Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
II - Do Interrogatório
do Acusado (Art. 185 e seguintes do CPP)
a)
Conceito e Natureza Jurídica – é o meio pelo qual o acusado pode
dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados
pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de
conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal;
representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se
completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado:
·
Defesa Técnica – que é feita por um advogado,
inscrito na OAB, ao qual foi outorgado poderes através de uma procuração para
assim defender o seu cliente.
·
Auto Defesa – oportunidade de ouvir perante o
qual vai julgá-lo e apresentar a sua versão sobre os fatos ao mesmo imputado,
tanto que a primeira pergunta feita no interrogatório é, “é verdadeira a
imputação que lhe esta sendo feita?”.
O
interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contato
direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da
sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se
encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e
perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as
reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso
do fato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e à formação
moral”.
Pois
o réu no interrogatório tem quatro possibilidades:
·
Confessar, e o juiz devem esclarecer que ele
não é obrigado a responder as perguntas;
·
Silenciar, e o silêncio não podem ser
interpretados em seu prejuízo, confessar;
·
Negar todas as perguntas;
·
Mentir;
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
b)
Obrigatoriedade e Momento Processual
(Art. 185 e 400, CPP).
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na
presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art.
222. A testemunha que morar fora da jurisdição do
juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Art.
222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a
sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio
(Art
400) O procedimento é ouvir primeiro as testemunhas de acusação e depois as de
defesa. Se inverter a ordem tem nulidade? Sim, se conseguir comprovar o
prejuízo. No processo penal o réu sempre fala por último:
- No
momento das alegações finais, primeiro a acusação depois defesa;
- Se
tem sustentação oral, primeiro a acusação depois defesa;
- Se
ta no tribunal do júri, primeiro a acusação depois defesa;
- Se
houver replica da acusação, terá a treplica da defesa;
Esse
é um desdobramento da ampla defesa, pois para pode se defender, tem que se
saber do que? Por quê? Contra o que? Contra quem?
- Carta Precatória (Art, 222, CPP) – de uma comarca para outra, dentro da mesma
federação (Brasil), por exemplo, de Aracaju-SE para o Santa Catarina-RS,
de Aracaju-SE para Riachuelo-SE; é um instrumento utilizado pela Justiça
quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz
envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia
carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para
citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma
competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante
e deprecado. Sempre que o intimado estiver fora do território de
jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a
citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado
lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições
uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória,
quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do
território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.
- Carta Rogatória (Art. 222A, CPP) – é um instrumento jurídico de cooperação
entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste
por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a
realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por
exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios. Neste caso
tem que haver tratado bilateral de reciprocidade de cumprimento de atos, e
tem que ter a figura do tradutor, ou dependendo também de um tradutor.
- Carta de Ordem – é de cima para baixo, é um
instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a
outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual
necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal. Ambas autoridades judiciárias precisam
ser, obrigatoriamente, do mesmo Tribunal e estado. Ex: Caso do mensalão, o presidente do supremo tribunal, manda
as instancias inferiores ouvirem os indiciados.
c)
Interrogatório de Réu Preso e
Videoconferência (Art. 185, §2º, CPP).
Art. 185. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de
ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades.
Até
2008, o interrogatório era o primeiro ato de instrução, o juiz recebia a
denuncia, e marcava a primeira audiência para ouvir o réu, sendo francamente
prejudicial ao réu, pois o mesmo ia falar sem saber do que estava sendo
acusado, e não sabia então se o melhor era confessar, nega ou calar. Em 2002,
passou a ser ouvido na presença do seu advogado, e em 2008 corrigiram e
colocaram o interrogatório como o último a ser ouvido, assim primeiro se ouviu
as testemunhas arroladas, fazer acareação, expedir carta precatória, ouvir os
peritos, colher a perícia e por ultimo marca o interrogatório do réu, e ai o
réu vai falar ao juiz conhecendo toda a
prova contra ele apurada. Com esse procedimento, o advogado, ira orientar como
ele deve se por no interrogatório, se confessa, se cala-se.
d)
Divisão do Interrogatório – ele se divide em duas fases:
·
Interrogatório Qualificação – não existe direito ao silêncio, o
réu é obrigado a responder as perguntas, tais como nome completo, nome da mãe,
nome do pai, data de nascimento, profissão, endereço, pois são perguntas que
não são a cerca dos fatos, o objetivo é identificar o réu, evitando dentre
outras coisas, que se prenda quem não devia, acusar quem não devida, e prender
quem não devida.
·
Interrogatório Propriamente Dito – aqui será sobre os fatos objeto do processo.
e)
Perguntas Obrigatórias (Art.
187,§2º, CPP) –
hoje é filmado e gravado, e se não for, será digitado e documentado, mas veio a
Lei 11.690/08, que instituiu as gravações das audiências por meios
eletromagnéticos, pois assim fica mas fidedigno e espontâneo, podendo ainda
aferir as emoções dos depoimentos, devendo o magistrado inquirir as perguntar
obrigatórias contidas no Art, 187,§2º, CPP. Se o juiz não fizer essas perguntas
obrigatórias, o ato processual poderá ser declarado nulo.
Art.
187, § 2º - Na
segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a
acusação que lhe é feita;
II - não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já
apuradas;
V - se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o
que alegar contra elas;
VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta
se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais
fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias
da infração;
VIII
-
se tem algo mais a alegar em sua defesa.
III - Da Confissão
a) Conceito
– a declaração ou
admissão, pelo acusado, do crime que praticou, pois só terá validade se a mesma
for feita de forma espontânea. Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime,
perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena. Assim, a princípio,
entende-se que se o agente confessar espontaneamente a autoria do fato
delituoso, em presença de autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de
redução de pena. Se essa confissão foi colhida de uma forma na qual a pessoa
foi coagida, forçada, essa confissão não terá validade. Confissão é a
declaração ou admissão, pelo acusado, do crime que praticou".
b) Espécie
de Confissão:
·
a) Simples - É aquela em que o réu admite a
autoria de fato único atribuindo a si a prática da infração penal.
·
b) Qualificada - O réu admite a autoria do fato, mas
alega em seu beneficio, um fato modificativo ou impeditivo. P. ex.: legitima
defesa.
·
c) Complexa - O réu admite a autoria do fato múltiplo.
·
d) Judicial - é aquela feita perante o juiz.
·
e) Extrajudicial - É aquela realizada perante a autoridade
policial no curso do inquérito.
·
f) Explícita - Ocorre quando o acusado
inequivocamente, reconhece a autoria.
·
g) Implícita - O acusado nega a autoria, mas pratica
atos incompatíveis com a sua negação. P. ex.: repara o dano causado.
c) Diferença
entre Confissão e Delação -
Na confissão, o Estado desconfia quem seja o autor da infração penal. A
confissão por parte do indivíduo vem, apenas, a confirmar os indícios antes
existentes. Já na autodenúncia, o Estado não imagina quem pode ser o agente
criminoso. É ele mesmo quem leva tal informação à autoridade policial.
Por fim, na delação, o agente assume
a responsabilidade pelo fator e também acusa a terceiro, ou seja, confessa a
sua participação no delito, e trás outros para o processo.
d) Valor
da Confissão - Art. 197, CPP.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela
e estas existe compatibilidade ou concordância.
e) Delação
Premiada (Art. 13, Lei 9.807/99 e lei
12.850/13 – nova lei do crime organizado) - É um toma-lá-dá-cá judicial: o acusado de um crime
em grupo delata seus comparsas ou dá informações importantes sobre a quadrilha,
como endereços ou telefones. Em retribuição, o dedo-duro pode ganhar uma
diminuição da pena. Esse instrumento surgiu por volta da década de 1960 nos
Estados Unidos. Na época, a Justiça americana enfrentava problemas sérios com a
máfia italiana. Os poucos mafiosos presos não colaboravam com as investigações
por medo de vingança dos bandidos que continuavam soltos. Por causa disso, a
Justiça resolveu oferecer benefícios para incentivar a cagüetagem: em troca de
dados sobre os criminosos, o preso ganhava regime prisional diferenciado,
redução da pena ou preservação do seu patrimônio. A tática ajudou a desmantelar
as quadrilhas e acabou sendo adotada em outros países, como a Itália e o
Brasil. Mas a moleza não é para todos. Por aqui, a delação premiada só vale
para quem participou de crimes hediondos (latrocínio,
estupro, atentado violento ao pudor, homicídio qualificado, seqüestro e
extorsão mediante seqüestro), crimes com entorpecentes e tóxicos, crime
organizado e lavagem de dinheiro. A lei brasileira prevê ainda uma delação
premiada "plus", o chamado "perdão
judicial", que é a abolição total da pena do réu em casos em que
ele dê informações consideradas muito importantes. Apesar de existir no papel,
essa delação "premium" até agora ainda não foi concedida a nenhum
réu.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado
que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da
ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física
preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.
IV - DA PROVA
TESTEMUNHAL
1 - Conceito de
Testemunha – A
palavra testemunhar se origina do latim testari,
e significa confirmar,
certificar algo, é um terceiro desinteressado que fala mediante um compromisso
de falar a verdade. No processo penal, testemunha é toda aquela pessoa que tem
conhecimento sobre algum fato relacionado à causa e que pode certificar sua
ocorrência. Ela deve ser isenta, imparcial, equidistante das partes.
Tecnicamente
é um erro falar testemunha de defesa, ou testemunha de acusação, haja vista a
testemunha veio não para ajudar “A” ou “B”, mas para trazer luz aos fatos, com
as suas declarações, ela deve ser ouvida para esclarecer a cerca de um “fato”,
tendo assim um compromisso moral, ético, e legal de dizer a verdade. A
testemunha presta compromisso, e caso venha a mentir responde penalmente,
conforme a tipificação existente no Art. 342, do CP.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
É
conhecida como a prostituta das provas, haja vista quem conta um conto aumenta
um ponto. Ela é falível por excelência, mas a casos que ela é o único meio de
prova vemos isso nos crimes formais, que não deixam vestígios, como por
exemplo, alguém que ofende a honra de outro, para provar essa ofensa, a
testemunha será a prova cabal, demonstrando que ocorreu tal ofensa.
Art. 214. Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna
de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da
testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos
casos previstos nos arts. 207 e 208.
2 - Classificação das
Testemunhas:
a)
Testemunha – (Art. 202, CPP).
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
b)
Informante – (Art. 208, CPP) - aquelas que não prestam compromisso, por
não serem obrigadas (parentes, interesse na causa, etc);
Art.
208. Não se deferirá o compromisso a que
alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
c) Declarante – (Art. 206, CPP)
Art.
206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d)
Instrumentação – (Art. 304, §3, CPP).
Art. 304. § 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas,
que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

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