15 de jan. de 2014

Roteiro da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ (3ª Unid. Aula 07)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

1ª ETAPA - Serventuário faz o Pregão, com o objetivo de confirmar as seguintes presenças:

a) Partes e seus advogados;

b) Ministério Público;

c) Testemunhas arroladas;

d) Peritos e Assistentes Técnicos, caso tenham sido arrolados.

NOTA 1: As Testemunhas só entram na sala de Audiência quando da sua convocação para tanto.

NOTA 2: Em regra, a AIJ é pública, mas nada impede que o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes e ou do Parquet, obste o acesso à Sala de Audiência. (Art. 155 do CPC).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

2ª ETAPA - Uma vez concluído o Pregão, o juiz dará por aberta a Sessão.

2.1 – A audiência pode ser remarcada nas seguintes hipóteses (Art. 453, CPC):

a) Por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

b) Sempre que não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

c) Constatação de que alguém não compareceu por não ter sido regularmente intimado.

NOTA 1: Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

NOTA 2: A nova data da AIJ será informada na própria assentada.

NOTA 3: A parte que der causa ao adiamento da audiência, ainda que por motivo justificado, responderá pelas despesas acrescidas (art. 453, III, do CPC).Existe essa prerrogativa mas na pratica raramente se vê a utilização da mesma.

3ª ETAPA - Decidindo pela realização da AIJ, o juiz tentará a conciliação. Caso seja obtida, será reduzida a termo e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. Normalmente isso ocorrendo ocorre quando ambas as partes abrem mão mutuamente de direitos para chegar a um consenso. Caso obtida a conciliação ou a transação, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (arts. 448/449 c/c o art. 269, inciso III, do CPC).

4ª ETAPA - Não obtida à conciliação, o juiz, ouvidas as partes, ratificará a fixação dos pontos controvertidos, a fim de orientar a produção das provas em audiência (Art. 451 do CPC).

5ª ETAPA - Inicia-se a produção das provas requeridas pelas partes. Ate o momento da produção pode declinar a apresentação da mesma, caso seja apresentada as mesmas não poderão serem retiradas, pois agora fazem parte dos autos.

NOTA: O juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência. (§ 2º, Art. 453, CPC)

Art. 453 § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

6ª ETAPA - O Perito e os Assistentes Técnicos, caso tenham sido arrolados, são ouvidos primeiro. (art. 435 c/c 452, I, do CPC)

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Art. 452. I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435

7º ETAPA - Tomada do depoimento pessoal das partes, primeiro do autor, depois o do réu, certificando-se que o último não presencie o depoimento do primeiro. (Art. 452, II, do CPC).

Art. 452, III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

NOTA: As perguntas devem ser sempre dirigidas ao juiz, para fins de aferição da pertinência das mesmas.O juiz achando pertinente ira fazer a inquirição a parte contraria.

8º ETAPA - Inquirição das Testemunhas arroladas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pelo autor, depois as do réu, em quantitativo máximo de 10 (dez) para cada parte. (art. 407, § único, c/c art. 452, III, CPC).
Art. 407, Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Art. 452, III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

NOTA: Lembrar que o juiz pode dispensar aquelas que excedam a três, quando a oitiva intentar provar o mesmo fato.

9º ETAPA - Abertura de prazo (em regra, de 20 minutos) para oferecimento das Alegações Finais oralmente, primeiro ao autor, depois ao réu e em seguida ao Parquet.

NOTA: As partes podem requerer que as Alegações Finais sejam substituídas por Memoriais escritos, a serem oferecidos em prazo sucessivo, iniciando-se pelo autor, seguido pelo réu e depois o Ministério Público (Art. 454 do CPC).

Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

10ª ETAPA - As partes e seus advogados assinam o Termo de Audiência, tendo-se por encerrada a AIJ. Devendo o advogado ler para verificar se existe algum erro de digitação.

NOTA: Não sendo possível concluir a audiência num só dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para um dia próximo. (Art. 455, CPC)

11º ETAPA - Após finalizados os debates orais ou entregues os Memoriais substitutivos, o juiz proferirá sentença de logo ou no prazo de dez (10) dias, intimando-se as partes e seus advogados e o Parquet. (Art. 456, CPC).

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.


OBSERVAÇÕES:

1) A audiência será, em regra, pública, podendo, entretanto, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes e do MP, impor restrição à presença de determinadas pessoas. (art. 155 do CPC).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

2) A audiência será realizada das 6 às 20 h, em dias úteis, salvo se concedida a autorização prevista no art. 172 § 1º do CPC. Os atos processuais iniciados antes das 20h poderão prosseguir até a sua conclusão.
Art. 172,§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

3) A audiência será realizada na sede do juízo, podendo a mesma realizar-se em outro local previamente designado pelo juiz (art. 176 do CPC).
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

4) O juiz tem o poder dever de manter a ordem dos trabalhos mediante o exercício do poder de polícia (art. 445 do CPC).

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

5) As partes, seus advogados, o perito, os assistente técnicos e o MP só poderão intervir ou apartear mediante deferimento ou autorização por parte juiz (art. 446, § único do CPC).

Art. 446,Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz

6) A audiência de instrução e julgamento será contínua, entretanto, caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, será designada nova data para continuação da mesma ( art. 455 do CPC).

7) A audiência será adiada por convenção das partes por uma única vez, assim como em razão de ausência justificada de quaisquer das pessoas notificadas a comparecer àquele ato processual (art. 453, I e II do CPC).
Art. 453, I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Art. 453, II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

8) A ausência injustificada dos advogados não impede a realização da audiência, podendo o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte do advogado faltante (art. 453, §§ 1º e 2º).

453, § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

453, § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

9) A ausência injustificada da parte autora convocada para prestar depoimento pessoal ou, comparecendo não responde às perguntas, ou empregar evasivas, o juiz poderá consignar tal circunstância na sentença, podendo-lhe aplicar-lhe a pena de confissão quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo parte ré (art. 343 e 345 do CPC).
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

10) Se, nas mesmas circunstâncias da situação anterior, a ausência, a recusa em depor ou o emprego de evasivas for da parte ré, o juiz poderá lhe imputar a pena de confissão (art. 343 e 345 do CPC).

11) Se a justificativa da ausência for oferecida após o início da audiência, e sendo tal justificativa deferida pelo juiz, o ato processual só será renovado se a parte ausente a ocorrência de prejuízo material ou jurídico.

12) A parte que der causa ao adiamento da audiência, ainda que por motivo justificado, responderá pelas despesas acrescidas (art. 453, III, do CPC).

O material que segue abaixo encontrei em um site muito interessante chamado Advocacia Hoje

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: como se preparar: 10 DICAS PARA ADVOGADOS!

Uma das situações que o advogado no início da carreira enfrentará e precisa mesmo estar bem preparado é a atuação numa audiência de instrução e julgamento. Se a audiência é apenas de conciliação, com conciliador ou magistrado, lembre-se das nossas dicas sobre técnicas de negociação: leia aqui.

No CPC a audiência de instrução e julgamento AIJ é o coração da instrução probatória. Mas, antes dela, o ponto mais relevante é o despacho do juiz no processo que fixou o que chamamos de pontos controvertidos (451 CPC), ou seja, aqueles assuntos sobre os quais deverá recair a produção de provas (pois, fatos incontroversos, por exemplo, não precisam de provas). Esse despacho é fixado pelo juízo, mas é baseado na inicial e na defesa, portanto, ler estas partes é também fundamental para se preparar para uma AIJ. O objetivo principal da AIJ é a colheita da prova oral: oitiva do perito, depoimento das partes, oitiva das testemunhas.

Além disso, sabe-se, que o segundo ponto mais relevante é o ônus probatório. Lembre-se que não é obrigação fazer prova, mas sim ônus da parte! Isso por que ela produz algo que favorece a si mesma e não a parte contrária. Conhecendo o quanto alegado pelas partes e o quanto apontado como ponto controvertido da demanda você poderá definir especificamente o ônus de cada uma das partes. Concentre a produção das suas provas nisso e lembre-se, também, das regras de inversão do ônus, como no Código de Defesa do Consumidor e na área trabalhista.

Gostaria de, em rápidas dicas, trazer um prospecto organizado sobre a audiência.

1 - Estudar o caso e a matéria principal do processo

É fundamental estudar o caso antes da audiência, inclusive, com tempo suficiente para refletir sobre ele, pensar sobre hipóteses de atuação na audiência. Troque ideias e peça a opinião de colegas, mesmo que sejam novos na profissão poderão ter boas ideias ou sugestões. Não estudar ou estudar o caso de última hora pode ser péssimo! Além de estudar o caso, estude a matéria principal envolvida:
se a ação trata de divórcio, estude divórcio; se trata de dispensa com justa causa, domine esse tema. Você se sentirá mais seguro: estudar o caso e a matéria certamente trarão maior segurança para sua atuação!

2 - Conhecer mais detalhes da parte exadversa, do advogado exadverso

Independente da possibilidade ou não de acordo antes da AIJ, é sempre bom conhecer o outro lado do processo (advogado e parte exadversos). Se a parte contrária é agressiva, se descontrola, você pode até usar isso a seu favor, fazendo uma pergunta no depoimento pessoal que a tire do sério e, com isso, comprometa a credibilidade do depoimento. Se o advogado da parte contrária é um profissional que colabora com os colegas, certamente, ele atuará com respeito a você e seu cliente e, se não o for, você já irá preparado! Saber quem está do outro lado da mesa também lhe trará mais segurança!

3 - Conferir eventual rol de testemunhas antes da audiência e indagar seu cliente sobre

Se possível vá ao Fórum antes da audiência e verifique as testemunhas que eles arrolaram. Veja quem são e converse com o cliente sobre o que cada uma delas pode contribuir para o caso. Isso deixará você preparado para possível contradita da testemunha, ou pelo menos permitirá a elaboração de perguntas prévias, pois não é aconselhável deixar a surpresa e o improviso tomar conta da sua audiência! Por exemplo, nas audiências trabalhistas, uma dica para o advogado da reclamada: logo na chegada, veja quem são as testemunhas e procure estabelecer o período que elas trabalharam na empresa, pois se não trabalharam no mesmo período do reclamante, obviamente, não poderão sobre fatos que não presenciaram. Num acidente de trânsito se a testemunha é um policial que chegou depois da ocorrência no local dos fatos, obviamente, não terá muito a contribuir para elucidar o mesmo. A primeira pergunta nestes casos seria: "qual o período que você trabalhou com o Reclamante?" e "quando você chegou no local o acidente já tinha ocorrido, os veículos haviam sido removidos da posição do acidente?".

4 - Preparar anotações para o momento da audiência

Sobretudo no início da carreira é aconselhável levar pequenas anotações sobre pontos relevantes para sua audiência. Se vai contraditar alguma testemunha leve anotado o histórico fático para a contradita tanto quanto os pontos jurídicos do CPC que a justificam. Se ao final ou no começo da audiência há algum requerimento a ser feito, como um pedido de expedição de ofício, leve anotado, pois encerrada a AIJ a prova estará preclusa. Se conhece as testemunhas prepare perguntas específicas para cada uma delas e vá reformulando isso na medida em que o juiz começa a ouvi-las e, depois, na medida em que elas respondem suas perguntas. Se está tudo anotado, certamente, você terá mais segurança!

5 - Não perder a boa postura e não perder a razão!

Urbanidade, respeito e educação são as ferramentas mais importantes no momento da audiência. Mantenha o controle, não saia do sério! Seja educado em qualquer hipótese. Veja algumas dicas sobre isso nesse texto: comportamento em audiência.

6 - Na oitiva da testemunha: ouvir atentamente o que ela relata para reformular suas perguntas prévias

Uma das estratégias mencionadas acima é levar possíveis perguntas prévias, pré elaboradas, para determinadas testemunhas. Porém, fique atento! Na medida em que o juiz começa a inquirir a testemunha ela já passa a esclarecer os fatos e isso pode tornar desnecessária alguma pergunta, necessária outra que você não tinha pensado, ou até exigir a reformulação de alguma que estava pronta. Isso é importante, pois foca no ônus da prova! Uma dica, por exemplo, em audiências complexas, com muitas testemunhas e temas ardentes, é levar outro advogado ou estagiário para ajudá-lo na condução da audiência. Enquanto você relê uma parte do processo ele pode tomar nota e ir ajudando você na reformulação do necessário! Uma boa dupla pode ter boas vantagens nessa hora!

7 - Conversar e orientar o cliente: audiência é dia de alteração emocional, portanto, cuidado!

Dia de audiência é um dia diferente na vida do cliente, por mais comum que seja para você. Precisamos pensar nisso e ter atenção. Orientação prévia é importante! Veja dicas nesse vídeo: como orientar o cliente para uma audiência.

8 - Conhecer os detalhes do rito e do procedimento da audiência

A audiência do Juizado Especial Criminal é diferente da audiência na Justiça Federal, que é diferente da audiência no Juizado Especial Civil, da audiência do PROCON, da audiência de um processo pelo rito ordinário, que também é diferente da audiência do rito sumário e, também, diferente da audiência trabalhista. Isso exige que você se prepare especialmente para aquele ato, de acordo com o procedimento específico da sua audiência! Reveja os artigos de lei aplicáveis e esteja atento nos momentos de praticar estes ou aqueles atos!

Uma dica, por exemplo, é verificar na Secretaria do Juizado Especial Cível se realmente o juiz adota esse ou aquele procedimento previsto na legislação, pois na prática pode variar de um para outro juízo. Outra dica é verificar se aquele juiz concede prazo para o oferecimento das razões finais por escrito, ou se ele exige que sejam feitas razões finais orais. Confira, como exemplo, se a procuração lhe dá poderes para transigir, pois se a parte não foi intimada para depoimento pessoal e você tem poderes para transigir, pode ser desnecessário o comparecimento dela (o que deve ser sopesado como um ponto bom ou ruim para aquele processo).

9 - Tópicos processuais mais relevantes

Lembre-se que o processo pode ser suspenso para a realização de perícia, como acontece de forma bastante comum na área trabalhista, agendando-se nova data para a AIJ. Outrossim, se já ocorreu perícia e entrega do laudo (se dá antes da audiência) você pode intimar o perito para responder e esclarecer pontos suplementares em audiência. Se o seu caso tem perícia, leia sobre!

Há testemunhas de outra Comarca? Serão ouvidas por carta precatória? Se tais testemunhas são do autor, portanto, devem ser ouvidas antes das demais, poderá ocorrer suspensão da AIJ até que retorne a carta precatória, ok? Se é o seu caso, leia sobre isso antes da audiência, vá preparado! O objetivo processual é preservar a ordem e em alguns casos garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas.

Se há testemunhas a contraditar levantes os fatos e as provas da ligação entre a testemunha e a parte, organize isso até mesmo com uma pré anotação. Veja o momento exato de fazer a contradita, antes do início das perguntas, logo após ser qualificada a testemunha. Nem sempre o juiz avisa, fique atento!

O Agravo Retido é o recurso aplicável em audiência (523, parágrafo 3o CPC). Você deve, também, ler algo sobre ele antes de ir para sua labuta! Pense nisso! Veja em que hipóteses se aplica, quais os requisitos.

Desistir de uma ou de todas as testemunhas é possível. Quando isso se torna importante? Ora, imagine que você é advogado do réu, as testemunhas do autor foram ouvidas ou nem vieram ou foram dispensadas, e você tem segurança de que o ônus da prova era do autor. Pergunta-se: para que ouvir as suas testemunhas e ainda correr o risco de fazer prova a favor da outra parte? Se você não tem ônus de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por que já o fez por documentos, por exemplo, poderá dispensar sua testemunhas (e a outra parte não pode se opor). Estratégia!

10 - Assistir audiências daquele juízo, juiz, vara, antes da sua audiência

Quer saber como o juiz se comporta? Quer ter uma ideia sobre como funciona uma audiência do começo ao fim? Vá assistir audiências! Antes da sua audiência assistir audiências do mesmo juiz pode ser uma boa estratégia de preparação!

BOA SORTE! BOA AUDIÊNCIA!


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