15 de jan. de 2014

Antecipação de Tutela (1ª Unid. Aula 07)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

 I - CONCEITO - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional almejada.

NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo.

II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer a antecipação dos efeitos da Tutela.

NOTA 1: O Réu também pode requerer quando da Reconvenção ou nas Ações Dúplices e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte, por exemplo.

NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, pelo Juiz.

III – REQUISITOS

A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):

1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.

2 - Verossimilhança da Alegação - Compreende a exposição dos motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida.

NOTA: Para deferir a antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.

B) ALTERNATIVOS

1) O Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) ou
Corresponde ao Periculum in Mora.

2) O Abuso de Direito de Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz poderá antecipar a tutela.

C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.

NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.

IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar incontroverso.
É possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre outras.


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Petição Inicial (1ª Unid. Aula 06)

Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO:
A Petição Inicial é o instrumento da demanda.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 282, CPC.

III – REQUISITOS (Art. 282 e 283 do CPC)

A) O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Requisito fundamental para o regular desenvolvimento e processamento do feito.

B) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso se refere à necessária qualificação dos demandantes.

C) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Trata-se da Causa de Pedir, que se divide em:

Causa de Pedir Próxima: Fatos que, segundo a narrativa do demandante, lesaram ou ameaçaram a o direito que o mesmo afirma possuir.

Causa de Pedir Remota: São os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do demandante.

D) O pedido, com as suas especificações;
Corresponde à pretensão esperada pelo demandante ao final do Processo.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado.

E) O valor da causa;
Quantificação pecuniária da pretensão desejada pelo autor.

F) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

G) O requerimento para a citação do réu.

H) Os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 283, CPC)

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
FULANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), por conduto de seu advogado constituído através de Procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO) com fulcro nos artigos do Código Civil e do CPC, em desfavor de BELTRANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO) pelos fatos a seguir expostos:

I - DOS FATOS
Narrativa lógica e detalhada dos fatos. (Causa de Pedir)

II - DO DIREITO
Fundamentos legais e Jurisprudência que dão supedâneo à pretensão autoral.

III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar presente ação;
b) Pedido X
c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

IV - DAS PROVAS

Pretende-se provar por todos os meios de prova permitidos no direito, em especial o depoimento da parte ré, prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxx.
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/SE nº

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL

 O autor deve juntar em sua Inicial todos os documentos que sejam válidos à comprovação de sua pretensão, sob pena não poder fazê-lo em momento posterior.
 O prazo para o autor emendar a inicial, em regra, é de 10 dias.
 O Recurso cabível contra a decisão que indefere a Inicial por inépcia é Apelação segundo Art. 296.
 O valor da causa é requisito obrigatório para o recebimento da Inicial, além de servir como base para aferição de honorários.
 Em algumas situações, a Lei estabelece parâmetros para a quantificação do valor da causa.

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
 Há uma defesa específica para questionar o valor da causa que se chama Impugnação ao Valor da Causa. O juiz também pode indeferir de ofício quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem pública, ou quando valor estiver em contrariedade ao que prevê a lei. (Art. 261 do CPC).
 O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua Causa de Pedir, que justifica o pedido.
 Ainda que o autor elenque todos os fundamentos jurídicos que entenda embasarem a sua Pretensão, o juiz não estará vinculado aos mesmos na sua decisão. O que vincula é o pedido.
Pedido Implícito: Quando o deferimento de um pleito pode implicar no deferimento de outro, não especificamente requerido:

Ex: O STJ admite que em casos de reconhecimento de paternidade o autor possa promover o cancelamento de registro anterior.
Pedido Genérico: há casos nos quais não se faz necessário quantificar com precisão o pedido. Nestes, deve-se atribuir um valor simbólico à causa e outorgar ao magistrado o arbitramento do valor. (Art. 286 do CPC).

Ex: Indenização por dano moral.
 É permitido que o demandante cumule vários pedidos em sua Petição Inicial (Art. 292, CPC).
 Configura-se o Pedido Alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (Art. 288, CPC).
 É permitido que o postulante formule pleitos em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (art. 289)
 Caso o autor pleiteie a imposição ao réu de abstenção ou a imposição da prática de algum ato ao réu, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287).


 Quando a matéria constante na Inicial for unicamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, o magistrado poderá dispensar a citação e proferir de logo a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285-A do CPC).
Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu e antes do saneamento do processo. (art. 264 do CPC).
 Antes da audiência de instrução, juiz faz faculta às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Tal “regra” não tem amparo legal, é uma praxe processual.

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Dos Prazos e da Comunicação dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 05)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO - Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.

a) Marco Inicial (dies a quo) - Momento em que surge a possibilidade da prática do ato processual.

b) Marco Final (dies ad quem) - Momento em que tal faculdade é extinta, tendo o ato sido praticado ou não.

NOTA 1: Em regra, os dois marcos são documentados nos autos por Certidões do Escrivão ou do Chefe de Cartório.

NOTA 2: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (Art. 177, CPC)

NOTA 3: Quando a Legislação for omissa no que diz respeito à fixação do prazo para prática de determinado ato, o juiz determinará a sua duração, levando em conta a complexidade da causa. (Art. 177, CPC)

NOTA 4: Não havendo preceito legal nem estipulação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Art. 185, CPC)

II - CLASSIFICAÇÃO

II.I - QUANTO AO SUJEITO

a) Próprios - São os prazos fixados às partes.
b) Impróprios - São os prazos fixados para os órgãos judiciários.
Art. 189 e 190, CPC.

II.II - QUANTO À ESTIPULAÇÃO

a) Legais - Quando estipulados pela Lei.
b) Judiciais - Quando fixados pelo juiz.
c) Convencionais - Quando são definidos de comum acordo entre as partes.

II.III – QUANTO À NATUREZA

a) Dilatórios - São os prazos que, embora fixados em lei, podem ser ampliados pelo juiz ou por convenção entre as partes.

b) Peremptórios - São aqueles prazos que não podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.

NOTA 1: O CPC, contudo, permite que, em casos excepcionais, o juiz possa ampliar inclusive os prazos Peremptórios. (Art. 187, CPC)

III – CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - Os prazos, em regra, são contados excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia de vencimento.

Ou seja: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a notificação da parte para a prática do ato processual. (Art. 184, CPC)

NOTA 1: Segundo o § 1º do Art.184 do CPC, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil posterior se o seu início ou o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

NOTA 2: Quanto às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil seguinte à publicação.

III.I - DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA O PARQUET E PARA A FAZENDA PÚBLICA - Segundo o Art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

NOTA 1: É importante lembrar que no conceito de Fazenda Pública inclui-se a União, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, assim como as respectivas autarquias.

NOTA 2: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez que possuem regime jurídico de direito privado.

III.II - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OS LITISCONSORTES - O Art. 191 do CPC vaticina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

III.III - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, CPC).

III.IV - DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA - As partes reputam-se intimadas na audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

IV - PRECLUSÃO - A Preclusão consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou pelo juiz.

IV.I - CLASSIFICAÇÃO

A) Preclusão Temporal - Ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. (art. 183, CPC).

B) Preclusão Consumativa - Compreende a perda da possibilidade de agir, pelo fato de determinada matéria já ter sido decidida.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

C) Preclusão Lógica - Decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.

IV.II - Preclusão Temporal X Prescrição

1) Preclusão Temporal: é a perda da faculdade de se praticar um ato processual quando não se respeita o prazo estipulado para tanto.

2) Prescrição: é a extinção da eficácia de determinada pretensão (Direito) pelo fato de não ter sido exercida dentro do prazo previsto na Legislação. (Art. 206, Código Civil)

V - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS (Art. 195 e 196, CPC)

A) DAS PARTES: Cabe ao advogado restituir os autos no prazo legal.
Caso não observe essa norma, poderá incorrer em duas consequências:

1) De Ordem Processual: Preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito e/ou desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

2) De Ordem Disciplinar: O juiz pode comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar.

NOTA: As mesmas penalidades são aplicáveis ao órgão do MP e aos representantes da Fazenda Pública.

B) DO JUIZ: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

VI - CITAÇÃO - É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213, CPC).

NOTA 1: Sem a citação válida a relação processual não se completa. (Art. 214, CPC)

NOTA 2: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (§1º, art. 214).

NOTA 3: A citação será, em regra, dirigida ao réu em pessoa, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

NOTA 4: Se o réu estiver ausente, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. (§1º, art. 215).

NOTA 5: A Citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.(Art. 216, CPC)

VI.I - EXCEÇÕES - Salvo para evitar perecimento de direito, não se fará a Citação (art. 217):

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

VI.II - MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO  

a) Pelo Correio - É a mais utilizada. Corresponde a Carta do Escrivão enviada ao réu pelo Correio.

b) Por Oficial de Justiça - Prevalece nos casos do Art. 224 e do Art. 222 (em que não se aceita citação por Correio): 
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

c) Citação com hora certa - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (art. 227)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

d) Citação por Edital - Será possível nas seguintes hipóteses:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei. (art. 231)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

VI.III - MARCO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL NAS CITAÇÕES - O prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do documento que informa que a citação foi realizada. Quando a citação for por Edital, ao terminar a dilação assinada pelo juiz.

VI.IV - EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (Art. 219, CPC)

1) Tornar prevento o juízo;
2) Induzir Litispendência;
3) Fazer litigiosa a coisa;
4) Constituir em mora o Devedor e Interromper a prescrição mesmo que ordenada por Juiz incompetente.

VII - INTIMAÇÃO - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).

NOTA 1: Salvo disposição em contrário, a intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (Art. 235). Pode ser realizada pelo Escrivão ou pelo Oficial de Justiça, ou pode ser publicada na Imprensa.

NOTA 2: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (parágrafo único 238).

NOTA 3: Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).

NOTA 4: 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

NOTA 5: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. (§2º, art. 236).
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Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 04)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS - Em regra, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 06 às 20 HORAS.

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

NOTA 1: Não há proibição para a prática de processuais nos Sábados. O sábado é um dia útil. (Art. 175, CPC)

NOTA 2: Horário Para a Prática de Ato Processual é diferente de Horário de Expediente Forense. Este último equivale ao horário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário.

NOTA 3: Se o ato tiver que ser praticado por meio de Petição, esta deverá ser apresentada no Protocolo, dentro do expediente forense. (Art. 172, § 3º do CPC).

NOTA 4: A prática de atos processuais por meio eletrônico não é adstrita ao horário do expediente forense, razão pela qual são consideradas Tempestivas as petições transmitidas/protocoladas até as 24 horas do último dia do prazo. (art. 3º da L. 11.419/06).

NOTA 5: Os Atos Processuais podem ser concluídos depois das 20 horas quando o seu adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (Art. 172, § 1º do CPC).

NOTA 6: Excepcionalmente e por autorização expressa do Juiz, a Citação e/ou a Penhora ser realizadas em domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário legal, observado o art. 5º, XI, da CF. (Art. 172, § 2º do CPC).

I.I - EXCEÇÕES - Em regra, os atos processuais não são praticados (1), tampouco surtem efeitos (2) em período de férias, recesso forense e feriados. (Art. 173, CPC).

1) No que diz respeito à possibilidade da prática de atos em férias, recesso forense e feriados, o Art. 173 estabelece ser possível:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

NOTA: Nos casos do Art. 173, após realizado o ato em sua materialidade e intimadas as partes, o processo continuará suspenso até o término da respectiva paralisação (férias, recesso forense ou feriado).

2) No que diz respeito à continuidade da marcha processual durante férias, recesso forense e feriados, o Art. 174 do CPC prevês as seguintes hipóteses:

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
Ex: divórcio consensual e Mandado de Segurança.
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no Art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Ex: Ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel.

NOTA: Nas ações que não têm curso nas férias, os atos processuais nelas praticados não são nulos ou inexistentes. A efetividade dos mesmos, entretanto, somente ocorrerá após o término da paralisação.

II – DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Os atos processuais, em regra, devem ser realizados na sede do Fórum ou do Tribunal competente para a apreciação da causa.

Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Como visto, o próprio Art. 176 do CPC estabelece exceções à regra, prevendo hipóteses nas quais os atos processuais podem ser praticados em locais diversos:

1) Deferência - Ex: Art. 411, CPC - Tomada de depoimento do Presidente da República em sua residência.

2) Interesse da justiça - Ex: Art. 440 – Inspeção in locco.

3) Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Ex: Art. 336, Par. Único, CPC – oitiva de testemunha enferma.

NOTA 1: A Jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, o mesmo será efetivado através e Carta, que pode ser:
a) Carta Precatória – Comunicação de um juiz para outro de mesma hierarquia;
b) Carta de Ordem – Comunicação entre juízes de hierarquia diferente;
c) Carta Rogatória – Comunicação entre a Justiça de dois países diferentes.

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Atos Processuais - Classificação e Forma (1ª Unid. Aula 03)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – CONCEITO - Ato Processual é toda manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por finalidade criar, conservar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação processual.

NOTA 1: O Fato Processual não se confunde com o Ato Processual, pois não depende da vontade das partes para a sua ocorrência. O Fato Processual é um acontecimento natural.

Ex: morte de uma das partes.

NOTA 2: Ônus Processual compreende a implicação/consequência a ser suportada pela parte quando a mesma não pratica determinado ato processual que lhe competia.

II – FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

II.I – Atos Processuais Não Solenes - São aqueles que podem ser praticados de forma livre, sem a necessidade da observância de formalidades impostas pela Legislação. 

Princípio da Liberdade das Formas.

II.II – Atos Processuais Solenes - São aqueles atos para os quais a Lei prevê uma determinada forma como condição de validade e eficácia.

NOTA: Segundo o Princípio da Instrumentalidade, reputam-se válidos aqueles atos processuais que, mesmo praticados de forma diversa da prevista na Legislação, alcançam sua finalidade.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

III – DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 155 DO CPC) - No que diz respeito à Publicidade, os atos processuais podem ser Públicos ou em Segredo de Justiça.

Serão Públicos quando todos os interessados tiverem acesso ao seu teor; correrão em Segredo de Justiça quando a Lei assim determinar (a exemplo da existência de interesse público, quando digam respeito a casamento entre outros).

IV – DA NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO POR ESCRITO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO - O meio através do qual o ato processual é efetivado é o escrito. Neste toar, caso o ato processual ocorra oralmente, é necessária a sua transcrição.

NOTA 1: Todos os documentos que instruírem o processo devem sempre ser acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer. (Art. 159, CPC)

V - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

V.I - ATOS DA PARTE (ART. 158 A 161, CPC) - São aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros interveniente ou pelo Parquet (Ministério Público).

1) Atos Postulatórios - São aqueles que contêm alguma solicitação ao Estado-Juiz, em regra, através de uma Petição.,

Requerimentos (quando dizem respeito a questões processuais)

Ex: Requerimento para citação do réu (art.282, VIII)

Pedido - Diz respeito ao mérito da causa, correspondendo um dos elementos identificadores da demanda.

Ex: Condenação em Pagamento de Dano Moral.

2) Atos Dispositivos - São declarações de vontade destinadas a dispor/organizar a tutela jurisdicional.

Unilaterais: Quando praticados por apenas uma das partes

Ex: Reconhecimento do pedido, renúncia da Ação.

Concordantes: Quando são oriundos do consenso das partes.

Ex: Transação, Pleito de Suspensão do Processo.

3) Atos Instrutórios - São os atos processuais que têm como finalidade provar o direito das partes e convencer o julgador da verdade.

Atos Instrutórios Propriamente Ditos: os argumentos constantes nas Petições, a Sustentação Oral, as Alegações Finais.

Atos Probatórios: pleitos de produção de prova pericial, confissão, depoimento pessoal.

4) Atos Reais - São aqueles que se manifestam concretamente no mundo real, também conhecidos como atos de consequência física.

Ex: Pagamento das custas, apresentação de documentos, entrega da coisa.

NOTA 1: Consoante expressa dicção do Art. 160, é direito das partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

NOTA 2: Ter cuidado para não utilizar expressões indecorosas quando da prática de Atos Processuais. Elas podem ser riscadas e ensejarem a incidência de multa. (Art. 161, CPC).

NOTA 3: O Cartório tem o dever de formar Autos Suplementares para se precaver de eventuais perdas ou extravios. (§ 1º, Art. 159 do CPC).

V.II - ATOS DO JUIZ (Art. 162 a 165, CPC) - Os atos do juiz compreendem as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

1) Sentença - É o ato do juiz que dá termo final à lide.

2) Decisão interlocutória - É o ato pelo qual o juiz, durante o curso da marcha processual, resolve questão incidente.

3) Despachos - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, que não se enquadram no conceito de Sentença ou de Decisão Interlocutória. O Despacho é a forma mais simples do Juiz se comunicar com as partes, viabilizando o andamento do processo.

V.III - ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA (Art. 166 a 171, CPC) - Os atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria se subdividem em:

1) Atos de Movimentação - São os atos que se prestam ao andamento da marcha processual.

Ex: Termo de Juntada, Termo de Vistas, Termo de Conclusão.

2) Atos de Documentação - Aqueles por meio dos quais o escrivão atesta a prática de um Ato Processual.

Ex: Certidão de Intimação das Partes.

3) Atos de Execução - São aqueles por meio dos quais os serventuários da justiça cumprem determinações do juiz.

Ex: Mandado de Avaliação e Penhora.

NOTA 1: Os atos dos serventuários devem ocorrer por escrito e devem ser assinados.

NOTA 2: Não havendo possibilidade da prática de um ato por um serventuário, deve ser fornecida Certidão atestando a impossibilidade.

NOTA 3: Não são permitidas entrelinhas, emendas ou rasuras em atos de Serventuários.

NOTA 4: Chama-se de Autos o calhamaço formando pelos atos e termos que compõe o processo. (Petição Inicial, Contestação, documentos, despachos etc.)

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