11 de jan. de 2014

Conceito de Processo e Princípios Auto-Limitadores do Estado.(1ª Unid. Aula 01 - 08.08.2013)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

No processo penal, estamos lhe dando com um bem jurídico indisponível, o Direito de LIBERDADE. O processo penal trabalha com o Jus Libertat. E o direito a liberdade é indisponível, irrenunciável. Se alguém chega em um processo se manifesta

No processo penal estamos trabalhando com o direito de punir do Estado, versos o direito de Liberdade do individuo. O Estado não pode ser opressor, ditatorial, os fins justificando os meios, como também não posso superestimar o direito de liberdade, pois poderia dar ensejo, a impunidade, descaso a credibilidade da aplicação da lei penal.

Temos que assim buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o Direito a Liberdade do individuo. O Estado pode punir, prender, mas não de qualquer forma, o cidadão pode/deve se defender, mas não pode fazer escárnio do processo penal.

No processo penal, lide é lide mesmo, toda pretensão obrigatoriamente tem que ser resistida, ou seja, o réu pode ser revel, e ao final pode ser absorvido, como no processo penal não existe prova plena, o réu pode ser confesso, e ao final ser absolvido.

Ex.: Imaginemos que o Jean, saiu com uma menina em uma festa e terminaram em uma noite de amor, e após quatro meses, a jovem aparece dizendo a Jean que esta grávida e que o filho é dele, só que Jean, não acredita, essa jovem entra se afasta após o nascimento da criança, ele entra com uma ação cumulativa de reconhecimento de paternidade e alimentos. Após um tempo chega um oficial na casa de Jean, com uma citação para que o mesmo compareça em data e local determinado pelo judiciário, após essa citação chegar ao cartório,  Jean tem 15 dias para procurar um advogado, para que o mesmo elabore uma peça processual chamada “contestação”.

Na data determinada, Jean, não aparece, para apresentar sua defesa, o Juiz no 16º dia o Juiz decreta e revelia, ate este momento é um processo civil, e como tudo que foi alegado pela parte contraria e não contestado pelo réu, presumisse verdade, o Juiz decreta a revelia e condena e acata os pedidos da autora, ou seja, reconhecimento da paternidade, e alimentos. Passa um tempo e Jean, é intimado na sentença, para em mais 15 dias, para em caso de não concordar com a sentença, recorrer para o Tribunal de Justiça. Para instância superior, a constituição assegura o duplo grau de jurisdição, uma dupla oportunidade de reexame da matéria pelo Poder Judiciário.

O primeiro grau, normalmente a decisão é monocrática, ou seja, feita por um Juiz, segundo grau, via de regra é feita por um colegiado, uma câmara ou turma de desembargadores, que são Juizes que foram promovidos em tese, mas experientes e preparados, vão reapreciar a ação. Passa mas um tempinho, e o oficial de justiça, aparece para informar a Jean tem um prazo para cumprir, a decisão já que ela transitou em julgado, ou seja, não ouve a interposição de recurso, e assim ele tem um prazo para registrar a criança, caso ele não for o Juiz determina que o cartório assim o faz, da mesma forma ele tem um prazo para depositar os alimentos. E com um tempo volta o oficial de justiça com policias para prender Jean, pois ele não cumpriu. Esse foi um processo civil administrativo,

Já no processo penal, mesmo que o acusado ausente, revel, não se defenda, é obrigatório a ele o direito de defesa, pois a única presunção que prevalece no processo penal, é a inocência, diferente assim de todos os outros processos como trabalhistas, civil. Mesmo que ele não esteja presente é assegurado a ele o direito de defesa, e a presunção da inocência.  A parte que acusa tem o ônus de provar que o réu é culpado, pois o réu terá em todas as fazes do processo o direito de defesa, não se presume culpabilidade, e se a parte autora, não conseguir provar que o mesmo é culpado, o Juiz ao final é obrigado a absorvê-lo.

Mesmo que o réu não queira a defesa, ele é obrigado a ser defendido, mesmo que ele se declare culpado, o mesmo passara por todas as etapas do processo, ou mesmo que esteja ausente, ou seja, revel, é assegurado a ele a presunção da inocência, pois a liberdade é um bem indisponível.

 O Estado tem o direito de punir, mas não de forma ilimitada, existindo assim, limitadores deste poder, que são os princípios, tais como o principio da legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF e Art. 1
º do CPC), tem que existir a tipificação da conduta do individuo para que o mesmo seja punido. Retroatividade da lei mais severa, e a  retroatividade da lei mais benéfica.


CF - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

CPP -   Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código


JUS PUNIENDE

Nada mais é que o direito de punir, que no Brasil é monopólio do Estado, significa dizer que só o Estado (lato sensu) pode ser no caso brasileiro, União ou Estados Membros, pois temos alguns ilícitos que são da competência da Justiça Federal (poder judiciário da União), e outros que são da competência da Justiça Estadual (poder judicial de cada Estado).

Estão absolutamente descartadas quaisquer outras possibilidades de aplicação da lei penal. Fica clara a distinção entre direito penal e processo penal, em relação aos outros ramos do direito, por quê? Enquanto nos outros ramos do direito, eu posso me valer dos mecanismos para solução de conflitos, em que não à monopólio do Estado/Juiz (Poder Judiciário). No direito penal isso é impossível. No processo penal em todas as estâncias, só o Estado é que pode dirimir a lide.

Nos problemas que ocorrem nos ramos trabalhista, empresarial, tributário, o individuo esta lhe dando com um bem jurídico disponível, é o meu patrimônio, a minha liberdade de exercício de uma profissão, ou seja, são bens jurídicos disponíveis.

O individuo mesmo desejando e se declarando culpado, ele não pode abrir mão do direito de defesa, pois tem que se seguir o rito judiciário. O individuo tem vários direitos garantidos na própria constituição, no seu artigo 5º tais como:

  • O devido processo legal
  • A ampla defesa
  • O contraditório
  • A publicidade
  • A presunção da inocência
  • A inadicitabilidade da utilização de provas ilícitas
  • O Juiz natural
  • O direito de não ser preso, se não por ordem fundamentada de um Juiz, salve o flagrante.
  • O direito de ficar calada.

Esses direitos são como um escudo protetivo contra o direito de punir que o Estado Juiz tem;
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