15 de jan. de 2014

Prova Testemunhal (3ª Und – Aula 05)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – CONCEITO - Meio de prova através do qual se busca extrair informações de depoimentos prestados em juízo por pessoas que tenham conhecimento sobre a causa.

II – CABIMENTO

O Art. 400 do CPC estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

NOTA: O juiz pode indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados, ou sobre aqueles que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.O juiz pode indeferir perguntar a testemunhas quando achar que a mesma não seja pertinente ao processo. Exemplo quanto fatos já provados não há necessidade assim de serem efetuadas novas perguntas, ou perguntas que só por laudos é que poderão ser respondidas.

II.I - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (Art. 401, CPC)

A prova exclusivamente testemunhal só é admissível para provar contratos cujo valor não exceda 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Ou seja, quando o valor do negocio jurídico não exceder 10 salarios mínimos.

Ex: A venda de um carro, ela não poderá ser provada simplesmente pela prova testemunhal, sendo necessário a comprovação documental para tal.

NOTA: (Art. 402, CPC)

Independente do valor do contrato será admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova ou;

II – quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Ex: Um negocio entre familiares, entre primos, entre melhores amigos, que não foi devidamente reduzido a termo, na compra de um pequeno barco, o primo que comprou já esta na posse, e o acordo foi efetuar o pagamento do preço do bem, em seis parcelas, e fez somente a primeira, e neste caso esta prova testemunhas será admitida, pois é de pequena monta

III - DO REQUERIMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS

1 - Requerimento deve ser feito quando da intimação para especificação das provas. Já se possível na inicial ou na contestação, mas atentar para em sede de providencias preliminares quando da intimação para especificação das provas, ter o cuidado para reiterar ou requerer especificam, ente a produção da prova testemunhal.

2 – A Apresentação do Rol, em regra, deve ocorrer em até 10 (dez) dias antes da data da Audiência de Instrução e Julgamento. (Art. 407, CPC). A testemunha por ser uma pessoa estranha ao processo deve ser cuidada com esmero, pode se quiser apresentar o rol de testemunhas na inicial, entretanto se o juiz não designar o prazo para apresentar o rol de testemunhas o CPC, determina 10 dias para tal, é um conceito.

A estratégia processual é particular, mas não devemos apresentar no primeiro momento as testemunhas, pois ao fazer isso elas poderão ser assediadas quando em uma cidade pequena, como é o nosso caso (Aracaju-SE).

Ex: Em uma ação trabalhista, um advogado arrolou as testemunhas em sede de inicial trabalhista, a empresa na semana da audiência da instrução tinha serviços fora do município e ofereceu valores acima do mercado por aquela mão de obra (as testemunhas), e as mesmas foram contaminadas, e inviabilizou o comparecimento físico na data aprazada.

NOTA 1: O Parágrafo único do Art. 407 estabelece que cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas. Entretanto, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência

NOTA 2: Em “regra” o rol é imutável, mas a situações nas quais deveram ser substituídas. Uma vez apresentado o rol, a Testemunha arrolada somente pode ser substituída se falecer, se não tiver condições de depor em virtude de enfermidade ou se não tiver sido encontrada pelo Oficial de Justiça em virtude de ter mudado de endereço. Temos que buscar sempre pessoas que tenham uma interlocução melhor para substituição, pois muitas vezes a pessoa sabe, mas trava por ser nervosa, ou ter medo de prestar o seu testemunho.

NOTA 3: Caso o Juiz da causa venha a ser arrolado como testemunha, duas são as posturas possíveis (art. 409, CPC):

 Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - Declarar-se impedido e prestar seu depoimento, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão.
II - Mandar excluir o seu nome do Rol, se nada souber sobre os fatos narrados pelas partes.

IV - MOMENTO E LOCAL DA PRODUÇÃO (ART. 410, CPC)

Em regra, as testemunhas depõem na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta; Ex: Um processo que esta arrolando em Maceió, e chega uma carta precatória, chegue aqui em Aracaju, e ela presta seu testemunho aqui em Aracaju, e o termo seja remetido competente de Maceió.

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo. Ex: Uma testemunha que encontram-se acamada ou presa, ou seja, não tem condição material de comparecer.

IV – As contempladas pela Deferência (Art. 411, CPC). Aqui são as autoridades, deputados, governadores, presidente da republica.

NOTA 1: Lembrar que as testemunhas possuem o dever de depor.

Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida (inclusive com requisição de força policial, tirar na tora e ser levada a juízo para prestar o seu testemunho), respondendo pelas despesas do adiamento.

NOTA 2: A parte pode se comprometer a levar à audiência as suas testemunhas, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las. Aqui a parte esta assumindo o ônus processual, neste caso só se comprometa se tiver convicção da presença da mesma. Desta forma evitem se comprometer, e solicitem que sejam intimadas, pois ai elas tem o dever de depor.

NOTA 3: Quando figurar no Rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

NOTA 4: A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

V- FORMA DE REALIZAÇÃO

1 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o seu nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

1.1 - A testemunha pode requerer ao juiz que a dispense de depor, alegando os motivos de que trata o Art. 406.

Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

2 - Uma vez encerrada a qualificação e sob pena de Preclusão, é lícito à parte Contraditar a testemunha, argüindo-lhe incapacidade, impedimento ou suspeição, que podem ser provadas com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo acatada a Contradita, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento sob a forma de Declaração.
A contradita de testemunha - é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.

Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º - São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º - São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Essa pessoa pode comparecer como declarante, e não como testemunha.

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer.

3 – Inicia-se a inquirição das testemunhas, que deve se dar de forma separada e sucessiva; ouvindo-se primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, garantindo-se que uma não ouça o depoimento das outras. (Art. 413, CPC)
NOTA: Testemunha que faltar com a verdade pode vir a responder criminalmente por falso testemunho (art. 342 CP).

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
4 – As perguntas devem ser feitas diretamente ao juiz, iniciando-se os questionamentos pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se pela parte contrária.

NOTA 1: Caso haja requerimento da parte, as perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no Termo.

NOTA 2: O Termo deve ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

5 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de Testemunhas Referidas. Ou seja, qualquer das partes pode dispensar a apresentação de alguma de suas testemunhas, mas o juiz pode requerer a sua presença, como também pode arrolar alguma que no decorrer do depoimento de alguma das testemunhas for citada e o magistrado achar pertinente ouvir, o mesmo pode requerer a sua presença, conforme o Art.130, CPC

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

6 - É possível que a parte requeira ou o juiz determine de ofício a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando divergirem as suas declarações.

NOTA 1: O Art. 419 estabelece que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.


NOTA 2: O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Por conta disto, a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no seu tempo de serviço.
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