15 de jan. de 2014

Do Procedimento (1ª Unid. Aula 02)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO - Procedimento ou Rito é modo estabelecido na Legislação para o desenvolvimento do processo, de acordo com as exigências do caso concreto (natureza do litígio, valor da causa, direito material em discussão etc).

NOTA: É o procedimento que dá exterioridade ao processo.

II – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS

Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

II.I – PROCEDIMENTO ESPECIAL - Elenco de ritos próprios que devem ser observados para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador. (Livro IV do CPC e Juizados Especiais).

a) Jurisdição Contenciosa
Dirige-se à solução de litígios, como a consignação em pagamento, as ações possessórias etc.

b) Jurisdição Voluntária
Tem como objeto a administração judicial de interesses privados não litigiosos, a exemplo da autorização judicial para venda de bens de menores, do divórcio consensual entre outros.

II.II - PROCEDIMENTO COMUM - Rito que se aplica a todas as causa para as quais a lei não institui procedimento específico, subdividindo-se em Sumário e Ordinário.

a) Sumário
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
b) Ordinário
É o rito por excelência, aplicável a todas as causas nas quais não se aplica nem o Procedimento Especial nem o Sumário.

NOTA: O Rito Ordinário é o mais completo e apto a viabilizar a plena realização do Processo de Conhecimento.
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

b.1 – Fases do Procedimento Ordinário

a) Fase Postulatória - Estágio processual que dura da propositura da ação até o saneamento, compreendendo a petição inicial, a citação e a resposta do réu (contestação, exceção ou reconvenção).

b) Fase Saneadora - Fase destinada à verificação, pelo órgão judicial, da observância dos requisitos legis exigidos para a regularidade da marcha processual, bem como à adoção de providências ordenadas à preparação do julgamento do feito.

c) Fase Instrutória - Estágio que se destina à formação do acervo probatório dos autos.

NOTA 1: Atentar para o fato de que algumas provas já foram produzidas em fases anteriores, a exemplo dos documentos, que devem acompanhar a Inicial e a Contestação (art. 396 do CPC).

NOTA 2: Há casos nos quais a fase instrutória é suprida, passando-se da fase de saneamento diretamente para a fase decisória. (Art. 330, CPC).

d) Fase Decisória - É a fase destinada a prolação da sentença, ocorrendo (em regra) após o encerramento da instrução.

NOTA: A Fase Decisória pode ocorrer na própria audiência de instrução, após o encerramento da coleta das provas e produção das alegações finais pelas partes.

III - ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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