10 de out. de 2011

Protocolo da Aula de Sociologia do Dia 10.10.2011

TEMA DA AULA: TEORIA ECONÔMICA

OBJETIVO: ENTENDER A FORMAÇÃO DA ECONOMIA

TEORIA ECONOMICAO professor deu inicio a aula buscando mostrar algumas características do Capitalismo que é um sistema baseado na produção de bens e mercadorias, onde ambas podem ter : valor de uso (necessidades que podem ser satisfeitas por um determinado bem – processo de consumo); ou valor de troca (relação de valor entre produtos – relação econômica definida). Dessa forma só há valor em um determinado produto se houver a força de trabalho humana empregada, ou seja, o tempo de trabalho necessário socialmente para produzir aquilo que a manutenção da vida do trabalhador requer, e tudo aquilo que exceder a esta necessidade podemos chamar de mais-valia, que será apropriada diretamente pelos capitalistas.

Também foi falada sobre a questão do lucro. Dessa forma foi colocado que o lucro será sempre maior quanto mais baixa for a razão entre o K constante e o K variável, ou seja, o capital que se transforma em matéria-prima (meios de produção) e a força de trabalho (salário). Dessa forma para Marx o objetivo do capital é o lucro. No entanto a intensificação de fatores como: matérias-primas mais baratas e a maior exploração da mão-de-obra, irão gerar um certo descontrole entre produção e consumo onde o excesso de produção irá gerar desequilíbrio no mercado e consequentemente crises na economia, devido a quantidade de produção que irá existir além do que o mercado poderia absorver.

Durante a aula foi explicado ainda algumas estratégias de mercado, onde os empresários se utilizam de meios para poder manter sua estabilidade, ou seja, algumas empresas muitas vezes baixam suas taxas de lucro em determinadas mercadorias para poder aquecer o ritmo de consumo, porém, para que isso possa ocorrer com uma certa rentabilidade o trabalhador acaba sendo explorado cada vez mais, pois quem passa a ditar o ritmo de trabalho são as máquinas, o que irá gerar maior produtividade, menos gastos e o produto final com preços mais baratos aumentando assim o lucro dos capitalistas.

Por fim, foi citado em aula crises de grande relevância, entre algumas delas a de: 1929 que ocorreu nos Estados Unidos devido a superprodução e a diminuição do consumo e a crise de 2008 esta que ocorreu devido a falência de vários bancos americanos.

FUNDAMENTOS DO DIREITO

 

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üDIREITO NATURAL

üDIREITO POSITIVO

üNORMATIVISMO JURÍDICO

üTEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

HANS KELSEN
* Praga –11 de Outubro de 1881
+ USA – 19 de abril de 1973

TEORIA DE KELSEN

§Teoria Normativista Hans Kelsen tem sido um divisor de águas:

KELSENIANOS X ANTIKELSENIANOS.

§A Teoria Pura de Kelsen reduz a expressão do Direito a um só elemento: NORMA JURÍDICA.

KELSEN

§Valoriza apenas o conteúdo normativo.

§Kelsen - a função da ciência jurídica é descrever a ordem jurídica.

§Só é Direito o direito posto, positivado. Desenvolve uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta.

TEORIA DE KELSEN

§Mundo do SER è ciências naturais

§Mundo do DEVER-SER è Direito

§Ordem jurídica formaria uma estrutura normativa hierarquizada - cada norma se fundamentaria em outra e a Norma Fundamental legitimaria toda a estrutura normativa.

§O objeto da Ciência do Direito è estudo apenas da norma jurídica.

ONDE FICAM OS FATOS E VALORES?

§Para ele, os FATOS e os VALORES seriam objetos da Sociologia Jurídica e da Filosofia do Direito, respectivamente.

§Seu intento maior foi o de criar uma teoria que impusesse o Direito como ciência è conceder autonomia ao cientista do direito.

KELSEN - TEORIA PURA DO DIREITO

“O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.”

“Quando Hans Kelsen desfraldou a bandeira da Teoria Pura do Direito, a Ciência Jurídica era uma espécie de cidadela cercada por todos os lados, por psicólogos, economistas, políticos e sociólogos. Cada qual procurava transpor os muros da Jurisprudência, para torná-la sua, para incluí-la em seus domínios”.

(Miguel Reale)

§Kelsen adotou uma ideologia essencialmente positivista no setor jurídico, desprezando os juízos de valor, rejeitando a idéia do Direito Natural, combatendo a metafísica.

§A teoria que criou se refere exclusivamente ao Direito Positivo. É uma teoria nomológica, de vez que compreende o Direito como estrutura normativa.

§Direito brasileiro seria tão Direito quanto o dos Estados Unidos da América do Norte ou o da Rússia.

§Kelsen rejeitou a idéia da justiça absoluta. Admitiu, porém, como conceito de justiça è Aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

KELSEN

§Abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque estaria sempre e invariavelmente envolvida com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

§“Um direito positivo pode contrariar algum mandamento de justiça, e nem por isso deixa de ser válido. Então, o direito positivo é o direito posto pela autoridade do legislador, dotado de validade, por obedecer a condições formais para tanto, pertencente a um determinado sistema jurídico.”

§“O direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico. Então, direito e moral se separam. Assim, é válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais.”

(Kelsen, Teoria Pura do Direito)

§Kelsen pretendeu expurgar do interior da teoria jurídica a preocupação com o que é justo e o que é injusto. Mesmo porque, o valor justiça é relativo, e não há concordância entre os teóricos e entre os povos e civilizações de qual o definitivo conceito de justiça.

§Discutir sobre a justiça é tarefa da Ética, ciência que se ocupa de estudar não normas jurídicas, mas sim normas morais, e que, portanto, se incumbe da missão de detectar o certo e o errado, o justo e o injusto.

§Não se pode concluir que para ele a Moral e a Sociologia não tivessem importância. Porém, as considerações de ordem valorativa estariam fora da Ciência do Direito.

§O centro de gravidade da Teoria Pura localiza-se na norma jurídica. Esta pertence ao reino do dever-ser, enquanto que a lei da causalidade, que rege a natureza, pertence ao reino do ser.

§A sua teoria não pretende expressar o que o Direito deve ser, mas sim o que é o Direito.

§Não expõe qual deve ser a fonte do Direito, mas indica as fontes formais do Direito.

§Kelsen abandonou, assim, a axiologia, bem como o elemento sociológico em relação ao mundo do Direito.

§A estrutura normativa, que é o objeto da Ciência do Direito, apresenta-se hierarquizada. As normas jurídicas formam uma espécie de “pirâmide”.

§A graduação, de modo geral, é a seguinte:

CONSTITUIÇÃO çLEI ç SENTENÇA.

§Ou seja, uma sentença, que é uma norma jurídica individualizada, se fundamenta na lei e esta, por sua vez, apoia na constituição.

§Acima desta, acha-se a Norma Fundamental, ou Grande Norma, Norma Hipotética, que pode ser uma outra constituição anterior.

INDAGAÇÕES?

§E a primeira constituição, onde se apoiaria?

§A primeira Constituição, segundo Paulo Dourado de Gusmão, não é um fato histórico, mas hipótese necessária para se fundar a teoria jurídica.

§Para alguns doutrinadores, como Ángel Latorre, a norma fundamental é um dos pontos mais obscuros da Teoria Pura.

Kelsen eliminou vários dualismos no campo jurídico:

1 - DIREITO / ESTADO

2 - DIREITO OBJETIVO / SUBJETIVO

3 - DIREITO INTERNO / INTERNACIONAL

§ O Estado não seria mais do que a personalização da ordem jurídica, porque não é mais do que uma ordem coativa da conduta humana, ordem que é jurídica.

§Kelsen nega a existência do DIREITO SUBJETIVO; de vez que a possibilidade de agir é apenas uma conseqüência da norma jurídica.

§O que se denomina por direito subjetivo não é mais do que o mesmo Direito objetivo que, em certas condições, coloca-se à disposição de uma pessoa”.

§Ignorou também o dualismo de DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL. Defendeu a tese de que não são dois sistemas jurídicos independentes e nem contrapostos, mas um sistema único, com prevalência das normas internacionais.

§Em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado, defende a tese de que o Direito Internacional é que legitima o Direito nacional.

§Hans Kelsen buscou na Teoria Pura estabelecer um conceito universalmente válido de Direito, que independesse da conjuntura em que fosse aplicado.

GUARDIÃO DA LEI…

§Kelsen defendia ainda que o soberano do Estado não poderia ser o guardião da Constituição, porque os atos do próprio presidente, enquanto membro do executivo, também deveriam ser controlados.

§Portanto, o guardião da Constituição deveria ser um tribunal independente dos poderes executivo e legislativo.

§O maior objetivo da obra kelseniana foi analisar e propor os fundamentos da teoria jurídica.

§Tinha o intuito de atribuir à ciência jurídica método e objetos próprios, suficientes para vencer confusões metodológicas e de possibilitar ao jurista uma autonomia científica.

§Para tanto, propôs o princípio da PUREZA, segundo o qual o enfoque normativo deveria ser o fundamento do método e objeto da ciência jurídica.

CRÍTICAS A TEORIA

§A obscuridade do conceito da norma fundamental.

§Em relação à identidade entre Direito e Estado, que se considera como perigosa.

§Sentido global de sua doutrina, ao pretender isolar o fenômeno jurídico de todos os demais fenômenos sociais.

§Para alguns doutrinadores, o o jurista não deve lamentar o relacionamento do Direito com outras ciências, pois nisso reside a grandeza da ciência jurídica, em oferecer uma síntese humanista, sob o signo da justiça, sobre os diversos aspectos da conduta social humana.