A postagem que segue abaixo, é uma contribuição do colega de turma Marcos, que digitou o texto abaixo. Obrigado Marcos pela contribuição.
1. Pessoa
A pessoa é o titular de
direitos e obrigações na esfera jurídica.
1.1 Entes
Personalizados:
São os únicos dotados
de personalidade jurídicas, são as pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
1.2 Entes Despersonalizados:
Que embora destituídos
de personalidade jurídicas, titula rizam alguns direitos e obrigações na esfera
jurídica, podendo praticar atos e negócios que digam respeito as suas
finalidades ou que estejam autorizados por lei.
Ex.: Nascituro, as denominadas
quase pessoas jurídicas.
2. Personalidade:
Segundo a professora
Maria Helena Diniz, a personalidade é o que a pessoa é para si (internamente) é
para o exterior.
2.1 Personalidade
Jurídica:
É a aptidão genérica
para adquirir direitos e contrair obrigações.
→ Pessoa Física: A
partir do nascimento com vida (emana do nascimento com vida). O registro em
cartório é ato meramente declaratório.
→ Pessoa Jurídica: A
pessoa jurídica adquirir personalidade jurídica com o registro do seu estatuto
no órgão competente.
Aquisição
de Personalidade Jurídica
→ Teorias:
1. Natalista:
Para essa teoria é
exigido para aquisição da personalidade jurídica, o nascimento com vida..
2. Teoria da Concepção:
A teoria da concepção
defende que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.
3. Teoria da
Viabilidade:
Para essa teoria, a
personalidade jurídica fica condicionada a existência fisiológica de vida e
ainda que o recém-nascido seja viável.
O Brasil adotou a
teoria natalista, conforme a primeira parte do Art. 2 do Código Civil de 2002.
Observações:
- A
lei não exigi que o recém-nascido tenha formato humano, basta que nasça de
mulher.
- A
lei não exigi tempo mínimo de vida para aquisição de personalidade.
- Para
que se der a aquisição da personalidade a partir do nascimento com vida,
basta que a criança respire o ar atmosférico, tornando-se indispensável a
sua separação completa do ventre materno.
→ Prova do Nascimento –
“Docimasia Hidrostática de Galeno”
A prova do nascimento
com vida é feita por perícia denominada “Docimasia Hidrostática de Galeno”, ou
seja, é coletado um pedaço do pulmão e colocado num recipiente com água, se o
pedaço do órgão submergir estará contatado que ele respirou o ar atmosférico.
Quando não for possível
a perícia, a prova do nascimento com vida poderá ser suprida através de
testemunhas que tenha presenciado o movimento evargidos da criança.
Direitos
do Nascituro
a) Personalíssimos:
O primeiro direito
personalíssimos é a vida, o pré-natal e o nome também são direitos
personalíssimos.
b) Pode Receber:
→ Doação
Pode receber doação sem
necessariamente do pagamento do imposto de transmissão entre pessoas vivas.
c) Figurar:
→ Testamento
→ Herança
Pode figurar como
beneficiário de testamento e herança.
d) Nomeado Curador
→ Art. 877 e 878 CPC.
O curador pode ser
nomeado ao nascituro, para defesa dos seus interesses, conforme a previsão
expressar dos Art. 877 e 878 CPC.
e) Proteção Aborto:
O nascituro é protegido
contra o aborto com disposição contida no Código Penal Brasileiro que configura
o aborto como crime.
f) Verdade Biológica
(DNA)
O nascituro tem direito
a verdade biológica, saber quem é o seu pai, através do exame do DNA.
g) Alimentos
Gravídicos:
L.
11.804/08
h) Danos Morais:
STJ
– RESP
3.99.028
– SP
O nascituro cabe também
a danos morais.
Capacidade
(Art. 1º do C.C.)
1. Capacidade:
É a medida da
personalidade, pois adquirida a personalidade a pessoa passa a ser capaz de
direitos e deveres na ordem civil, conforme prevê o Art. 1º do Código Civil.
2. Capacidade de
Direito:
É própria de todo ser
humano, que adquiri assim que nasce e começa a respirar.
3. Capacidade de Fato:
→ Nem todos a possuem,
ela é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Observação:
A pessoa tem a capacidade de direito, porém pode não ter a capacidade de fato.
Ex.: Os recém-nascidos,
os loucos, eles só tem a capacidade de direito, pois essa capacidade é
adquirida assim que a pessoa nasce eles podem, por exemplo, ter o direito de
herdar, mas não tem a capacidade de fato, ou seja, não pode exercer o direito o
direito de propor a respectiva ação, pois precisam ser representado pelos pais,
tutores ou curadores.
4. Fim da Capacidade:
O fim da capacidade é a
morte.
→ Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade de Civil Plena.
5. Capacidade de Civil
Plena:
A capacidade de civil
plena é a união da capacidade de direito mais a capacidade de fato, ou seja, a
pessoa tem direitos e também de defendê-los.
Incapacidade:
É
quem não tem a capacidade de fato.
a) Absoluta:
São os que não podem
exercer pessoalmente os atos da vida civil.
a.1) Menor de 16 Anos:
São os chamados menores
impúrberes (pessoas imaturas, que por si só, não podem atuar na órbita do
direito).
a.2) Enfermidade ou
Deficiência Mental:
São aqueles que não têm
discernimento necessário para prática do ato na orbita civil.
Ex.: Deficiente
completamente mental.
Observações:
- A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do processo de interdição, com previsão legal os Art. 1.177 á 1.186 do CPC.
- A
doutrina e a jurisprudência vêm trilhando no sentido de reconhecer a
invalidade dos atos para os que ainda não foram reconhecidamente
declarados interditados na forma legal
a.3) Não Puderem
Exprimir a Vontade:
Os que mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
São considerados
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os que
em razão da causa temporária estejam impedidos de manifestar a sua vontade.
Ex.: Cidadão em coma,
alguém que perdeu funções motoras e não consegue exprimir a sua vontade.
→ Causa Temporária
Ex.: Cidadão em coma.
→ Causa Permanente
Manifestação da vontade
(Art. 3º, III do CC/ 2002).
a.4) Relativamente
Incapazes
a.4.1) Maiores de 16
anos e Menores de 18.
→ Menores púberes
Os maiores de 16 e
menores de 18, são chamados menores púberes, tais menores podem sem a
assistência dos seus responsáveis, exercer os atos da vida civil.
Ex.: Servir como
testemunha (Art. 228, § 1º C.C.),
fazer testamento (Art. 1.860), ser
responsáveis pelos prejuízos que causarem, se os seus responsáveis não tiver
meios para arcar (Art. 928).
a.4.2) Ébrios
Habituais, Viciados em Tóxicos.
→ Deficiencia mental –
Discernimento reduzido.
REDUZEM
A embriaguez, o vício
tóxico e a deficiência reduzida não são causas de incapacidade absoluta, já que
apenas reduzem a manifestação da vontade, porém se privarem totalmente a
pessoa, a capacidade de consciência e orientação não podendo o mesmo exprimir a
sua vontade e causa de incapacidade absoluta (Art. 3º, III C.C.).
Ex.: Embriaguez
patológica, Toxicomania Grave (Dependência Química Total).
a.4.3) Excepcionais
→ Sem desenvolvimento
completo.
Trata-se das pessoas
que possuem de desenvolvimento mental incompleto, o exemplo mais comum, são os
portadores da síndrome de down, que podem exercer perfeitamente as suas
profissões e atuar na sociedade.
a.4.4) Pródigos
É o desvio de
comportamento, por meio do qual o indivíduo dissipa desordenadamente e o seu
patrimônio, pressupõe dessa forma a habitualidade de desperdício e gastos
imoderados que possam reduzir a miséria. (Ver Art. 1.782 do CC).
Observação:
Para o pródigo casar, o
curador deve ser ouvido?
Como o casamento
pressupõe efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifesta-se não para
interferir na sua escolha afetiva, mas para opina a cerca do regime de bens
escolhidos.
Morte Real
→ Cadáver
→ Atestada Por Médico
→ Pessoas Qualificadas
Art.
77 – L. 6.015/73
Morte real é aquela que
pressupõe a existência do cadáver, atestada por médico, em razão de não havendo
por duas pessoas qualificadas que tenham presenciado o fato.
Observações:
- É
aquela que têm qualificação para tanto.
Ex.:
Farmacêutico, Padre, Delegado, Advogado, Policial, Bombeiro e Etc.
- É
aquela que esta perfeitamente individualizada.
Ex.:
RG, CPF, Estado Civil.
Observação
Final:
Na modernidade
prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral, pois a morte
clínica com a parada respiratória não é suficiente.
Morte Presumida (Art. 7º do CC/2002)
→ Embora o cadáver não
tenha sido encontrado a um juízo de probabilidade muito forte a respeito da
ocorrência da morte.
1. Sem declaração de
ausência:
Se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em
campanha eleitoral ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (Dois) anos
após o termino da guerra, neste caso é preciso de declaração presumida.
→ Na lei 6.015/73 (Ex.:
Uma catástrofe de um edifício que desabou).
A medida cabível é a
ação de justificação de óbito, nessa sentença o juiz declara o sujeito morto,
inclusive fixando a data da morte. De posse dessa sentença é lavrado o registro
de óbito no cartório competente e posteriormente retira-se a certidão de óbito.
Outro caso previsto é o
da Lei 9.140/75 a que se refere na participação de pessoas desaparecidas por
força de atividade politica. Nesse caso a ação competente é a ação declaratória
de morte presumida.
2. Com declaração de
ausência:
O primeiro passo é a
curadoria dos bens do ausente.
- É
declarada a ausência
- É
arrecada os bens.
- Nomeia
um curador.
Sucessão provisória:
→ 1 (Um) ano após a
sentença que declarou a ausência, abrisse a posse aos herdeiros quando não
houver mandatário, mas se deixar mandatário é 3 (Três) anos.
Observação:
Mandatário quer dizer
procuração.
Sucessão definitiva:
→ Presume-se a morte.
→ 10 (Dez) anos após da
coisa julgada da sentença de sucessão provisória.
→ Os bens deixam de ser
posse para ser propriedade aos herdeiros.
(Ver Art. 38 e 39 do Código Civil de 2002)
Emancipação
É a antecipação da
capacidade civil, ao maior de 16 anos e menor de 18 anos.
Podem ser:
→ Voluntária:
É aquela concedida
pelos pais, em comum acordo. É feita através de escritura pública.
→ Judicial:
Através de processo
judicial, quando existi discordância dos pais o menor estive assistido por
tutor.
→ Legal - Automática
É aquela que está
prevista segundo alguns critérios legais pré-estabelecidos, como o casamento,
colação de grau em ensino superior, emprego público efetivo, se ele se tornar
empresário ou empregado com economia própria (Art. 5º do CC).
Pessoa
Jurídica
→ Antes de ser jurídica
é pessoa, se é pessoa tem aptidão de direitos e deveres na ordem civil. E um
ente em abstrato, pois a lei que reconhece a sua personalidade jurídica. A
pessoa jurídica tem proteção aos direitos da personalidade por previsão
expressa no Art. 52 do Código Civil.
Observação:
A pessoa jurídica pode
ou não pode sofrer danos morais?
→ A pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral,
nesse sentido é a Sumula 227 do STJ
que assegura que por ser um ente em abstrato não possuem honra subjetiva,
possui apenas honra objetiva.
1.1.
Conceito
É o grupo humano criado
na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria para a realização
dos fins comuns.
2. Natureza Jurídica
2.1. Teorias Negativas
Esta corrente negava a
existência da pessoa jurídica rejeitando assim a sua condição de portadora de
direitos.
1.1.1.
Brinz – Bekker
É
a 1º (primeira) corrente formada por Brinz e Bekker onde diziam que se
assegurava que a pessoa jurídica era um mero patrimônio.
1.1.2.
Planiol – Wieland Bartheleny
É
a 2º (segunda) corrente formada por Planiol e Wieland Bartheleny onde diziam
que a pessoa jurídica era uma forma de condomínio, ou seja, uma propriedade
coletiva.
1.1.3.
Ihering – Bolze
É
a 3º (terceira) corrente formada por Ihering e Bolze onde diziam que os
sujeitos de direitos seriam os indivíduos, as pessoas físicas que faziam parte
dessa propriedade.
3. Teorias
Afirmativistas.
→ Reconhecem a
existência da pessoa jurídica.
3.1. Teoria da Ficção
→ Savigny
Para Savigny a pessoa
jurídica teria simples existência ideal, seria um mero produto da técnica
jurídica.
3.2. Teoria da
Realidade Objetiva
→ Clóvis Beviláqua
A teoria da realidade
objetiva apontava que a pessoa jurídica não era mera abstração ou criação da
lei, teria existência própria, real, social como os indivíduos.
3.3. Teoria da
Realidade Técnica
→ Novo Código Civil Art. 45.
A teoria da realidade
técnica é adotada pelo novo código civil em seu Art. 45, sustenta que a pessoa jurídica tem existência real, não
obstante a sua personalidade ser reconhecida por lei.
Surgimento
da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica
passar a ter sua existência legal a partir do registro dos seus atos
constitutivos (contrato social ou estatuto).
→ Ver Art. 45 do Código Civil.
Observação:
Carecendo de registro a
sociedade é chamada de despersonificada (irregular ou de fato).
4. Classificação das
Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
4.1. Associações
→ São entidades de
direito privado, pela união de indivíduos com o proposito de realizar fins não
econômico, não existe lucro, são as denominadas Universitas Personarum.
(Ver
Art. 53 a 61)
Observação
Importante:
São contidas no Art. 57 do Código Civil que fala da exclusão do associado devendo este ter
todo o direito à ampla defesa e ao contraditório em procedimento a ser apurado
pelas normas estatutárias, e no seu silêncio as normas do direito civil.
Estatuto
das Associações
→ O estatuto da
associação deve ter sobre pena de inutilidade a denominação, os seus fins e
onde se situara a sede da respectiva associação, os direitos e deveres dos
associados, os requisitos de admissão e exclusão dos associados, o numerário
para a manutenção da associação, o modo como se formara os órgãos
deliberativos, as condições para alteração estatutária e a sua dissolução, a
forma de gestão administrativa e de aprovação de contas.
4.2. Sociedades
É uma espécie de
corporação dotada de personalidade jurídica própria instituída por meio de
contrato social, com o fim da obtenção de lucro.
Classificação:
→ Simples:
Esse tipo de sociedade
não possui registro dos seus atos constitutivos perante a junta comercial,
geralmente formado por profissionais liberais, como médicos, advogados,
psicólogos, entre outros.
Não possui caráter
empresarial, são prestadores de serviço, os seus atos constitutivos são
registrados junto ao cartório de registro civil.
Observação:
A personalidade do
sócio junto ao comando da sociedade simples, sendo essa sua principal
característica.
→ Empresariais:
O conceito de
sociedades empresariais é que os sócios cuidam de articular os lucros bem como
fatores de produção (capital, trabalho, mão-de-obra e matéria-prima), sendo o
seu registro feito obrigatoriamente nas juntas comerciais.
5.3. Fundações
As fundações ao
contrário das associações, resultam não dar união de indivíduos é sim da
afetação de um patrimônio, por testamento ou por escritura pública, que faz o
seu instituído especificando o seu fim que se destina.
→ Afetações
É o ato ou o fato pelo
qual se consagra um patrimônio, a produção efetiva de uma utilidade pública, ou
seja, a destinação de um patrimônio.
a)
Afetação de bens livres através de ato
de dotação patrimonial.
b)
Instituição por testamento ou escritura
pública.
c)
Elaboração dos estatutos.
d)
Aprovação dos estatutos.
e)
Registro civil.
→ Fiscalização (Art. 66 do Código Civil)
Compete fiscalizar as
fundações o Ministério Público Estadual (Art.
66 Caput do Código Civil). O parágrafo 1º foi declarado inconstitucional em
face do julgamento da ADIN - 2794 a qual tratou de dar provimento ao recurso
constitucional, declarando que o Ministério Público Federal não é competente
para fiscalizar as fundações criadas no Distrito Federal.
5.4. Organizações
Religiosas (Art. 44 do Código Civil, Art.
19 da C.F.)
As organizações
religiosas são entidades que tem finalidade e prática de um culto ou de uma
seita com o objetivo de aplicar uma doutrina advinda de preceitos
sobrenaturais.
(Art.
19 da Constituição Federal e Art. 5, XXXV) Liberdade de
culto e religião.
→ Apreciação do Poder
Judiciário dos atos constitutivos.
5.5. Partidos Políticos
São entidades com uma
ideia comum, com a finalidade de conquista do poder para efetuar a execução de
um programa.
→ Personalidade
Jurídica:
A personalidade
jurídica dos partidos políticos, se dar com o registro civil dos seus estatutos
e dos atos constitutivos no respectivo cartório na Capital Federal, bem como os
registros dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (Ver Art. 51 do Código Civil)
Observação:
Para o fim da pessoa
jurídica do direito privado é aberto um processo de liquidação para pagamento
dos credores nos termos do Art. 51 do
Código Civil.
6. De Direito Público
As pessoas jurídicas de
direito público podem ser de 2 (Dois) tipos: As pessoas jurídicas de direito
público interno e as pessoas jurídicas de direito público externo.
6.1. Pessoas Jurídicas
de Direito Público Interno
→ Autarquias
→ Associações públicas
→ Entes federativos
→ Entidades públicas
criadas por lei.
Ex.: Fundações Públicas e Agências
Reguladoras.
6.2. Pessoas Jurídicas
de Direito Público Externo (Art. 42 do
Código Civil)
→ Estados estrangeiros
e organismo internacionais.
Ex.: ONU, OMC, UNESCO, etc.
Domicílio
da Pessoa Natural (Art. 70 do Código
Civil)
1. Domicílio
→ Domicílio da pessoa
natural é o lugar em que ela estabelece residência com caráter definitivo,
sendo o centro principal dos negócios jurídicos bem como se exercer a atividade
profissional, contém ainda um elemento objetivo (fixação em um local) e um
elemento subjetivo (animo definitivo de permanência).
→ Morada: É o lugar
onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
→ Residência: A
residência da pessoa natural é aquela em que existe uma maior estabilidade, uma
fixação habitual.
Domicílio da Pessoa Natural ≠ Morada ≠
Residência
2. Domicílio Aparente ou Ocasional (Art. 73 do Código Civil)
→ É quando inexiste uma
residência habitual, é o local onde a pessoa natural é encontrado, existe
apenas aparência de domicílio.
Ex.: Caixeiro Viajante,
Artistas de Circo, etc.
3. Domicílio da Pessoa
Jurídica de Direito Privado (Art. 75, IV
do Código Civil)
→ E o local da sede
indicada no seu ato constitutivo.
Observação:
- Diversos
Estabelecimentos:
A
pessoa jurídica se tiver diversos estabelecimentos o seu domicílio se fixará
onde os atos foram praticados.
- Sede
no Estrangeiro:
Quando
houver sede no estrangeiro, o local do estabelecimento no Brasil.
4. Domicílio da Pessoa
Jurídica de Direito Público (Art. 75, I,
II, III do Código Civil)
União → Distrito
Federal
Estados e Territórios →
Capital
Municípios → Local onde
se fixar a sede da administração.
5. Espécies de
Domicílios
5.1. Voluntário:
É fixado pela vontade
da pessoa.
5.2. Legal:
É fixado por lei (Ver Art. 76 e 77 do Código Civil).
→ O domicílio do
incapaz é o mesmo do representante legal ou do assistente.
→ O domicílio do
servidor público é o local onde ele exercer a sua função.
→ O domicílio do
militar é onde ele servir.
→ O domicílio da
marinha e da aeronáutica é na sede do comando onde ele estive vinculado.
→ O domicílio do
marítimo e onde estive a matricula do navio.
→ O domicílio do preso
é onde estiver cumprido sua sentença.
→ O domicílio do agente
diplomático do Brasil o seu domicílio e no Distrito Federal ou no último local
em que esteve no território Brasileiro.
5.3. Eleição:
É aquele especificado
em comum acordo pelas partes em uma relação contratual (Ver Art. 78 do Código Civil e Art. 111 do Código
de Processo Civil).
Observação:
Nos contratos formulados dentro da relação de
consumo, tanto a doutrina dominante como a jurisprudência pátria entendem que
se trata de uma clausula ilegal, devendo esta se afastada da relação de consumo
nos termos do Art. 51 do Código de Defesa
do Consumidor.Siga-me:
Muuito bomm!!!!!! :)
ResponderExcluiroi Vado aqui é Floriano colega de classe, Parabéns pelo seu trabalho, é uma grande ajuda, Abraço!
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