15 de mar. de 2012

Penal I - Aula do Dia - 05.03.2012 - Interpretação Analógica


  • Interpretação Analógica – é um tipo de interpretação extensiva, ou seja, existe uma norma previa, onde o interprete ira definir o sentido e o alcance; esse sentido e alcance dará uma extensão no resultado da norma, é uma espécie de interpretação extensiva, ou seja, a norma abranger os casos semelhantes por ela reguladosÉ uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados, ou seja, existe uma norma reguladora de forma genérica.
Qual a diferença de Interpretação Analógica é Analogia?

Interpretação analógica precisa de norma reguladora, ou seja, pega uma norma aplicável a um caso semelhante, e se aplica ao caso que não tem norma. E a analogia é quando existe uma lacuna, aqui existe uma omissão legislativa que será suprida pela integração.

No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:

“Art. 121. Matar alguém:
(...)
§2.º Se o homicídio é cometido:
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

            Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

            A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.
           
Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.

Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integraçã

Obs: Interpretação Analógica pressupõe existência de norma. Na integração, não existe norma previa, existe sim uma lacuna, uma omissão legislativa, e ai se procura uma norma similar, para um caso, ou seja, uma Analogia.

A Interpretação Analógica tenta trabalhar uma seguinte falha do sistema legislativo, ou seja, da norma genérica abstrata. O legislador esta amarrado pelo “Principio da Legalidade”, ou seja, ele não pode definir nenhuma conduta como crime se não estiver em lei. Mas existem alguns delitos e situações, que fica difícil identificar a forma como ele será cometido, pois pode ser cometido de múltiplas formas.

Exemplo: Um homicídio. Como é que se mata alguém? Existem varias formas, e uma delas, por exemplo, poderia ser de alguém que invado o sistema de um hospital e desliga aparelhos da UTI, e causa a morte de alguém.

O legislador de 1940 pensaria em uma situação como essa? Não. Então existem meios livres, em algumas situações muito especificas o legislador não tem como definir de que forma a coisa pode ser feita no mundo real. Então o que é que ele faz, ele usa um termo genérico.

Exemplo: Recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Se o agente na hora de matar vitima, se vale de um recurso que dificulta a defesa da vitima, esse homicídio é qualificado, significa muito, a pena pula de 6 a 20, pra 12 a 30 e vira crime hediondo.

Alguém poderia dizer que ao usar um termo genérico como esse estaria violando o principio da legalidade, pois estaria colocando uma norma muito aberta. Então qual a estratégia que se utilizou para que não se diga que esse termo genérico, esta violando o principio da legalidade.

Alem de da o termo genérico (Recurso que dificultou a defesa do ofendido), o legislador estabelece alguns exemplos casuísticos, ou seja, um parâmetro, para analise. Para tanto tem que se enquadrar na similitude.

Exemplo: o Art. 121, § 2º - IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.

Então para que possamos enquadrar um crime a este Inciso IV, do Artigo 121, tem quer parecer com um deles, ou seja, “traição, emboscada, dissimulação”.

Se na vida real encontramos um homicídio ou tentativa de homicídio, que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido, só entra neste inciso IV, se ele for similar ou “analógico” aos exemplos concretos casuísticos apresentados pelo legislador, ou seja, quais foram as espécies de recursos que podem dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido,“traição, emboscada, dissimulação”.

Embora o STF diga que não pode interpretação extensiva contra o réu, aqui é mais um exemplo que diz ao contrário, ou seja, no Art. 121, § 2º - IV, aqui não tem mais a vítima ser pega de “surpresa”, se enquadra aqui mesmo no artigo não constando a palavra “surpresa”, ou seja, estamos estendendo ampliando o resultado do sentido da norma, e com isso prejudica o réu.

Pode-se dizer com certeza: “toda interpretação analógica é uma espécie de interpretação extensiva”.

É interpretação, pois pressupõe norma e o interpreta vai definir o sentido e o alcance.
É extensiva, quanto ao resultado da interpretação se extrai mais do que se tem na norma, ou seja, no inciso IV, diz: “traição, emboscada, dissimulação”, aqui não fala, por exemplo, em “surpresa”, mais esse termo se encaixa perfeitamente, pois esta implícito no recurso que dificulta a defesa da vitima.

Nota: A falta da lógica existente entre o que o STF fala que não se pode fazer interpretação extensiva para prejudicar o réu, e vemos aqui no exemplo supracitado, que ocorre sim, interpretação extensiva que prejudica o réu. Isso se da, pois a interpretação, não é feita querendo chegar a um resultado para beneficiar ou prejudicar alguém, isso só se faz quando a pessoa é parte, mas quando se faz a interpretação de forma cientifica, usando os métodos apresentados, e o resultado é uma surpresa, ele pode restringir, ampliar ou deixar igual, a norma.

Obs.: Analogia não tem exceção, não pode ser contra o réu, já a interpretação analógica (espécie de interpretação extensiva) pode ser contra o réu, como vimos.

Sequencia casuística:traição, emboscada, dissimulação”, é a mesma coisa que dar exemplos concretos do que podem ser o termo genérico. O legislador colocou limitação na interpretação, ou seja, ao falar traição, emboscada e dissimulação, ele visa limitar a interpretação, em respeito o principio da legalidade.

Resumo:
  • Interpretação extensiva - é uma classificação quanto ao resultado, o interprete busca ver o sentido e o alcance da norma chegou a um resultado mais amplo do que aquele contido na norma.
  • Interpretação Analógica – é uma espécie de interpretação extensiva, mais esta “limitada” por uma sequencia casuística, para se enquadrar no termo genérico que esta na norma.
  • Analogia – não tem norma previa, e sim lacuna é método de integração. E o interprete valendo-se de um caso similar, ele vai aplicar uma norma similar aquele caso.



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