15 de jan. de 2014

Dos Prazos e da Comunicação dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 05)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO - Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.

a) Marco Inicial (dies a quo) - Momento em que surge a possibilidade da prática do ato processual.

b) Marco Final (dies ad quem) - Momento em que tal faculdade é extinta, tendo o ato sido praticado ou não.

NOTA 1: Em regra, os dois marcos são documentados nos autos por Certidões do Escrivão ou do Chefe de Cartório.

NOTA 2: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (Art. 177, CPC)

NOTA 3: Quando a Legislação for omissa no que diz respeito à fixação do prazo para prática de determinado ato, o juiz determinará a sua duração, levando em conta a complexidade da causa. (Art. 177, CPC)

NOTA 4: Não havendo preceito legal nem estipulação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Art. 185, CPC)

II - CLASSIFICAÇÃO

II.I - QUANTO AO SUJEITO

a) Próprios - São os prazos fixados às partes.
b) Impróprios - São os prazos fixados para os órgãos judiciários.
Art. 189 e 190, CPC.

II.II - QUANTO À ESTIPULAÇÃO

a) Legais - Quando estipulados pela Lei.
b) Judiciais - Quando fixados pelo juiz.
c) Convencionais - Quando são definidos de comum acordo entre as partes.

II.III – QUANTO À NATUREZA

a) Dilatórios - São os prazos que, embora fixados em lei, podem ser ampliados pelo juiz ou por convenção entre as partes.

b) Peremptórios - São aqueles prazos que não podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.

NOTA 1: O CPC, contudo, permite que, em casos excepcionais, o juiz possa ampliar inclusive os prazos Peremptórios. (Art. 187, CPC)

III – CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - Os prazos, em regra, são contados excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia de vencimento.

Ou seja: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a notificação da parte para a prática do ato processual. (Art. 184, CPC)

NOTA 1: Segundo o § 1º do Art.184 do CPC, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil posterior se o seu início ou o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

NOTA 2: Quanto às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil seguinte à publicação.

III.I - DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA O PARQUET E PARA A FAZENDA PÚBLICA - Segundo o Art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

NOTA 1: É importante lembrar que no conceito de Fazenda Pública inclui-se a União, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, assim como as respectivas autarquias.

NOTA 2: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez que possuem regime jurídico de direito privado.

III.II - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OS LITISCONSORTES - O Art. 191 do CPC vaticina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

III.III - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, CPC).

III.IV - DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA - As partes reputam-se intimadas na audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

IV - PRECLUSÃO - A Preclusão consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou pelo juiz.

IV.I - CLASSIFICAÇÃO

A) Preclusão Temporal - Ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. (art. 183, CPC).

B) Preclusão Consumativa - Compreende a perda da possibilidade de agir, pelo fato de determinada matéria já ter sido decidida.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

C) Preclusão Lógica - Decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.

IV.II - Preclusão Temporal X Prescrição

1) Preclusão Temporal: é a perda da faculdade de se praticar um ato processual quando não se respeita o prazo estipulado para tanto.

2) Prescrição: é a extinção da eficácia de determinada pretensão (Direito) pelo fato de não ter sido exercida dentro do prazo previsto na Legislação. (Art. 206, Código Civil)

V - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS (Art. 195 e 196, CPC)

A) DAS PARTES: Cabe ao advogado restituir os autos no prazo legal.
Caso não observe essa norma, poderá incorrer em duas consequências:

1) De Ordem Processual: Preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito e/ou desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

2) De Ordem Disciplinar: O juiz pode comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar.

NOTA: As mesmas penalidades são aplicáveis ao órgão do MP e aos representantes da Fazenda Pública.

B) DO JUIZ: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

VI - CITAÇÃO - É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213, CPC).

NOTA 1: Sem a citação válida a relação processual não se completa. (Art. 214, CPC)

NOTA 2: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (§1º, art. 214).

NOTA 3: A citação será, em regra, dirigida ao réu em pessoa, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

NOTA 4: Se o réu estiver ausente, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. (§1º, art. 215).

NOTA 5: A Citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.(Art. 216, CPC)

VI.I - EXCEÇÕES - Salvo para evitar perecimento de direito, não se fará a Citação (art. 217):

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

VI.II - MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO  

a) Pelo Correio - É a mais utilizada. Corresponde a Carta do Escrivão enviada ao réu pelo Correio.

b) Por Oficial de Justiça - Prevalece nos casos do Art. 224 e do Art. 222 (em que não se aceita citação por Correio): 
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

c) Citação com hora certa - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (art. 227)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

d) Citação por Edital - Será possível nas seguintes hipóteses:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei. (art. 231)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

VI.III - MARCO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL NAS CITAÇÕES - O prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do documento que informa que a citação foi realizada. Quando a citação for por Edital, ao terminar a dilação assinada pelo juiz.

VI.IV - EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (Art. 219, CPC)

1) Tornar prevento o juízo;
2) Induzir Litispendência;
3) Fazer litigiosa a coisa;
4) Constituir em mora o Devedor e Interromper a prescrição mesmo que ordenada por Juiz incompetente.

VII - INTIMAÇÃO - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).

NOTA 1: Salvo disposição em contrário, a intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (Art. 235). Pode ser realizada pelo Escrivão ou pelo Oficial de Justiça, ou pode ser publicada na Imprensa.

NOTA 2: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (parágrafo único 238).

NOTA 3: Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).

NOTA 4: 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

NOTA 5: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. (§2º, art. 236).
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