15 de jan. de 2014

Atencipação de Tutela (2ª Unid. 23.09.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina. 


I - CONCEITO  - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional almejada. É antecipar os efeitos que se espera ao final do processo judicial. A tutela antecipada é um madado hibrido, com cumpra-se o que esta sendo determinado, e cite-se, para promover a defesa, do que foi determinado.

Ex.: Indenizaão por dano moral, em fase de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Entre os pedidos existe a solicitação de inexistência do débito alegado, também consta o pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), mas o autor, esta para comprar uma casa financiada, fato este que será negativado a solicitação de crédito para tal, quando o órgão financiador, constatar que o nome do cliente, encontrar-se negativado, ira indeferi tal pedido de financiamento.

Desta forma, o autor, não tem como esperar que ao final do processo, seja determinada a retirada do nome do autor, dos órgãos de proteção ao crédito, em face deste obste, solicita a antecipação da retirada do nome do autor do SPC e SERASA, ou seja, antecipação de tutela.

NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo.

Ex.: Pode ocorrer que no início do processo não vejamos a necessidade de solicitar a antecipação de tutela, mas no transcorrer do mesmo, suja a necessidade de requerer, temos esse direito de assim desejando postula-lo.

II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer a antecipação dos efeitos da Tutela, cabe ao postulante, aquela pessoa que esta pedindo uma providencia ao Estado Juiz.

NOTA 1: O Réu também pode requerer quando da Reconvenção (aqui ele deixa de ser réu e passa a ser autor) ou nas Ações Dúplices (são modalidades de ação que os direitos do autor e réu são os mesmo, não cabe reconvenção, pois o autor também é réu) e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte, por exemplo.

Ex.: Um fornecedor de material hospitalar move uma ação de cobrança contra um hospital, em razão de valores não pagos, Em contra partida, o hospital se defende dizendo não dever nada ao fornecedor em questão, mostrando nos autos, os comprovantes de pagamento. Mas, o hospital percebe que há seis meses, tal fornecedor, não fazia entrega dos materiais adquiridos e pagos, em fase deste fato o hospital faz uma reconvenção, ou seja, pega a citação valida, o advogado constituído, o juiz que ira apreciar a questão, que é o mesmo da ação originária, enfim varias coisas desse processo serão emprestada ao novo processo, ira assim pegar varias ferramentas do processo original e utiliza-los no novo processo, ou seja, na reconvenção.

 A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação. Uma vez juntada, o reconvindo é intimado para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 316 do CPC:

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
O magistrado, quando for proferir sentença na ação principal, deverá julgar simultaneamente a reconvenção, por imposição legal do art. 318 do CPC. Caso essa regra não seja observada, a sentença pode ser nula.

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, pelo Juiz. Principio da Prorrogação, ele só pode apreciar se for requerido.

III – REQUISITOS

A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):

Art. 273, caput, CPC -. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.

Ex.: Um extrato no SPC ou SERASA, no qual consta o nome do autor, e ela por si só é irrefutável, não necessitando alegações pra prová-la;

2 - Verossimilhança da Alegação - Compreende a exposição dos motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida. Ao ser lido não suscita duvida, ou seja, se ao informar que estando o nome negativado no SPC e SERASA, são impeditivos para financiamento de um imóvel, junto com o extrato dos órgãos atestando essa informação, a mesma não suscita duvida.

NOTA: Para deferir a antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações. Desta forma existe a motivação para deferir tal solicitação de tutela antecipada, constando prova inequívoca e verossimilhança.

Ex.: Uma pessoa que procura o judiciário, para que o mesmo o conceda uma antecipação de tutela, na qual obrigue um hospital a fazer tratamento de pessoa com câncer, ele pode fazer isso, baseado em um laudo médico? Ele antecipou essa tutela, de forma equivoca, ou cometeu um equivoco? O juiz tem aptidão médica para analisar laudo médico? Ele tem verossimilhança para pautado neste laudo, conceder essa atencipação? Todo e qualquer juiz que antecipe antecipação de tutela, antes de uma perícia, esta incorrendo em um equivoco, porque não há verossimilhança, haja vista o juiz não ter conhecimento técnico para tal. Aqui é uma medida tomada sem ouvir a outra parte, tem que se ter muito cuidado, pois aqui esta se passando pelo contraditório, pois a decisão é para cumprir, algo solicitado.

B) ALTERNATIVOS

1) O Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) - Corresponde ao Periculum in Mora. (perigo da demora).

Art. 273. I, CPC - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Aqui se trata de atos que buscam impedir, burlar o processo de andar, e assim identificando essas ações, pode ser solicitada a antecipação de tutela.

2) O Abuso de Direito de Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz poderá antecipar a tutela.

Art. 273, II, CPC - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
CPC - Art. 273, § 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.

NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.

Se houver o risco do que é postulado na antecipação da tutela, ser algo irreversível, a mesma não deverá ser concedida.

Ex.: Um procedimento cirúrgico, o mesmo não poderá ser desfeito ao final do processo, no qual se constata que o mesmo não tinha procedência. Aqui não tem como reverter.

Ex.: Ação demolitória, o juiz concede, e ao final constata-se que o mesmo não era procedente, não tem, mas como voltar atrás tal liminar. Aqui não tem como reverter.

Obs.: Mas o fato de ser irreversível, não significa que não possa ser concedida, tem que ser avaliado os valores em discussão.

Ex.: Ação de demolição, ao qual próximo ao prédio encontra-se uma creche, os valores discutido são as vidas e a construção, mesmo sendo irreversível, as vidas são levadas em conta, e a mesma é concedida.

OBS1.: A tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, da mesma forma da tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento, a sua revogação também, basta comprovar, ter provas para a revogação da mesma, e assim decorrera se será ampla, ou parcial, tal antecipação ou revogação de tutela.

OBS2.: A tutela antecipada, não tem o poder de acabar com o processo, ela será concedida, mas o processo correrá ate o seu final, e lá dirá se a mesma era devida ou não.
IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar incontroverso.
É possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre outras.

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