7 de abr. de 2014

Direito das Coisas


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 18/02/2014

Professor: Kleidson

LIVROS: CARLOS ROBERTO GONÇALVES; MARIA HELENA DINIZ; CESAR FIUZA; CAIO MÁRIO

DIREITO DAS COISAS

1)    Introdução:

Os livros chamam de direito das coisas ou direitos reais, nada mais é que nomenclatura, o que iremos tratar são “direitos sobre coisas”, res do latin significa coisas. E porque estudamos os direitos sobre as coisas? Além de nossa vida e dos direitos da personalidade, o nosso maior patrimônio é material, e durante muito tempo foi à parte que o direito, mas se preocupou.

O que iremos abordar aqui será sobre os direitos das pessoas sobre seus bens, das conseqüências de se apoderar de alguma coisa, então estaremos abordando os direitos e princípios relacionados, das pessoas com os bens, com as coisas.

·         Denominação e Conteúdo: O que vai importar são os bens apropriáveis, para que se tenha o domínio, (nada mais é que sinonimo de propriedade), corpóreos, coisas materialmente tangíveis, pode ser palpados.

·         Importância – iremos tratar somente de bens apropriáveis, pois existem bens que não são palpaveis, como o dirito autoral, propriedade intelectual, esses bens não são objetos de nossa disciplina, por não ser corporeos.


2) Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais:

DIREITOS PESSOAIS
DIREITOS REAIS
Relação entre duas ou mais pessoas em uma obrigação.
Relação de uma pessoa com uma determinada coisa, a qual ira agir indepentende de qualquer pessoa.
Temporário
Perene / Perpétuo
Não há direito de Sequela (buscar a coisa prometida, pois ela ainda não me pertence)
Permite o direito de Sequela (pode buscar a coisa, pois é o detentor da propriedade da mesma.)
Caráter interpessoal. Exige cumprimento da outra pessoa.
Caráter "Erga Ominis". Todos devem respeitar o direito da pessoa sobre a coisa, e todos podem ser cobrados por esse direito.


3) Figuras afins aos Direitos Reais: Parece, mas não é direito real.

·         Ônus Real ou Encargo - são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade, ou seja,  é a relação entre pessoas que tem efeito sobre a propriedade.

Ex.: Doação com encargos sejam eles financeiros ou não.  E desta forma quem recebe pode perder o bem caso não cumpra o “encargo” determinado na doação.  O que determina a transferência de uma propriedade é o registro da mesma no cartório de registro, e para os bens moveis pela tradição (entrega do bem).

·         Obrigação com Eficácia Real: É contida em um negócio jurídico, tem natureza pessoal e tem o poder de fazer adquirir ou extinguir um direito real sobre determinada coisa.

Ex.: Um proprietário de um imóvel coloca o mesmo a venda, e pra tal da ao inquilino preferência  na aquisição.

·         Obrigação Propter Rem: segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:

·         A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

·         A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

·         A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
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