15 de jan. de 2014

Antecipação de Tutela (1ª Unid. Aula 07)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

 I - CONCEITO - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional almejada.

NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo.

II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer a antecipação dos efeitos da Tutela.

NOTA 1: O Réu também pode requerer quando da Reconvenção ou nas Ações Dúplices e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte, por exemplo.

NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, pelo Juiz.

III – REQUISITOS

A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):

1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.

2 - Verossimilhança da Alegação - Compreende a exposição dos motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida.

NOTA: Para deferir a antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.

B) ALTERNATIVOS

1) O Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) ou
Corresponde ao Periculum in Mora.

2) O Abuso de Direito de Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz poderá antecipar a tutela.

C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.

NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.

IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar incontroverso.
É possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre outras.


Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário