15 de jan. de 2014

Intervenção de Terceiros - Aula II (2ª Und – Aula 07 - 16.10.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.


III.II - OPOSIÇÃO (ARTS. 56 a 61, CPC) - A Oposição ocorre quando um Terceiro, sem ser integrante da lide originária, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu (no todo ou em parte). Ex. “A” esta disputando uma propriedade contra “B”, e aparece “C” dizendo que nem A e nem B, são proprietário, e sim ele (C). Aqui C, ira se opor a relação processual instalado entre A e B.

NOTA 1: a Oposição pode ser ofertada até que seja proferida a Sentença no feito originário (Art. 56, CPC).

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

NOTA 2: Deve ser oferecida sob a forma de Petição inicial e distribuída por Dependência, obedecendo os Arts. 282 e 283 do CPC. O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias.



Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.



Dicas Pratica: Toda vez que um processo for distribuído por dependência, coloque logo no inicio da petição inicial, mencionando a vara quer.

NOTA 3: Quem oferece a Oposição é Opoente. As Partes originárias no Processo são os Opostos.

NOTA 4: Se um dos Opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o Opoente. (Art. 58, CPC)

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

NOTA 5: Sendo ambas julgadas pela mesma sentença, o juiz deve conhecer primeiro da oposição (art. 61, CPC). Aqui se da para economia processual, primeiro ira julgar a ação opositora, pois se a mesma for procedente a ação originária fatalmente estará prejudicada.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

III.II.I - MODALIDADES DE OPOSIÇÃO

A) OPOSIÇÃO INTERVENTIVA (antes) (Art. 59, CPC) - É a oferecida antes da AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento), que será julgada juntamente com a Ação Principal.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

B) OPOSIÇÃO AUTÔNOMA (após) (Art. 60, CPC) - É a Oposição ajuizada após o inicio da AIJ. Em tal hipótese, competirá ao juiz deliberar se a julgará de forma autônoma ou conjunta à Ação Principal (Art.60, CPC).
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Ex: Numa Ação de Divisão, o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se apresenta como proprietário de parte do imóvel a ser dividido, ingressa no feito como Opoente, objetivando tutelar a sua propriedade e retirar o seu bem imóvel da divisão a ser promovida.

III.III - AMICUS CURIAE (Amigo da Corte) - É um auxiliar do juízo que pode atuar no processo, quer seja pessoa física ou jurídica, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa.
É o profissional competente, de conhecimento apurado, que com sua informação.

NOTA 1: Não confundir a participação do amicus curiae (apoio técnico-jurídico) com a Intervenção de Terceiro, que tem interesse na Decisão a ser prolatada no processo.

NOTA 2: Ainda não há regramento expresso no CPC sobre o Amicus Curiae.

NOTA 3: A participação do Amigo da Corte pode ser provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio Amicus Curiae e o seu objetivo é aprimorar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Ex: § 3º, Art. 482, CPC. 
Art. 482, § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 DA NOMEAÇÃO À AUTORIA

I - CONCEITO - É o ato processual através do qual o réu busca corrigir o pólo passivo da demanda.

II - HIPÓTESES LEGAIS
Será possível a Nomeação à Autoria:

A) ÀQUELE QUE DETIVER A COISA EM NOME ALHEIO, SENDO-LHE DEMANDADA EM NOME PRÓPRIO. (ART. 62, CPC)
Em tal hipótese, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor.

B) ÀQUELE QUE, DEMANDADO NUMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ALEGAR QUE PRATICOU O ATO POR ORDEM, OU EM CUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES DE TERCEIRO. (ART. 63, CPC)
Em tal hipótese, deverá nomear quem lhe impôs as ordens ou instruções. Normalmente um funcionário que a mando do patrão, executa uma ação, a qual no futuro, a pessoa que sofreu as consequências de dita ação do funcionário, demanda o mesmo em ação, e o funcionário por sua vez, então em juízo, se opõem, alegando que fez tal fato em cumprimento de ordens, se alguém ali deve ser demandado esse alguém é o patrão.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

NOTA: O propenso Nomeante responderá por perdas sempre que deixar de nomear à autoria, quando lhe competir, ou quando nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

III – LEGITIMIDADE - Compete ao Réu, no prazo de Defesa, promover a Nomeação à Autoria.

NOTA 1: Ao deferir o pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor em 05 (cinco) dias. (Art. 64, CPC). 
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

NOTA 2: A decisão que indefere a Nomeação à Autoria desafia Agravo de Instrumento.

IV - DAS POSSÍVEIS POSTURAS DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL

A) ACEITAR A NOMEAÇÃO OU NÃO SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS - O réu será excluído da Lide e contra o Nomeado seguirá a ação principal, competindo ao autor promover a sua Citação.

B) RECUSAR A NOMEAÇÃO - A Nomeação fica sem efeito, devolvendo-se ao Nomeante um novo prazo para Contestar. (Art. 67, CPC)

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

V – DAS POSSÍVEIS POSTURAS DO NOMEADO

A) ACEITAR A NOMEAÇÃO - O réu será excluído da Lide, e contra ele seguirá a ação principal.

B) RECUSAR A NOMEAÇÃO
A Nomeação fica sem efeito, devolvendo-se ao Nomeante um novo prazo para Contestar. (Art. 67, CPC)


NOTA: Presume-se aceita a nomeação quando o Nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alegar. (Inciso II, Art. 68 do CPC) 
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