12 de ago. de 2012

Direito Empresarial I - Mod. 01 - 01 - Conceito, Origem e Evolução Histórica


O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 08.08.2012. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

1.                  CONCEITO

1.1                           – Comércio - “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei”.  (José Cretella Júnior)

1.2                           – Direito Comercial ou Empresarial - é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços que conduzam a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa".

2.                  ORIGEM
Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito comercial. No entanto, deve-se esclarecer que os romanos não conheceram regras especificas para as relações comerciais, pois o ius civile acabava por contemplar normas que regiam eficientemente todas as relações jurídicas de cunho privado, independentemente de se tratar de conteúdo civil ou mercantil.

Todavia, o direito romano, ao contrário do que possa parecer, exerce influência direta no surgimento do direito comercial. Nele se verifica a origem do instituto da falência, as normas básicas sobre contratos mercantis, a ação pauliana como forma de reprimir a fraude contra credores, a responsabilidade civil dos banqueiros e o comércio do transporte marítimo, entre outros.

O direito comercial surge, no entanto, como ramo autônomo do direito depois da queda do Império Romano, na idade média, com o objetivo de dar maior segurança a atividade mercantil. Naquela época o mundo assistia à desagregação social e política advinda da pulverização do Estado, razão pela qual os próprios comerciantes criaram suas corporações, que tinham como função ditar normas aplicáveis ao comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta aplicação, dando origem a um direito singular: IUS MERCATORUM, emanado de uma classe social e não do Estado. Seu caráter foi consuetudinário, baseado no costume dos mercadores e corporativo, surgido no seio das corporações de mercadores.

Com o surgimento dos Estados nacionais, aquele Direito comercial consuetudinário acabou ganhando sua legitimidade pelo Estado, que verificou a importância de se dar segurança jurídica às relações mercantis, como forma de propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses comerciais.

Já em 1807, na França, foi editado o primeiro grande Código de Direito Comercial, conhecido como Código Napoleônico, considerado pela doutrina como um marco para o direito mercantil, uma vez que influenciou significativamente as legislações comerciais de outros países, tais como Espanha (1829) e Portugal (1833), servindo de modelo ao Código Comercial Brasileiro de 1850; o qual esteve em vigor até o advento do Código Civil de 2002 que revogou expressamente a primeira parte do referido Código.

2.1 – Sistema Francês – Noções Gerais

O Código francês, sob a influência dos ideais da revolução francesa, que não admitia a existência de privilégios de classes, inovou ao caracterizar de forma objetiva toda a matéria a ele afeta, afastando a idéia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas, COMERCIANTES, e passando, isto sim, a regular atividade de qualquer individuo que viesse a praticar determinados “atos de comércio”, independentemente de quem os praticasse.

Assim, não importava mais a qualidade da pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos praticados por ela fossem identificados como “atos de comércio”, por conseguinte, fez surgir a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.

2.2 – O direito comercial no Brasil

No período colonial a legislação adotado pelo Brasil era a legislação Portuguesa, merecendo destaque a chamada “Lei da Boa Razão”, que determinava a aplicação subsidiária, entre nós, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”.

Após a declaração da independência em 1822 o Brasil continuou observando a legislação portuguesa até a promulgação do Código Comercial do Império do Brasil, pela Lei 556, de 25.06.1850, que contou com forte influência dos Códigos Francês, Espanhol e Português.

Dada à dificuldade da lei de conceituar o que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.

Com o descrédito da TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, modernamente se tem discutido a criação de um critério cientifico para a caracterização da matéria comercial que atenda às necessidades do atual estágio do desenvolvimento econômico.

A doutrina indica como passo importante para construção do NOVO DIREITO COMERCIAL a TEORIA DA EMPRESA adotada no SISTEMA ITALIANO que unificou a matéria comercial e civil em um só código (Código Civil Italiano de 1942).

O direito brasileiro segue os mesmos passos do direito italiano.

3.    
QUADRO SINÓTICO

                                                                 
Origem do direito comercial:    - Direito Romano, - Idade Média, - Era dos descobrimentos

Teoria dos Atos de Comércio (Código Napoleônico de 1807).

Direito Comercial no Brasil:
  • 1822 - Independência - lei da Boa Razão
  • 1850 - Código Comercial Brasileiro
  • 1850 - Regulamento nº 737

Teoria da Empresa :
  • Código Civil italiano de 1942 
  • Código Civil brasileiro de 2002


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