Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
No
processo penal, estamos lhe dando com um bem jurídico indisponível, o Direito
de LIBERDADE. O processo penal trabalha com o Jus Libertat. E o
direito a liberdade é indisponível, irrenunciável. Se alguém chega em um
processo se manifesta
No
processo penal estamos trabalhando com o direito de punir do Estado, versos o
direito de Liberdade do individuo. O Estado não pode ser opressor, ditatorial, os
fins justificando os meios, como também não posso superestimar o direito de
liberdade, pois poderia dar ensejo, a impunidade, descaso a credibilidade da
aplicação da lei penal.
Temos
que assim buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o Direito a
Liberdade do individuo. O Estado pode punir, prender, mas não de qualquer
forma, o cidadão pode/deve se defender, mas não pode fazer escárnio do processo
penal.
No
processo penal, lide é lide mesmo, toda pretensão obrigatoriamente tem que ser
resistida, ou seja, o réu pode ser revel, e ao final pode ser absorvido, como
no processo penal não existe prova plena, o réu pode ser confesso, e ao final
ser absolvido.
Ex.: Imaginemos que o Jean, saiu com uma
menina em uma festa e terminaram em uma noite de amor, e após quatro meses, a
jovem aparece dizendo a Jean que esta grávida e que o filho é dele, só que
Jean, não acredita, essa jovem entra se afasta após o nascimento da criança,
ele entra com uma ação cumulativa de reconhecimento de paternidade e alimentos.
Após um tempo chega um oficial na casa de Jean, com uma citação para que o
mesmo compareça em data e local determinado pelo judiciário, após essa citação
chegar ao cartório, Jean tem 15 dias
para procurar um advogado, para que o mesmo elabore uma peça processual chamada
“contestação”.
Na
data determinada, Jean, não aparece, para apresentar sua defesa, o Juiz no 16º
dia o Juiz decreta e revelia, ate este momento é um processo civil, e como tudo
que foi alegado pela parte contraria e não contestado pelo réu, presumisse
verdade, o Juiz decreta a revelia e condena e acata os pedidos da autora, ou
seja, reconhecimento da paternidade, e alimentos. Passa um tempo e Jean, é
intimado na sentença, para em mais 15 dias, para em caso de não concordar com a
sentença, recorrer para o Tribunal de Justiça. Para instância superior, a
constituição assegura o duplo grau de jurisdição, uma dupla oportunidade de
reexame da matéria pelo Poder Judiciário.
O
primeiro grau, normalmente a decisão é monocrática, ou seja, feita por um Juiz,
segundo grau, via de regra é feita por um colegiado, uma câmara ou turma de
desembargadores, que são Juizes que foram promovidos em tese, mas experientes e
preparados, vão reapreciar a ação. Passa mas um tempinho, e o oficial de
justiça, aparece para informar a Jean tem um prazo para cumprir, a decisão já
que ela transitou em julgado, ou seja, não ouve a interposição de recurso, e
assim ele tem um prazo para registrar a criança, caso ele não for o Juiz
determina que o cartório assim o faz, da mesma forma ele tem um prazo para
depositar os alimentos. E com um tempo volta o oficial de justiça com policias
para prender Jean, pois ele não cumpriu. Esse foi um processo civil
administrativo,
Já
no processo penal, mesmo que o acusado ausente, revel, não se defenda, é
obrigatório a ele o direito de defesa, pois a única presunção que prevalece no
processo penal, é a inocência, diferente assim de todos os outros processos
como trabalhistas, civil. Mesmo que ele não esteja presente é assegurado a ele
o direito de defesa, e a presunção da inocência. A parte que acusa tem o ônus de provar que o
réu é culpado, pois o réu terá em todas as fazes do processo o direito de
defesa, não se presume culpabilidade, e se a parte autora, não conseguir provar
que o mesmo é culpado, o Juiz ao final é obrigado a absorvê-lo.
Mesmo
que o réu não queira a defesa, ele é obrigado a ser defendido, mesmo que ele se
declare culpado, o mesmo passara por todas as etapas do processo, ou mesmo que
esteja ausente, ou seja, revel, é assegurado a ele a presunção da inocência,
pois a liberdade é um bem indisponível.
O Estado tem o direito de punir, mas não de
forma ilimitada, existindo assim, limitadores deste poder, que são os
princípios, tais como o principio da legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF e Art. 1
º
do CPC), tem que existir a tipificação da conduta do individuo para que o mesmo
seja punido. Retroatividade da lei mais severa, e a retroatividade da lei mais benéfica.
CF -
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX
-
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
CPP -
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código
JUS
PUNIENDE
Nada
mais é que o direito de punir, que no Brasil é monopólio do Estado, significa dizer que só o Estado (lato sensu) pode ser no caso brasileiro,
União ou Estados Membros, pois temos alguns ilícitos que são da competência da
Justiça Federal (poder judiciário da União), e outros que são da competência da
Justiça Estadual (poder judicial de cada Estado).
Estão
absolutamente descartadas quaisquer outras possibilidades de aplicação da lei
penal. Fica clara a distinção entre direito penal e processo penal, em relação
aos outros ramos do direito, por quê? Enquanto nos outros ramos do direito, eu
posso me valer dos mecanismos para solução de conflitos, em que não à monopólio
do Estado/Juiz
(Poder Judiciário). No direito penal isso é impossível. No processo penal em todas
as estâncias, só o Estado é que pode dirimir a lide.
Nos
problemas que ocorrem nos ramos trabalhista, empresarial, tributário, o
individuo esta lhe dando com um bem jurídico disponível, é o
meu patrimônio, a minha liberdade de exercício de uma profissão, ou seja, são
bens jurídicos disponíveis.
O
individuo mesmo desejando e se declarando culpado, ele não pode abrir mão do
direito de defesa, pois tem que se seguir o rito judiciário. O individuo tem
vários direitos garantidos na própria constituição, no seu artigo 5º tais como:
- O
devido processo legal
- A
ampla defesa
- O
contraditório
- A
publicidade
- A
presunção da inocência
- A
inadicitabilidade da utilização de provas ilícitas
- O Juiz
natural
- O
direito de não ser preso, se não por ordem fundamentada de um Juiz, salve
o flagrante.
- O
direito de ficar calada.
Esses
direitos são como um escudo protetivo contra o direito de punir que o Estado Juiz
tem;
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