12 de ago. de 2012

Artigo - A Evolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário


O Artigo que segue abaixo foi retirado na integra do Site Jus Vigilantibus, trata da A Evolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário, escrito por por Rafael Damaceno de Assis, achei interessante e resolvi compartilhar aqui na integra, sendo todos os créditos direcionados ao site Jus Vigilantibus e o autor do artigo o Sr. Rafael Damaceno de Assis.


Sumário: 1. Introdução 2. O Sistema Penitenciário Pensilvânico 3. O Sistema Penitenciário Auburniano 4. O Sistema Penitenciário Progressivo 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO

A evolução dos regimes prisionais está intimamente ligada à evolução dos próprios sistemas penitenciários.

Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos. Porém, a filosofia de se utilizar a prisão como forma de pena começou a ser difundida somente a partir do século XVIII.

O sistema americano, ao longo de seu desenvolvimento, foi quem forneceu as bases filosóficas dos sistemas penitenciários da atualidade. 

Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa seqüência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo.

2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO PENSILVÂNICO

Quando a Colônia da Pensilvânia (então uma das Treze Colônias inglesas na América) foi criada em 1681 ela tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal inglesa. A cominação da pena de morte foi limitada ao crime de homicídio e também foram substituídas as penas de castigos físicos e de mutilações pelas penas privativas de liberdade e de trabalhos forçados, que em 1786 vieram finalmente a ser abolidos, persistindo então apenas a do encarceramento.

O sistema pensilvânico tinha como característica fundamental o isolamento do preso em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas. Tinha uma forte fundamentação teológica, mas já apresentava a influência das idéias iluministas de Howard e de Beccaria.

A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório.

3. O SISTEMA PENITENCIÁRIO AUBURNIANO

O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam um potencial maior de recuperação somente eram isolados durante o período noturno, sendo lhes permitido trabalharem juntos durante o dia.

No entanto, a motivação do surgimento do sistema auburniano decorreu não tão somente de uma preocupação em se reformar o sistema pensilvânico que vigorava até então, mas também de uma necessidade circunstancial decorrente do contexto histórico-político-econômico da época.

Na primeira metade do século XVIII, a importação de escravos restringia-se cada vez mais devido a uma nova legislação imposta pelo governo das Treze Colônias, enquanto que a conquista de novos territórios e a rápida e crescente industrialização produziam um vazio no mercado de trabalho, que não conseguia ser suprido apenas pelos índices de natalidade e de imigração.

Desta forma, o sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mão de obra penitenciária aos intentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime político-econômico, aproveitando-o como força produtiva.

O sistema auburniano tinha a filosofia de que o trabalho era, por si só, um instrumento reabilitador do preso, considerando-o como um agente de transformação e reforma da pessoa humana.

Os dois aspectos negativos que, ao logo do tempo, levaram o sistema auburniano ao seu ocaso foram, primeiro, o fato de ele se constituir num regime disciplinar excessivamente rigoroso, com a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Também com o passar do tempo, o trabalho nas prisões passou a representar uma forte competição ao trabalho livre, o que passou a se tornar um entrave na economia colonial.

A diferença básica do sistema auburniano para o pensilvânico era o fato de que neste, os reclusos permaneciam separados durante todo o dia, já naquele, o isolamento se dava apenas durante o período noturno. O sistema pensilvânico fundamentava-se basicamente numa orientação religiosa, já o auburniano inspirou-se claramente em motivações econômicas.

Apesar de se constituírem em sistemas que se baseavam no isolamento, na imposição de castigos corporais e na exploração da mão de obra penitenciária, ambos tinham por finalidade a ressocialização do recluso, mesmo essa não ocorrendo de forma eficaz na prática.

O sistema auburniano – afastadas sua rigorosa disciplina e sua exigência estrita de silêncio – constituiu uma das bases do sistema progressivo, ainda aplicado hoje na maioria dos países.

4. O SISTEMA PENITENCIÁRIO PROGRESSIVO

A adoção do regime progressivo coincidiu com a idéia da consolidação da pena privativa de liberdade como instituto penal (em substituição à pena de deportação e a de trabalhos forçados) e da necessidade da busca de uma reabilitação do preso.

A idéia de um sistema penitenciário progressivo surgiu no final do século XIX, mas, no entanto, sua utilização generalizou-se através da Europa só depois da I Guerra Mundial. A essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha como fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade.

O avanço considerável obtido pelo sistema progressivo justifica-se pela importância por ele dada à vontade do recluso e de que ele diminuíra o rigor excessivo na aplicação da pena privativa de liberdade.

Da filosofia original do sistema progressivo surgiram várias variantes e peculiaridades em outros sistemas, o que na verdade se constituíam num aperfeiçoamento do próprio sistema progressivo.

As primeiras mudanças decorreram do surgimento do sistema progressivo inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, na Ilha de Norfolk, na Austrália. Esse sistema consistia em medir a duração da pena através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, de forma que a medida em que o condenado satisfazia essas condições ele computava um certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.

A duração da pena baseava-se então da conjugação entre a gravidade do delito, o aproveitamento do trabalho e pela conduta do apenado.

A divisão do sistema dava-se em três períodos. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. Num segundo momento, vinha o trabalho, de acordo com o sistema silencioso durante o dia, matendo-se a segregação noturna no período noturno. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva.

Apesar de obter grande sucesso e difusão por toda a Europa, o sistema progressivo inglês foi posteriormente substituído pelo irlandês, que tinha os seus mesmos fundamentos e a sua mesma ideologia, tendo como única diferença a inserção de uma fase intermediária entre o período de trabalho do condenado e o de liberdade condicional. 

Neste período intermediário, o preso trabalhava ao ar livre e em prisões especiais, preferencialmente agrícolas. Não usava uniforme de preso e não mais sofria castigos corporais. Podia comunicar-se com a população livre e ainda dispunha de parte de remuneração de seu trabalho.

Apesar de sua efetividade ter sido constantemente questionada, o sistema progressivo irlandês foi adotado a ainda vigora em inúmeros países, embora muitos considerem que ele tenha sido paulatinamente se convertido no sistema de individualização científica, que é o hoje adotado pelo sistema penitenciário espanhol.

Paralelamente ao sistema progressivo irlandês, foi criado o sistema de Montesinos, um coronel espanhol que foi nomeado diretor do Presídio de Valência em 1835. O sistema deste espanhol não se diferenciava muito do irlandês, no entanto, a sua grande contribuição foi a filosofia de que o poder disciplinar em uma prisão deve reger-se pelo princípio da legalidade, e que não devia ser aplicado ao preso qualquer medida ou tratamento de natureza infame ou que atentasse contra sua dignidade.

Ele foi ainda o precursor da idéia das prisões abertas, das concessões de licença de saída e defensor ferrenho de que a pena tinha de possuir um caráter eminentemente ressocializador, se efetivando principalmente através do trabalho do preso, que deveria servir não como meio de exploração de mão de obra, mas sim como meio de ensinamento.

5. REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo. Edipro, 1999. 

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993.

BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997. 

JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991. 

DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

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