15 de jan. de 2014

Julgamento Conforme o Estado do Processo. (3ª Und - Aula 02)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

I - MOMENTO DE OCORRÊNCIA - Adotadas as Providências Preliminares ou não havendo necessidade delas, encerra-se a fase de organização, ficando o juiz apto a proferir o Julgamento Conforme o Estado do Processo. Essa fase ele ira nortear o processo em curso, seja, extinguindo, julgando de forma antecipada ou saneando (promovendo o despacho saneador).

Isso tudo ocorre depois de ajuizada à ação, de apresentada a defesa do réu em toda a sua plenitude, o juiz ter passado os olhos de lince, na defesa do réu e no processo, e tomando as providencias, seja no que diz respeito à oportunização do autor para se manifestar sobre a defesa, e a observância de algumas praxes e posturas obrigatórias do próprio processo, tais como a assinatura da petição, aqui já se apresentou a inicial, o réu já apresentou sua defesa, o autor já teve a sua replica.

Verificando tudo isso, resta ao juiz nesta faze o “julgamento conforme o estado do processo” pode descambar em extinção, com ou sem resolução de mérito, e pode ser saneado e continuar a sua marcha.

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

II - TIPOS DE DECISÕES QUE PODEM SER PROFERIDAS APÓS AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.

Consoante dicção do Art. 328 do CPC, o Julgamento Conforme o Estado do Processo poderá consistir:

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.




a) Na Extinção do Feito (art. 329, CPC) – Aqui o processo tá maduro.



Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Aqui teremos uma defesa processual, ou seja, a preliminar apresentada pelo réu, foi tão forte que conduziu o processo à extinção).
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (petição inepta)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Aqui a coisa julgada material, as matérias que foram discutidas em processo em havendo a resolução do seu mérito não poderão ser renovadas em ação futura).
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; (Aqui as partes transacionam entre elas chegando a um consenso).
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Aqui deveremos nos ater as questões de ordem pública, as quais sempre poderam ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e quando falamos “ordem pública”, significa o que esta na lei de forma expressa e literal é obrigatória da lei, independe de provocação e de grau de jurisdição.)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.



b) No Julgamento Antecipado da Lide (Art. 330) É UMA POSSIBILIDADE. Quando ele pronuncia a decadência e a prescrição, ele esta julgando o processo de forma antecipada, entretanto na letra da lei, “no julgamento antecipado da lide”, ele esta falando de duas hipóteses, que são:
·        De Direito - quando a discusão cinge sobre a obediência ou não de preceito normativo, não tem porque instruir esse processo.
·        Hibrida – quando for de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas.

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; neste ponto temos uma incongruência do código, pois perícia não é feita em audiência, então devemos fazer uma interpretação extensiva, pois é “quando não houver necessidade de produção de provas”.
II - quando ocorrer a revelia.

Nada impede que a parte requeira o julgamento antecipação da lide, depois de passado as preliminares, organizadas, o réu pega os autos e percebe que o mesmo requereu provas a seu favor e o autor não, e dependendo do caso concreto, pode ser ele em uma defesa indireta, que deveria produzir tais provas, não o fazendo o réu pode, pode peticionar, declinando da manifestação de dilação probatória, e requer o julgamento antecipado da lide.

Ex: Não solicita que sejam ouvidas testemunhas, e sim que seja feito o julgamento antecipado da lide. E assim o juiz faz uma decisão interlocutória. Caso a parte não aceite, ele pode entrar com um “agravo”, que é apelar da sentença.

Relembrando:

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.
  • Agravo - Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Prazo para tal é de 10 dias.

c) No Saneamento do Processo (Art. 331, CPC) uma vez fechado o processo, identificar quais são as provas que efetivamente precisam ser produzidas, quais são os pontos controvertidos, como o processo é uma cadeia de atos, existe a revelia formal e material, na revelia material, é aquela mesmo o réu apresentando defesa, parte da inicial não foi atacada por ele, ou seja, aqueles fatos que não foram impugnados tornam-se incontroversos, não precisando comprovar fato incontroverso.

Ex: Um hospital move uma ação contra uma determinada empresa, requerendo de determinada empresa, entregue 600 cadeiras de roda, 200 macas hospitalares, e 06 monitores cardíacos. A empresa vem na contestação e diz que os monitores são ou não devidos, desta feita a única controvérsia são os monitores, as cadeiras de roda e as macas, não são controversos.

Então percebemos que neste ponto, iremos pegar somente os pontos contraditórios, se a parte alega três pontos, e somente um é contestado pela defesa, significa dizer que ela concorda com os outros dois. Sendo assim objeto do saneamento o que for controvertido.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.


II.I - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Em tal hipótese, o Julgamento proferido pelo juiz dará termo final ao processo, acarretando a sua extinção,seja sem a apreciação do seu mérito (Art. 267, CPC) ou com resolução meritória, (Art. 269, II a V, do CPC).

Art. 329 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

II.I.I – Hipóteses de Julgamento Conforme o Estado do Processo, com Resolução do Mérito (Art. 269, II a V, do CPC)

A) Inciso II - Quando o Réu Reconhecer a Procedência do Pedido  - Hipótese na qual o réu manifesta expressamente a procedência da pretensão autoral procedente, seja pessoalmente, seja através de advogado com poderes especiais para tanto (Art. 38, CPC).

B) Inciso III - Quando as Partes Transigirem - Chama-se de Transação o negócio jurídico bilateral realizado entre os demandantes, objetivando prevenir ou encerrar um litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, Código Civil Brasileiro)

C) Inciso IV - Quando o Juiz Pronunciar a Decadência ou a Prescrição

D) Inciso V - Quando o Autor Renunciar ao Direito Sobre que se Funda a Ação - Ocorre a Renúncia quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando do ajuizamento da sua ação judicial.

II.II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ART. 330, CPC) - Ocorre quando o julgador conhece diretamente do pedido (Julgamento com Resolução do Mérito), dando termo final à lide definitivamente.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

II.II.I – Hipóteses de Julgamento Antecipado da Lide

A) Quando a Questão de Mérito For Unicamente de Direito

B) Quando, Sendo de Direito e de Fato, Não Houver Necessidade de Produzir Prova em Audiência

C) Quando Ocorrer a Revelia

NOTA 1: Nada impede que a parte requeira o Julgamento Antecipado.

NOTA 2: O Julgamento Antecipado deve ser anunciado pelo juiz, através de Decisão Interlocutória.

NOTA 3: A Decisão que anuncia o Julgamento antecipado desafia Agravo de Instrumento.

NOTA 4: Compete à parte aferir se o Julgamento Antecipado lhe trará algum prejuízo, no que diz respeito
ao exercício do seu Direito de Defesa.

NOTA 5: Transcorrido o Prazo Recursal, o feito segue concluso para Sentença.

II.III - SANEAMENTO DO PROCESSO

A Atividade de Saneamento, em regra, encerra-se em sede de Audiência Preliminar de Conciliação, seja em virtude do advento de uma composição (Transação) entre as partes ou através do Despacho Saneador.

Chama-se de Despacho Saneador a Decisão Interlocutória que reconhece que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Tal decisão deve conter a fixação dos pontos controvertidos, a decisão sobre as questões processuais pendentes, a determinação das provas a serem produzidas e a designação da AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento).

Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazerse representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (destaquei)

NOTA 1: Mesmo que o CPC imponha ao Juiz o dever de designar uma Audiência Preliminar, a praxe forense consiste na intimação das partes para que manifestem seu interesse em conciliar, objetivando evitar a marcação de audiências despropositadas.

NOTA 2: Caso as partes informem que não possuem interesse em conciliar, o juiz prolatará o Despacho Saneador.

NOTA 3: Sendo realizada a Audiência Preliminar, caso as partes cheguem a um acordo, este será reduzido a termo e o juiz o homologará por Sentença. (Art. 331, § 1o).

NOTA 4: Caso ocorra a Audiência Preliminar, mas as partes não cheguem a uma composição, o juiz proferirá o Despacho Saneador na própria assentada. (Art. 331, § 2o)

NOTA 5: A depender das particularidades do caso concreto, o juiz poderá sanear o processo sem a necessidade de tentar a conciliação. (Art. 331, § 3o)

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