29 de abr. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 04 - 16.04.2012 - Teoria do Crime - Sujeito Ativo e Passivo. Objeto Material e Jurídico do Delito.


·                SUMÁRIO: 1.Sujeito Ativo, 1.1. Pessoa Natural, 1.2. Pessoa Jurídica, 2. Objeto Jurídico e Material, 2.1.       Objeto Jurídico, 2.2. Objeto Material
·                Palavras chaves: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Crimes Ambientais, Objeto Jurídico, Objeto Material
·                Artigos Utilizados: Artigo 225, §3º da C.F.,Artigo 173,§5ºda C.F., Art. 121 – (Matar alguém); Art. 155 – (furto); Art. 157  - (roubo);Art. 298 – (Falsificação de documento particular); Art. 129 – (Lesão corporal); Art. 233 (Ato obsceno);Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia)
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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1 - SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA

Sujeito Ativo.

1.1.           Pessoa Natural

a)   Sujeito Ativo ou Agente - é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem isoladamente ou associado a outros, pode ser sujeito ativo do crime.

b)   Sujeito Passivo do Crime - é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

1.2.           Pessoa Jurídica – também responde de forma ativa a um delito somente em dois casos.

a)   Crimes Ambientais – esse tipo é descriminado no Artigo 225, §3º da C.F., é uma norma constitucional de eficácia limitada, já foi regulamentada pela Lei 9.605/98, sendo nesta lei, esclarecido como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada, quais são as condições, como se identificam os elementos, vontade e finalidade.

b)   Crime contra a ordem econômica – esse tipo é descrito no Artigo 173,§5º, e ainda não foi regulamentada. Desta forma a pessoa jurídica que cometer esse delito

Art.225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 173,§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

As penas que se aplicam a uma pessoa jurídica são desde a interdição, pagar serviços à comunidade, multa e ser extinta. O problema que o legislador encontra para punir a pessoa jurídica em crimes ambientais é identificar os elementos típicos como vontade, conduta, finalismo e etc..

A norma estabelece como definir a conduta típica - a infração deve ter sido cometida por decisão de quem tenha capacidade decisória na empresa e atividade tem que ter sido praticada em benefício da empresa.

Ex.: Uma empresa que está poluindo um rio. Não tomou as medidas legais e técnica no tratamento dos poluentes (esgoto), poluindo assim o rio, a decisão de jogar dejetos no rio decorreu do administrador da empresa, em detrimento e beneficio da empresa, a esta empresa enquadra-se no Art. 2º da Lei 9.605/88, que diz:

 Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Pelo exposto vimos que a pessoa jurídica pode SIM, responder criminalmente, nos casos de Crime Ambiental e Contra a Ordem Economia, mas somente nos casos de Crimes Ambientais (Artigo 225, §3º da C.F.) haja vista já existir regulamentação através da Lei 9.605/98, é que efetivamente a pessoa jurídica é punida.

2.     OBJETO JURÍDICO E MATERIAL.

2.1. Objeto Jurídico (O.J.)- é o bem jurídico protegido pela norma penal.

São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio, etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio (furto, roubo, estelionato), a paz pública, etc.

Ex.: Vida (O.J.) – Homicídio (delito); Integridade Fisicia (O.J.)Lesão Corporal (delito); Patrimônio (O.J.)Furto (delito); Honra (O.J.)injuria (delito), etc..

2.2. Objeto Material ou Substancial do Crime – é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge, ele direta ou indiretamente indicado na figura penal.

Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298, etc.

Art. 121 - Matar alguém;
Art. 155 – (furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Art. 157  - (roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
Ar. 298 – (Falsificação de documento particular) - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
Verdadeiro;

Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342), etc.

Art. 129 – (Lesão corporal) - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Art. 233 (Ato obsceno)- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;
Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia) - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral 195;

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