15 de jan. de 2014

Prova Pericial (3ª Unid. Aula 06)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – CONCEITO - Meio de prova que consiste na realização de exames, estudos ou avaliações que se façam necessárias para o fiel deslinde da querela.

II – HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA - Segundo o Parágrafo Único do Art. 420, do CPC, o juiz poderá indeferir a Perícia nos seguintes casos:

a) Quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
b) Quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos;
c) Quando a verificação for impraticável.

NOTA: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem Pareceres Técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Art. 427, CPC)

III - DO MOMENTO PARA REQUERER A PERÍCIA - O Requerimento deve ser feito quando da intimação para especificação das provas.

IV – FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO PERICIAL

1 – Deferida a Prova Pericial, o Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

1.1 – O Perito pode escusar-se do múnus, de forma motivada.

1.2 – As partes podem impugnar a nomeação, alegando impedimento ou suspeição.

1.3 – Sendo aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

2 - Dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito não impugnado ou do novo perito designado pelo juiz, as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

NOTA 1: Os assistentes técnicos são pessoas de confiança da parte, não estando sujeitos a argüição de impedimento ou suspeição. (Art. 422, CPC)

NOTA 2: Quando a prova pericial for realizada através de Carta Precatória, a nomeação do perito e indicação de assistentes técnicos poderá ser realizada no juízo deprecado.

NOTA 3: O perito pode ser substituído pelo juiz quando não possuir o conhecimento técnico exigido para o estudo ou quando, sem motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

2.1 – As partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada ciência à parte contrária.

2.2 - O juiz pode indeferir quesitos impertinentes bem como formular perguntas que entender necessárias ao esclarecimento da causa.

NOTA 4: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

3 – Procede-se a intimação das partes acerca da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para realização da perícia.

4 – Uma vez finalizados os trabalhos, o perito apresentará o laudo em cartório no prazo fixado pelo juiz, interregno que deve ser de pelo menos 20 (vinte) dias antes da Audiência de Instrução e Julgamento.

NOTA: Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo no prazo fixado, o juiz poderá conceder, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

5 – Abre-se Prazo comum de 10 (dez) dias para as partes (ou seus assistentes técnicos) se manifestarem sobre o laudo confeccionado.
5.1 – As partes podem requerer que os Peritos e/ou Assistentes Técnicos prestem esclarecimentos por escrito ou comparecem na AIJ.

NOTA: O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a comparecer na AIJ quando forem intimados em até 5 (cinco) dias antes da audiência (Parágrafo Único, Art. 435 CPC).

V- CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PERÍCIA

1ª - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

2ª - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

NOTA 1: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

NOTA 2: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

INSPEÇÃO JUDICIAL

I – CONCEITO - Meio de prova através do qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, comparece in locco para inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa. (Art. 440, CPC)

NOTA: O juiz pode designar perito para assisti-lo durante a vistoria.

II - HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 442, CPC) - Será possível a Inspeção Judicial nos seguintes casos:

a) Quando o juiz julgar necessária a inspeção para uma melhor verificação ou interpretação dos fatos da causa;

b) Quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

c) Para determinar a reconstituição de fatos da causa.

NOTA 1: As partes têm direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.


NOTA 2: Após concluída a diligência, o juiz mandará lavrar Auto Circunstanciado sobre a vistoria, salientando-se que o mesmo pode ser instruído com desenhos, gráficos ou fotografias. (Art. 443, CPC)
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