15 de jan. de 2014

Contestação (2ª Unid. 30.09.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

Lembrando: Prazo para Resposta do Réu: regra geral, dentro do procedimento comum ordinário, o prazo para responder será de 15 dias. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes).

Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citação. No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado.

I - Conceito - É o ato processual através do qual o réu se defende das alegações que lhe são imputadas pelo autor. É a mãe de todas as defesas, é o espelho da inicial, ou seja, é através dela que se deve opor a tudo que o autor alegou na inicial do mesmo, ou seja, é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o réu irá defender-se, e essa defesa, normalmente, é a contestação.

Defesa Formal = Defesa Processual
Defesa Material = Defesa de Mérito

NOTA 1: Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação. (CPC, art. 300, parte inicial).
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Obs.: Conforme o art. 300, do CPC, nos informar do risco de fazermos tão somente a defesa direta, ou seja, quando negamos única e exclusivamente as pretensões autoras, ao dizer que tal fato alegado pelo autor, não aconteceu. Como toda matéria de defesa tem que ser alegada na contestação, temos que nortear a defesa, o ato processual, no “Princípio da Eventualidade”, que nada, mas é que nos precaver de algum fato tivesse acontecido.

Principio da Eventualidade – consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão “in eventum” para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subsequentes. Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação1.

Ex.: Determinado paciente, ou algum familiar, move um processo alegando que foi mal atendido em determinado hospital, e em função disso, a pessoa (paciente) ficou com alguma sequela, ao ponto de reduzir assim a sua capacidade laborativa. O médico tomando conhecimento de tal alegação solicita ao hospital a ficha médica de tal paciente, e a mesma não é encontrada, ou seja, esse paciente nunca passou por aquele hospital. Automaticamente, o advogado do médico, “nega” tal fato autoral, pois o mesmo não ocorreu, naquele hospital, e por aquele médico. Mas ao ler a peça processual, o advogado do médico constata que o procedimento empregado em tal paciente, “poderia” ter como sequela o fato alegado pelo paciente na inicial. E usando do principio da eventualidade, o advogado do médico, ataca diretamente a inicial, dizendo que não foi feito em tal hospital e pelo referido médico, e ataca indireta, dizendo que mesmo se tivesse ocorrido tal atendimento no hospital e por tal médico, não teria ocorrido tal consequência, alegada na inicial, por isso, por aquilo, ou seja, coloca os motivos que corrobore tal alegação. A defesa tem que ser plena.

Pois se a contestação for mal feita, pode ocorrer a inversão do ônus da prova, que era do autor, passar a ser do réu, por alegar (réu) que tal fato poderia ter ocorrido e na fundamentação não ficar claro, que não foi ele que o cometeu, sendo assim transferido para o mesmo pelo magistrado o ônus de provar. Tem que ser clara na contestação que o direito alegado pelo autor, não procede.

NOTA 2: A Contestação também deve atender ao regramento previsto nos Arts. 282 e 283 do CPC.


Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (Aqui é a informação em qual juízo esta correndo o processo).
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (se já consta na inicial, não há necessidade de se repetir na contestação, ou seja, pode se dizer, fulado de tal, já citado, já qualificado, com isso se supri a necessidade de qualificar novamente as partes).
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (na contestação o único pedido que o réu faz é pela improcedência da ação, e a extinção da ação).
Extinção – é pautada com resolução do mérito (conclui a improcedência) ou sem resolução do mérito (não ocorreu o enfrentamento do problema, nada impede que essa discussão ocorra em outra ação).
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa; (Não se coloca em contestação, pois quem apresenta é “autor”. Só através de uma petição “apartada”, impugnando tal valor, mas nunca na contestação, pois se isso ocorrer receberá do juiz um puxão de orelha, mandando usar do expediente oportuno para tal).
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A falta de algum material é objeto de defesa. Ex. Ação de inventário, e a certidão de óbito, não é apresentada, a mesma não pode seguir.


II – Tipos de Defesa que Podem Ser Ventiladas na Contestação

II. I - Defesa de Mérito (CPC, arts. 300 e 302) - É a insurgência que se baseia na  relação jurídica material. (ataca os fatos, a própria pretensão do autor e o seu  esultado). são as defesas em que o réu se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos:


Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:


Obs.: Lembre-se das implicações no que diz respeito ao “ônus de prova”, isso é o mais importante em se tratando defesa, se ocorre à negação do réu, o mesmo deixa com o autor, o dever de provar, agora se o réu se opõe a um fato, seja ele modificativa, extintivo, ou impeditivo do direito do autor, sem na defesa o réu apresenta “um determinado fato”, ele é que terá que provar esse fato, que se opõe a do autor.

a) Direta: quando o reproche (contra ataque) se dirige às próprias alegações da inicial, ou seja, quando o réu impugna os fatos e/ou suas conseqüências jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova permanece com o autor;

b) Indireta - (Art. 326 do CPC.): O réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa do autor, entretanto, alega a existência de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse caso, o ônus da prova transfere-se ao réu. Parte considerável da doutrina divide a defesa de mérito indireta em:

b.1) defesa de mérito indireta peremptória: aquela que, se for acolhida, conduz à inexistência de direito por parte do autor (ex.: a alegação de que já houve o pagamento daobrigação);

b.2) defesa de mérito indireta dilatória: aquela que, se for acolhida, impede o autor de exercer seu direito naquele momento (ex.: o réu alegar que não cumpriu sua parte no contrato, visto que o autor também não o fez).

 Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

NOTA: Se determinado fato não for especificamente impugnado, presume-se seja verdadeiro. (art. 302).

Ex.: Um acidente, onde A diz que B, bateu no seu veículo e depois fugiu, e B diz que bateu, mas não informar que não fugiu, ou seja, o fato não impugnado é incrontroverso, uma vez que não foi impugnado, em um momento posterior não poderá alegar que  não fugiu, se na contestação, ele não o fez, então fato não impugnado reputa-se como verdadeiro.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

II.II - Defesa Processual (CPC, art. 301 e arts. 267 e 295 CPC) - É o ataque dirigido aos pressupostos processuais e condições de ação. São apresentadas na forma de Preliminares. (CPC, art. 301): São aquelas matérias que impedem que o processo tenha o seu regular desenvolvimento, elas contaminam a petição inicial.

Exemplos: Esquecer-se de assinar a petição, não dizer para onde deve ir o processo, litispendência (ação igual que já foi julgada),

Sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada. As defesas podem ser:

a.1) Peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto,
ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício
processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte);

a.2) Dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo. Pode haver duas situações diferentes:
      1ª) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz suspeito, declarar conexão etc.);
      2ª) em algumas circunstâncias, se o Juiz acolher a defesa, a regularização deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não regularize a situação, o processo será extinto. É considerada uma defesa dilatória, visto que, a princípio, o processo não será extinto (ex.: alegação de falta de documento essencial ao processo etc.).


Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – nulidade de citação
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial (CPC, art. 295);
IV – perempção;
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
VII – conexão;
VIII – incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X - carência da ação;
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar;


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA X VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
Ref. Proc. Xxxxxxx (tem que ir com o número do processo identificando-o)

FULANO, já qualificado, por conduto de seu advogado constituído através de Procuração já anexada aos autos da AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO), que lhe move BELTRANO, igualmente identificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, consoante razões de fato e direito dispostas a seguir.

I - DAS PRELIMINARES
Defesa Processual, (no primeiro momento do ataque ou defesa, as pretensões autoras, devem ser apresentadas ao juiz aquelas questões que contaminam a inicial do autor, se conseguir convencer neste momento “preliminar”, não se chega a segunda fase que é a analise meritória. Aqui são de ordem pública podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado.

A prescrição, é a mãe das preliminares, é uma super preliminar, pode ocorrer na resolução do mérito, não cabendo outra ação para resolver o mesmo problema, ai seria litispendência).

II - DA ANÁLISE MERITÓRIA
Ataque à causa de pedir do autor.

III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Acolhimento das Preliminares;
b) Acatamento das alegações e improcedência da ação;
c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário