Aula 03 - 19/08/2014
Princípio
da Moralidade. Princípio da Publicidade
5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio
foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”,
da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
Aprendemos em
IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O
positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não
fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do
Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo",
que traz algumas consequencias entre eles:
a)
A normatividade dos princípios;
b)
A normatividade da constituição;
c)
Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos
fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao
direito o valor “dignidade humana”;
Com isso existe
toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade
humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética,
a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que
pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a
moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”,
onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma
leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito
grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.
Sugestão: Leitura do
Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma
análise pós-positivista, (...)
Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo
fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua
composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais
premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas
características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.
Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida
em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o
reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos
passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí
advindos.
Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava
agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de
maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da
interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância
atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os
mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os
textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante
das demais normas do sistema (...)Fonte:
DARDANI, Marina Centurion. Princípio
constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25
ago. 2014.
Pois os romanos
já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é
honesto).