUXOGRAMA

1º
Espécie da Pena Privativa de Liberdade

Objetivo (Quantitativo) – §2º, Art. 33 CPB

Subjetivo (Reincidência) – sumula 269 STJ

Subjetivo (Circunstâncias Judiciais) – Art. 59 do CPB.

Exemplos Práticos:

1 - Se o réu foi condenado por roubado, a 4 anos de reclusão, é primário, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

Nota: para chegarmos ao regime inicial, primeiro temos que encontrar o artigo que fala sobre roubo,neste caso o artigo 155, ir ao seu preceito secundário que fala sobre a pena, e seguir o fluxograma.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Determinar o Regime Inicial – FLUXOGRAMA

Espécie da Pena Privativa de Liberdade
Reclusão

Objetivo (Quantitativo) – §2º, Art. 33 CPB
Regime Inicia Aberto, com fundamento na “c”,§2º do Art. 33, do CPB.

Subjetivo (Reincidência) – sumula 269 STJ
Regime Inicia Semiaberto.


Subjetivo (Circunstâncias Judiciais) – Art. 59 do CPB.
O Regime Inicial será Fechado, fundamentado no §3º do Art. 33 do CPB, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu, subindo assim um degrau ao regime inicial.

Resposta sem Fluxograma: Regime Fechado, com fundamento no artigo 33, §2º c/c §3º ambos do CPB, considerando que o réu é reincidente e ter circunstancias judiciais desfavoráveis.

2 - O réu comete um homicídio culposo, e é condenado a 5 anos de detenção. Qual o regime inicial?

Para chegar a essa resposta teremos que verificar no ordenamento jurídico qual o artigo que trata sobre homicídio. No exemplo acima chegaremos ao artigo 121, que trata de homicídio, como foi culposo, nos reportaremos em via de regra ao preceito secundário que aqui será o §3º, que diz: “ Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.” E constatamos que a pena do réu é de “detenção”, sendo assim o pior regime que ele pode chegar é o semiaberto.

Determinar o Regime Inicial – FLUXOGRAMA

Espécie da Pena Privativa de Liberdade
Detenção

Objetivo (Quantitativo) – §2º, Art. 33 CPB
Regime Inicia Aberto, com fundamento na “c”,§2º do Art. 33, do CPB.

Subjetivo (Reincidência) – sumula 269 STJ
Não se aplica


Subjetivo (Circunstâncias Judiciais) – Art. 59 do CPB.
Não se aplica

3 -  O réu condenado a 5 anos de detenção e for reincidente. Qual o regime inicial?

Determinar o Regime Inicial – FLUXOGRAMA

1º
Espécie da Pena Privativa de Liberdade
Detenção

Objetivo (Quantitativo) – §2º, Art. 33 CPB
Regime Inicia Semiaberto, com fundamento na “c”,§2º do Art. 33, do CPB.

Subjetivo (Reincidência) – sumula 269 STJ
Regime Inicia Semiaberto, pois a detenção só pode ir ate o semi aberto


Subjetivo (Circunstâncias Judiciais) – Art. 59 do CPB.
Não se aplica

4 - Uma pessoa foi presa e condenada por furto, qual será a pena dele?

“Temos que ir ao Art. 155, “caput” que diz: “ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de 1 (um)a 4 (quatro) anos, e multa.

Determinar o Regime Inicial – FLUXOGRAMA

Espécie da Pena Privativa de Liberdade
Reclusão

Objetivo (Quantitativo) – §2º, Art. 33 CPB
Regime Inicia Semiaberto, com fundamento na “c”,§2º do Art. 33, do CPB.

Subjetivo (Reincidência) – sumula 269 STJ
Não se aplica


Subjetivo (Circunstâncias Judiciais) – Art. 59 do CPB.
Não se aplica

  • Obs.: A sumula 269 do STJ, so poderá ser citada como fundamentação jurídica, se as circunstâncias forem favoráveis.
    STJ Súmula nº 269 - regime Semiaberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais.    É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Exige fundamentação adequada e baseada no caso concreto:

  • STF Súmula nº 719 - Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Nota: Aqui esta dizendo se o critério objetivo fala que o regime inicial é aberto, pra mudar para o semiaberto, pelos critérios subjetivos, tem que ser fundamentado.

·    STF Súmula nº 718 - Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo -    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Nota: O legislador tem que aplicar a pena em concreto, conforme consta no ordenamento, agora a amplitude da pena se dará por outros motivos, conforme consta no Art. 59.


Siga-me: