15 de jan. de 2014

Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 04)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS - Em regra, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 06 às 20 HORAS.

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

NOTA 1: Não há proibição para a prática de processuais nos Sábados. O sábado é um dia útil. (Art. 175, CPC)

NOTA 2: Horário Para a Prática de Ato Processual é diferente de Horário de Expediente Forense. Este último equivale ao horário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário.

NOTA 3: Se o ato tiver que ser praticado por meio de Petição, esta deverá ser apresentada no Protocolo, dentro do expediente forense. (Art. 172, § 3º do CPC).

NOTA 4: A prática de atos processuais por meio eletrônico não é adstrita ao horário do expediente forense, razão pela qual são consideradas Tempestivas as petições transmitidas/protocoladas até as 24 horas do último dia do prazo. (art. 3º da L. 11.419/06).

NOTA 5: Os Atos Processuais podem ser concluídos depois das 20 horas quando o seu adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (Art. 172, § 1º do CPC).

NOTA 6: Excepcionalmente e por autorização expressa do Juiz, a Citação e/ou a Penhora ser realizadas em domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário legal, observado o art. 5º, XI, da CF. (Art. 172, § 2º do CPC).

I.I - EXCEÇÕES - Em regra, os atos processuais não são praticados (1), tampouco surtem efeitos (2) em período de férias, recesso forense e feriados. (Art. 173, CPC).

1) No que diz respeito à possibilidade da prática de atos em férias, recesso forense e feriados, o Art. 173 estabelece ser possível:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

NOTA: Nos casos do Art. 173, após realizado o ato em sua materialidade e intimadas as partes, o processo continuará suspenso até o término da respectiva paralisação (férias, recesso forense ou feriado).

2) No que diz respeito à continuidade da marcha processual durante férias, recesso forense e feriados, o Art. 174 do CPC prevês as seguintes hipóteses:

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
Ex: divórcio consensual e Mandado de Segurança.
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no Art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Ex: Ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel.

NOTA: Nas ações que não têm curso nas férias, os atos processuais nelas praticados não são nulos ou inexistentes. A efetividade dos mesmos, entretanto, somente ocorrerá após o término da paralisação.

II – DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Os atos processuais, em regra, devem ser realizados na sede do Fórum ou do Tribunal competente para a apreciação da causa.

Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Como visto, o próprio Art. 176 do CPC estabelece exceções à regra, prevendo hipóteses nas quais os atos processuais podem ser praticados em locais diversos:

1) Deferência - Ex: Art. 411, CPC - Tomada de depoimento do Presidente da República em sua residência.

2) Interesse da justiça - Ex: Art. 440 – Inspeção in locco.

3) Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Ex: Art. 336, Par. Único, CPC – oitiva de testemunha enferma.

NOTA 1: A Jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, o mesmo será efetivado através e Carta, que pode ser:
a) Carta Precatória – Comunicação de um juiz para outro de mesma hierarquia;
b) Carta de Ordem – Comunicação entre juízes de hierarquia diferente;
c) Carta Rogatória – Comunicação entre a Justiça de dois países diferentes.

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