12 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 02 - Características da Pena



O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 08.08.2012. 

Para completo seria interessante a leitura previa do artigo "A Evolução Histórica dos Regimes Prisionais e do Sistema Penitenciário".

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

4 - Características da Pena.

1º - Legalidade (Art. 5º, XXXIX), é um gênero que diz: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, em seu inciso XXXIX, diz: ”não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; ou seja, somente a lei é que pode definir o crime e a pena. Se subdividindo em Reserva Legal e Anterioridade.

·         Reserva Legal – uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe consequente pena. Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.

·         Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal. Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente. Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.

2º - Personalidade (Art. 5º, XLV), diz: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

3º - Individualização (Art. 5º, XLVI), diz: “ a lei regulará a individualização da pena e adotará,  ou seja, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, sendo imposto ao agente conforme o seu delito:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

4º - Proporcionalidade (Art. 5º, XLVI e XLVII), diz: a pena deve ser proporcional ao crime praticado, podendo ser:

5º - Humanidade (Art. 5º, XLVII e XLIX), diz: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; ou seja, as penas não podem ferir a dignidade da pessoa humana. Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.

“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”, não sendo admitidas as penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

6º - Inderrogabilidade, salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim por exemplo, o juiz nãopode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

5 – das PENAS PRIVATIVAS DE LIBErDADE.




Também conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla “PPL”, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão. Doutrinariamente a prisão pode ser dividida perpétua ou por tempo determinado. O ordenamento jurídico brasileiro adota apenas a prisão por tempo determinado. Vejamos o que diz o art. 5, inc. XLLII, b da CF/88:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
São espécies de penas privativas de liberdade prevista no Código Penal: a detenção e a reclusão. Elas estão estabelecidas no preceito secundário de cada tipo penal.
5.1.Espécies: Reclusão; Detenção e Prisão Simples. Pune-se com reclusão os crimes mais graves, reservando-se os de menor gravidade para a detenção.


 · Pena de Reclusão – regime fechado, semiaberto ou aberto.
· Pena de Detenção – semiaberto ou aberto.


5.2. Regimes Penitenciários - Art. 33 CP A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).

A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).

O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.
Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).

   a) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

   b) Semiaberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. 
   Ex. Em Sergipe, temos o Presídio de Areia Branca.

  c) Aberto – trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

     Fontes:
     a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz
     b) Site Curso Aprovação
     c) Site ABC do Direito.
     d) Curso de Direito Penal (Parte Geral) Volume 1, 15ª Edição, Pág. 386 


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