10 de jan. de 2014

Competência por Continência - Separação de processos (3ª Unid. Aula 02 - 07.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

  • Na Conexão – são dois ou mais réus (concurso de agentes) praticando dois ou mais crimes (concurso de crimes).
  • Na Continência – é dois ou mais réus praticando um só crime, ou eu tenho dois ou mais réus podendo praticar dois ou mais crimes, mas na hipótese de concurso formal (uma ação ou omissão implica na pratica de dois crimes idênticos ou não), ai temos Aberratio Ictus (art. 73 do CP). - Erro de execução. Erro de pontaria. O agente atira contra A, todavia, por não ser perito no manejo da arma de fogo, atinge B,
  Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • ou  Aberratio Delicti (art. 74 do CP) -  Ofensa de bem jurídico diferente do pretendido pelo sujeito ativo. O agente, querendo lesar o patrimônio, ao atirar a pedra contra o veículo, ofende a integridade física do motorista, provocando lesão corporal.
  Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Muito comum nos crimes de mando, crimes de pistolagem se têm o autor intelectual e o executor, duas ou, mas pessoas praticando um só crime, qualificado.
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Muito comum nos crimes de mando, crimes de pistolagem, se tem o autor intelectual e o executor, duas ou mas pessoas praticando um só crime, qualificado.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Isso ocorre quando qualquer outro crime tiver conexão com crime doloso contra a vida.
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria
Aqui são justiças de primeiro grau, que não existe hierarquia entre elas, como saber se o foro competente é Aracaju, ou Socorro, não á gradação entre eles, são da mesma categoria.
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Imaginemos que um cidadão comete um crime de latrocínio, em Aracaju, e o objeto subtraído em decorrência de tal delito, é vendido a um receptador em Nossa Senhora do Socorro. Qual é o foro competente? Será Aracaju, pois tenho a conexão de dois crimes, latrocínio (Aracaju) e receptação (Socorro), como latrocínio é mas grave que receptação, o foro competente será Aracaju .
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Imaginemos os delitos de furto (Art. 155, CP) e receptação (Art. 180, CP),  ambos tem a mesma penal , ou seja, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ex: Um individuo furta uma joalheria e leva 20 relógio em Aracaju, e vende um para cada receptador na cidade de Itabaiana, qual será o foro competente? Será a cidade de Itabaiana, pois lá foram feitas 20 infrações penais (receptação), e uma em Aracaju (furto).

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
Aqui teremos a prevenção, ou seja, o juiz que primeiro se manifestar será o prevento.
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
No caso de uma pessoa portar uma arma no dia de eleição, o porto de arma seria julgado na justiça comum, mas como o mesmo tem conexão com o crime eleitora, será julgado pela justiça eleitoral.

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Aqui separa, pois militar so julga militar, não ju lga civil, a exceção se da quando um civil comete crime contra a justiça militar federal (união) Forças Armadas, como uma milicia, tenta invadir o quartel do exercito, marinha ou aeronáutica, esse civil será julgado pela justiça militar,
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação,
Imaginamos um caso que tem 200 réus em um processo como julgar? É humanamente impossível, então separa para racionalizar o mesmo. Um processo com 50 réus, rito comum ordinário, cada réu poder arrolar oito testemunhas,  teremos 400 testemunhas.

Sugestão de Livro: As Intermitências da Morte (José Saramago)


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