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SUMÁRIO: 1.Sujeito Ativo, 1.1. Pessoa Natural, 1.2. Pessoa Jurídica, 2. Objeto Jurídico e Material, 2.1. Objeto Jurídico, 2.2. Objeto Material
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Palavras chaves: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Crimes Ambientais, Objeto Jurídico, Objeto Material
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Artigos Utilizados: Artigo 225, §3º da C.F.,Artigo 173,§5ºda C.F., Art.
121 – (Matar
alguém); Art. 155 –
(furto); Art. 157 - (roubo);Art. 298 – (Falsificação de documento particular);
Art. 129 – (Lesão
corporal); Art. 233 (Ato obsceno);Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia)
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1 - SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA
Sujeito Ativo.
1.1.
Pessoa Natural
a) Sujeito Ativo ou
Agente - é aquele que pratica a conduta
descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem isoladamente ou associado a
outros, pode ser sujeito ativo do crime.
b) Sujeito Passivo
do Crime - é o titular do bem jurídico lesado
ou ameaçado pela conduta criminosa.
1.2.
Pessoa Jurídica – também responde de forma ativa
a um delito somente em dois casos.
a) Crimes
Ambientais – esse
tipo é descriminado no Artigo 225, §3º
da C.F., é uma norma constitucional de eficácia limitada, já foi
regulamentada pela Lei 9.605/98,
sendo nesta lei, esclarecido como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada,
quais são as condições, como se identificam os elementos, vontade e finalidade.
b) Crime
contra a ordem econômica – esse
tipo é descrito no Artigo 173,§5º, e
ainda não foi regulamentada. Desta forma a pessoa jurídica que cometer
esse delito
Art. 173,§5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
As
penas que se aplicam a uma pessoa jurídica são desde a interdição, pagar
serviços à comunidade, multa e ser extinta. O problema que o legislador
encontra para punir a pessoa jurídica em crimes ambientais é identificar os
elementos típicos como vontade, conduta, finalismo e etc..
A
norma estabelece como definir a conduta típica - a infração deve ter sido cometida por decisão de quem tenha capacidade
decisória na empresa e atividade tem que ter sido praticada em benefício da
empresa.
Ex.: Uma empresa que está poluindo um
rio. Não tomou as medidas legais e técnica no tratamento dos poluentes (esgoto),
poluindo assim o rio, a decisão de jogar dejetos no rio decorreu do
administrador da empresa, em detrimento e beneficio da empresa, a esta empresa
enquadra-se no Art. 2º da Lei 9.605/88,
que diz:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º -
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Pelo
exposto vimos que a pessoa jurídica pode SIM, responder criminalmente, nos casos
de Crime Ambiental e Contra a Ordem Economia, mas somente nos casos de Crimes
Ambientais (Artigo 225, §3º da C.F.) haja vista já existir regulamentação
através da Lei 9.605/98, é que
efetivamente a pessoa jurídica é punida.
2. OBJETO
JURÍDICO E MATERIAL.
2.1.
Objeto Jurídico (O.J.)- é
o bem jurídico protegido pela norma penal.
São bens jurídicos a vida
(protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio, etc.), a integridade
física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio
(furto, roubo, estelionato), a paz pública, etc.
Ex.: Vida
(O.J.) – Homicídio (delito); Integridade Fisicia (O.J.) – Lesão Corporal (delito); Patrimônio
(O.J.) – Furto (delito); Honra (O.J.) – injuria (delito),
etc..
2.2.
Objeto Material ou Substancial do Crime – é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a
conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge, ele direta ou
indiretamente indicado na figura penal.
Assim, "alguém" (o
ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa
alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o
"documento" o é do crime previsto no art. 298, etc.
Art. 121 - Matar alguém;
Art. 155 – (furto) - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel;
Art. 157 - (roubo) - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência;
Ar. 298 – (Falsificação de documento particular)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular
Verdadeiro;
Há casos em que se confundem na
mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a
pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito
passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é
exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como
ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342),
etc.
Art. 129 – (Lesão
corporal) -
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Art. 233 (Ato obsceno)- Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;
Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia) - Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em
juízo arbitral
195;
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