9 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 01 - Sanção Penal


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 06.08.2012. 

Aconselho antes de ler esta "aula", da uma olhada no artigo que fala sobre a Teoria da Pena – Evolução Histórica da Pena como Vingança, que nos faz entender a evolução da pena na história, até chegar a esse momento.

Para ajudar a compilar essa primeira aula, além do exposto pelo professor, mesclei o texto encontrado no site Direito Turma "B", e no site ABC do Direito.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.
1. INTRODUÇÃO

Aquele que praticar um crime previamente cominado em lei deve por este responder na medida de sua culpabilidade e proporcionalmente ao ato cometido, desde que respeitado o devido processo legal. 

No cometimento de um delito surge para o Estado o direito de punir - o Jus Puniendi -, e ao réu é dada a possibilidade de se defender dos fatos a ele imputados perante a justiça criminal, uma vez que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

Caso seja considerado culpado, ser-lhe-á imputada uma sanção penal. 

Sanção penal é gênero da qual se têm pena e medida de segurança como espécies.

As penas são cominadas aos imputáveis, enquanto as medidas de seguranças são cominadas aos inimputáveis. Aos semi-imputáveis pode ser cominada tanto as pena quanto as medidas de seguranças, jamais as duas espécies cumuladas. 

Em se tratando de pena, no Brasil vige o princípio da humanidade. A CF/88 veta as penas cruéis, perpetuais, ou as que ofendam a dignidade da pessoa humana. Vejamos: 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;[...]XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Ainda respeitando o princípio da humanidade o códex penal assegura às mães que se encontram no período de amamentação condições para que permaneçam com seus filhos por este período. Observe o Art. 5º, inc. L da CF/88:
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
2. FINALIDADE DA PENA.

Algumas teorias nascem para explicar a função da pena, vejamos: 

           a)   Absoluta ou retributiva - Pune-se o agente porque cometeu um crime, sem se preocupar com o caráter pedagógico, ideológico ou religioso da pena, não há uma finalidade em si mesma. Pune-se somente para retribuir.

        b)   Relativa ou utilitária - a pena exerce a função preventiva. A finalidade do Estado é garantir a convivência humana em sociedade de acordo com o direito. É dividida em prevenção geral (intimidação/medo) e prevenção especial (ressocializacao). É preciso responder ao agente para que ele não volte a delinquir. 


          c)   Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliadora. (adotada no Brasil) - Mistura as duas teorias anteriores. A pena deve retribuir e prevenir a pratica de uma conduta criminosa. É a teoria adotada no Brasil. 

A pena serve não só para justificar a aplicação da justiça, mas também para intimidar e ressocializar o condenado.

O código penal adota a teoria mista ou unificadora que tem por características: retribuição; prevenção geral e prevenção especial, vejamos um exemplo no art. 59 do CP:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

3. TIPOS DE PENA ADOTADOS PELO CPB (Código Penal Brasileiro)

Art. 32. As penas são: I – privativas de liberdade;II – restritivas de direitos;III – de multa.

  • As Penas Privativas de Liberdade são aquelas que tem por visão privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão.
  • As Penas Restritivas de Liberdade são aquelas que restringem o direito de locomoção, não chegando a recolher o condenado às prisão. São exemplos o banimento; o desterro e o confinamento.
  • As Penas Privativas e Restritivas de Direito tem por escopo retirar ou limitar os direitos do condenado, sendo que o direito à liberdade não é atingido. Aqui tem-se a perda por exemplo do pátrio poder, de cargo ou função pública ou ainda interdição temporária dos direitos. O código penal elencou à previsão de pena restritiva de direito.
Por fim temos as penas pecuniárias que são aquelas que incidirão sobre o patrimônio do condenado. São espécies de pena pecuniária: o confisco e a multa, sendo que apenas esta última espécie é considerada como pena no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o confisco adotado como efeito da condenação.

Fontes:
a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz.
b) Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1, 15ª Edição, Pág. 386.
c) site Direito Turma "B",
d) site ABC do Direito.


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