15 de jan. de 2014

Petição Inicial (1ª Unid. Aula 06)

Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO:
A Petição Inicial é o instrumento da demanda.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 282, CPC.

III – REQUISITOS (Art. 282 e 283 do CPC)

A) O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Requisito fundamental para o regular desenvolvimento e processamento do feito.

B) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso se refere à necessária qualificação dos demandantes.

C) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Trata-se da Causa de Pedir, que se divide em:

Causa de Pedir Próxima: Fatos que, segundo a narrativa do demandante, lesaram ou ameaçaram a o direito que o mesmo afirma possuir.

Causa de Pedir Remota: São os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do demandante.

D) O pedido, com as suas especificações;
Corresponde à pretensão esperada pelo demandante ao final do Processo.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado.

E) O valor da causa;
Quantificação pecuniária da pretensão desejada pelo autor.

F) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

G) O requerimento para a citação do réu.

H) Os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 283, CPC)

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
FULANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), por conduto de seu advogado constituído através de Procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO) com fulcro nos artigos do Código Civil e do CPC, em desfavor de BELTRANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO) pelos fatos a seguir expostos:

I - DOS FATOS
Narrativa lógica e detalhada dos fatos. (Causa de Pedir)

II - DO DIREITO
Fundamentos legais e Jurisprudência que dão supedâneo à pretensão autoral.

III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar presente ação;
b) Pedido X
c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

IV - DAS PROVAS

Pretende-se provar por todos os meios de prova permitidos no direito, em especial o depoimento da parte ré, prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxx.
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/SE nº

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL

 O autor deve juntar em sua Inicial todos os documentos que sejam válidos à comprovação de sua pretensão, sob pena não poder fazê-lo em momento posterior.
 O prazo para o autor emendar a inicial, em regra, é de 10 dias.
 O Recurso cabível contra a decisão que indefere a Inicial por inépcia é Apelação segundo Art. 296.
 O valor da causa é requisito obrigatório para o recebimento da Inicial, além de servir como base para aferição de honorários.
 Em algumas situações, a Lei estabelece parâmetros para a quantificação do valor da causa.

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
 Há uma defesa específica para questionar o valor da causa que se chama Impugnação ao Valor da Causa. O juiz também pode indeferir de ofício quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem pública, ou quando valor estiver em contrariedade ao que prevê a lei. (Art. 261 do CPC).
 O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua Causa de Pedir, que justifica o pedido.
 Ainda que o autor elenque todos os fundamentos jurídicos que entenda embasarem a sua Pretensão, o juiz não estará vinculado aos mesmos na sua decisão. O que vincula é o pedido.
Pedido Implícito: Quando o deferimento de um pleito pode implicar no deferimento de outro, não especificamente requerido:

Ex: O STJ admite que em casos de reconhecimento de paternidade o autor possa promover o cancelamento de registro anterior.
Pedido Genérico: há casos nos quais não se faz necessário quantificar com precisão o pedido. Nestes, deve-se atribuir um valor simbólico à causa e outorgar ao magistrado o arbitramento do valor. (Art. 286 do CPC).

Ex: Indenização por dano moral.
 É permitido que o demandante cumule vários pedidos em sua Petição Inicial (Art. 292, CPC).
 Configura-se o Pedido Alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (Art. 288, CPC).
 É permitido que o postulante formule pleitos em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (art. 289)
 Caso o autor pleiteie a imposição ao réu de abstenção ou a imposição da prática de algum ato ao réu, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287).


 Quando a matéria constante na Inicial for unicamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, o magistrado poderá dispensar a citação e proferir de logo a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285-A do CPC).
Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu e antes do saneamento do processo. (art. 264 do CPC).
 Antes da audiência de instrução, juiz faz faculta às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Tal “regra” não tem amparo legal, é uma praxe processual.

Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário