- Interpretação Analógica – é um tipo de interpretação extensiva, ou seja, existe uma norma previa, onde o interprete ira definir o sentido e o alcance; esse sentido e alcance dará uma extensão no resultado da norma, é uma espécie de interpretação extensiva, ou seja, a norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. É uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados, ou seja, existe uma norma reguladora de forma genérica.
Qual a diferença de Interpretação Analógica é Analogia?
Interpretação analógica
precisa de norma reguladora, ou seja, pega uma norma aplicável a um caso
semelhante, e se aplica ao caso que não tem norma. E a analogia é quando existe
uma lacuna, aqui existe uma omissão legislativa que será suprida pela
integração.
No primeiro caso, a norma, após uma
enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada,
segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo
expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode
ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do
artigo 121, in verbis:
“Art. 121. Matar alguém:
(...)
§2.º
Se o homicídio é cometido:
(...)
III-
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV-
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Da
análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação
analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra
citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita
a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que
possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação
analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não
enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com
emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação
ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
A contrario
sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o
emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não
há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa
a um caso semelhante.
Ainda, não se deve confundir analogia com
interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso
concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria
norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da
regra dada, uma ampliação do seu conceito.
Destarte, interpretação analógica é forma de
interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integraçã
Obs: Interpretação Analógica pressupõe existência de norma. Na integração, não existe norma previa, existe sim uma lacuna, uma omissão legislativa, e ai se procura uma norma similar, para um caso, ou seja, uma Analogia.
A Interpretação Analógica tenta trabalhar uma seguinte falha do sistema legislativo, ou seja, da norma genérica abstrata. O legislador esta amarrado pelo “Principio da Legalidade”, ou seja, ele não pode definir nenhuma conduta como crime se não estiver em lei. Mas existem alguns delitos e situações, que fica difícil identificar a forma como ele será cometido, pois pode ser cometido de múltiplas formas.
Exemplo: Um homicídio. Como é que se mata alguém? Existem varias
formas, e uma delas, por exemplo, poderia ser de alguém que invado o sistema de
um hospital e desliga aparelhos da UTI, e causa a morte de alguém.
O legislador de 1940
pensaria em uma situação como essa? Não. Então existem meios livres, em algumas
situações muito especificas o legislador não tem como definir de que forma a
coisa pode ser feita no mundo real. Então o que é que ele faz, ele usa um
termo genérico.
Exemplo: Recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Se o agente na hora de matar
vitima, se vale de um recurso que dificulta a defesa da vitima, esse
homicídio é qualificado, significa muito, a pena pula de 6 a 20, pra 12 a
30 e vira crime hediondo.
Alguém poderia dizer que ao
usar um termo genérico como esse estaria violando o principio da legalidade,
pois estaria colocando uma norma muito aberta. Então qual a estratégia que se
utilizou para que não se diga que esse termo genérico, esta violando o
principio da legalidade.
Alem de da o termo genérico
(Recurso que dificultou a defesa do
ofendido), o legislador estabelece alguns exemplos casuísticos, ou seja, um
parâmetro, para analise. Para tanto tem que se enquadrar na similitude.
Exemplo: o Art. 121, § 2º
- IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.
Então para que possamos
enquadrar um crime a este Inciso IV, do Artigo 121, tem quer parecer com um
deles, ou seja, “traição, emboscada,
dissimulação”.
Se na vida real encontramos
um homicídio ou tentativa de homicídio, que dificulte ou torne impossível à
defesa do ofendido, só entra neste inciso IV, se ele for similar ou “analógico”
aos exemplos concretos casuísticos apresentados pelo legislador, ou seja, quais
foram as espécies de recursos que podem dificultar ou tornar impossível a
defesa do ofendido,“traição, emboscada,
dissimulação”.
Embora o STF diga que não
pode interpretação extensiva contra o réu, aqui é mais um exemplo que diz ao
contrário, ou seja, no Art. 121, § 2º
- IV, aqui não tem mais a vítima ser pega de “surpresa”, se enquadra
aqui mesmo no artigo não constando a palavra “surpresa”, ou seja, estamos
estendendo ampliando o resultado do sentido da norma, e com isso prejudica o
réu.
Pode-se dizer com certeza:
“toda interpretação analógica é uma espécie de interpretação extensiva”.
É interpretação, pois
pressupõe norma e o interpreta vai definir o sentido e o alcance.
É extensiva, quanto
ao resultado da interpretação se extrai mais do que se tem na norma, ou seja,
no inciso IV, diz: “traição, emboscada,
dissimulação”, aqui não fala, por exemplo, em “surpresa”, mais esse termo
se encaixa perfeitamente, pois esta implícito no recurso que dificulta a defesa
da vitima.
Nota: A falta da lógica existente entre o que o STF fala que não
se pode fazer interpretação extensiva para prejudicar o réu, e vemos aqui no
exemplo supracitado, que ocorre sim, interpretação extensiva que prejudica o
réu. Isso se da, pois a interpretação, não é feita querendo chegar a um
resultado para beneficiar ou prejudicar alguém, isso só se faz quando a pessoa
é parte, mas quando se faz a interpretação de forma cientifica, usando os
métodos apresentados, e o resultado é uma surpresa, ele pode restringir,
ampliar ou deixar igual, a norma.
Obs.: Analogia não tem exceção, não pode ser contra o réu, já a interpretação analógica (espécie de interpretação extensiva) pode ser contra o réu, como vimos.
Sequencia casuística: “traição,
emboscada, dissimulação”, é a mesma coisa que dar exemplos concretos do que
podem ser o termo genérico. O legislador colocou limitação na interpretação, ou
seja, ao falar traição, emboscada e dissimulação, ele visa limitar a
interpretação, em respeito o principio da legalidade.
Resumo:
- Interpretação extensiva - é uma classificação quanto ao resultado, o interprete busca ver o sentido e o alcance da norma chegou a um resultado mais amplo do que aquele contido na norma.
- Interpretação Analógica – é uma espécie de interpretação extensiva, mais esta “limitada” por uma sequencia casuística, para se enquadrar no termo genérico que esta na norma.
- Analogia – não tem norma previa, e sim lacuna é método de integração. E o interprete valendo-se de um caso similar, ele vai aplicar uma norma similar aquele caso.
Ficou muito bom essa nova postagem Vado, continue assim cara.
ResponderExcluirAbraços.
MUITO BOM MESMO . OBRIG POR VC ESTUDAR NA MINHA TURMA . BEIJOS
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