31 de ago. de 2014

Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

Fonte da Imagem: Entendeu Direito

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 28/08/2014

12. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

12.1 Administração Pública Indireta - É composta por entidades criadas pela administração pública direta outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja, são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

Obs.: A uma divergência doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.


12.2. Características comuns entre as entidades públicas indiretas.

a)    Personalidade Jurídica Própria -  são pessoas jurídicas entidades distintas da entidade política que a criou. As autarquias federais, não se confundem com a União; nem as autarquias estaduais, se confundem com o Estado, nem as sociedades de economia municipais, se confundem com o município, nem as empresas públicas se confundem com o próprio distrito federal. São sujeitos de direito.

b)    Patrimônio Próprio – aqui é uma decorrência logica da característica descrita acima (a), podem ter os seus bens distintos da entidade que a criou.

Exemplo: A SMTT de Aracaju, tem seu próprio patrimônio, distinto do Município de Aracaju (órgão que a criou).

c)     Receita Própria – essa receita própria se obtém através de recursos que são transferidos pela administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou através de arrecadação de tarifas em razão da execução de sua atividade.

Exemplo: Imaginemos que o Estado de Sergipe, criou uma autarquia para fiscalizar o meio ambiente, neste caso a ADEMA, a mesma até gera recursos mas são pequenos, desta forma o Estado faz repasses.

d)    Autonomia Administrativa - liberdade para administrar e gerir o funcionamento da entidade.

Exemplo: Lotação e relocação do servidor, licença prêmio,etc

12.3. Criação:

a)    Autarquias - São criadas por meio de uma lei, sendo assim não precisão de registro, pois a lei é o seu ato constitutivo, com a finalidade de executar uma atribuição específica. Podem ser vinculadas à Presidência da República ou a ministérios. O patrimônio e receita são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.

b)    Sociedade de Economia Mista – não são criadas por lei ordinária, mas necessitam da autorização de uma para serem criadas, diferente das autarquias, que são criadas por lei. A criação da Sociedade de Economia Mista, deve ser feita através de contrato social, devidamente registrado no órgão competente, se for de natureza civil no Cartório Civil, se for de natureza comercial, na Junta Comercial, se trata de uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

c)     Empresas Públicas - não são criadas por lei ordinária, mas necessitam da autorização de uma para serem criadas, com capital unicamente público, mas admite a participação das entidades da Administração Pública Indireta, se destina a realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.

Obs.: As Sociedade de Economia Mista e Empresa Públicas - serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

d)    Fins Lucrativos – toda atividade estatal tem que ser desenvolvida para satisfazer o interesse público, deste modo, não é possível a criação de entidades da administração pública indireta, com fiz “exclusivamente lucrativos”, não é que não pode ter lucro, ela não pode ser criada exclusivamente com essa finalidade (lucros). O lucro advém com a prestação e execução das atividades por ela desenvolvida, e havendo lucros, os mesmos não podem ser distribuídos.

12.4. AUTARQUIAS

a)    Conceito - é pessoa jurídica de direito público, criada para executar atividade típica do Estado. São aquelas que são inerentes ao poder do Estado, são atividades que não podem ser atribuídas a particulares.  Autarquia significa poder absoluto. É o tipo de governo em que uma pessoa ou um grupo de pessoas concentram o poder sobre uma nação. Autarquia é quando o Estado tem total autonomia sobre si próprio, é autossuficiente. Autarquia é uma expressão de origem grega "autárkeia" que significa comandar a si mesmo. Autarquia é um termo utilizado em economia, em filosofia e na administração pública.

Exemplo: Poder de polícia.

b)    Regime Jurídico - é de direito público, é o mesmo regime da administração pública direta.

c)     Criação e Extinção - (Art. 37, XIX, CF) por força do princípio do paralelismo de formas se foi criada por lei, deverá ser extinta por lei. Mas podemos ver um princípio básico que nos diz que a lei só será revogada por outra lei;

d)    Controle - as autarquias têm autonomia técnica, administrativa e financeira. Não há subordinação entre a autarquia e a entidade que a criou.  Mas há controle interno e externo.

Obs. A uma espécie de tutela de controle, no âmbito federal alguns chamam de supervisão ministerial. Tutela finalístico. 
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