5 de jun. de 2012

Constitucional - 3º Modulo – 03 – 30.05.2012 - Inconst. Por Omissão


3. Inconstitucionalidade por Omissão (ou negativa) - essa espécie de inconstitucionalidade ocorrerá sempre que, diante da inércia do poder competente quanto a criação de uma norma, houver a inviabilidade de exercício de direitos consagrados pelo ordenamento jurídico, ou seja, o individuo tem o direito, quer usufruir desse direito mais fica impedido de faze-lo, pois não há lei a respeito desse direito, ensinando como o individuo irá usufruir, exerce esse direito.

Obs.: Sempre que houver um direito assegurado pela Constituição Federal, e sempre que as pessoas quiserem exercer esse direito, mas não conseguirem porque falta lei, explicando de que modo esse direito poderá ser exercido, temos ai uma inconstitucionalidade por omissão ou negativa, ou seja, a pessoa responsável por criar a norma que iria nos ensinar de que modo alcançar aquele direito, não o fez, então essa inconstitucionalidade surge por inércia, pois a pessoa competente para criar a norma e ensinar como exercê, não a fez, desta forma existe inviabilidade de exercer um direito assegurado pela Constituição Federal.

Para resolver esse problema da inércia legislativa, temos dois “Remédios Constitucionais”:

3.1. Mandado de  Injunção - MI -  ( Art. 5º,LXXI)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

3.2. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADIO - (Art. 103,§2.)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

4. DIFERENÇAS:

4.1. Competência padrão processo e julgamento.

a)  Mandado de  Injunção (MI)  – ele poder ser levado ao conhecimento de qualquer Juiz ou Tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal.

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIO) - só quem pode levar ao conhecimento é o Supremo Tribunal Federal.

Obs.: Cuidado ao colocar na prova uma resposta dizendo: “esse instrumento foi processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, pois o Supremo Tribunal tanto pode julgar um Mandado de Injunção, quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. O que temos que observar é outro parâmetro, ou seja,  a legitimidade ativa.

4.2. Legitimidade Ativa ( quem pode propor?)

A relação daqueles que podem propor essa ação, é uma relação exemplificativa, ou seja, por EC, se podem acrescentar novos personagens aqui. (EC 45).

4.2.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADIO (Art. 103 CF).

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

a) Partido Político com representação no Congresso Nacional - segundo o STF, a representação no Congresso Nacional, surgirá desde que o partido político possua, ao menos um deputado ou senador, representante em qualquer das casas legislativas.

Obs.: Se um partido político consegui eleger um Deputado Federal, e através dele ajuíza uma ADIO, ocorre que no meio da ação esse Deputado perde o mandato, mas a ação prosseguirá.

b) Confederação Sindical - Conforme o Art. 535 da CLT será aquela situada na Capital federal e constituída de, no mínimo, três federações sindicais.

Art. 535 CLT - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

c) Entidade de Classe de Âmbito Nacional - é toda aquela que, representando categoria profissional ou econômica, encontra-se em pelo menos nove Estados da federação brasileira distribuídos nas cinco regiões que compõem o Brasil.

Obs. Normalmente quando alguma pessoa querem ir a juízo propor alguma ação, elas o fazem através da capacidade postulatória de um advogado, neste caso os únicos que necessitam de um advogado, ou seja,  daqueles que podem propor essa ação, apenas Os três primeiros necessitam da capacidade postulatória.

d) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

e) Mesas Diretoras
  • Da Câmara dos Deputados
  • Mesa Diretora do Senado Federal
  • Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
  • Mesa  da Câmara Legislativa do Distrito Federal (EC 45).

OBS: Das entidades federativas que compõem a Republica Federativa do Brasil, apenas os municípios, através da mesa da câmara municipal, não tem capacidade para propor essa ação, nem tão pouco os vereadores de modo isolado.

f) do Procurador da Republica.
g) do Presidente da Republica.
OBS.: Em caso de substituição ou sucessão presidencial, o Art. 79 da CF autoriza o Vicente Presidente da Republica a propor essa ação.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

h) do Governador de Estado e do Distrito Federal. (EC 45/2004).

OBS.: segundo a doutrina, os autores interessados ou especiais são aqueles que ao ajuizarem a ação precisão demonstrar a pertinência temática, isto é, o interesse de agir na demanda. Os autores neutros ou universais não precisão comprovar esse pré requisito.
são : B, C, E3, E4, H - são interessados ou especiais ou demais são neutros ou universais.

São Autores Interessados ou Especiais - Confederação Sindical, a Entidade de Classe de Âmbito Nacional, a Mesa da Assembleia e da Câmera Legislativa e o Governador de Estado e Distrito Federal, as demais são neutros ou universais.

4.3. Mandato de Injunção – MI (Quem pode propor?). Ela admite duas modalidades:

a) Individual - qualquer pessoa plateia um direito tão somente inerente a ela, ou seja, o autor vai agir em direito próprio, sendo ele o titular do direito.

Ex.: Quando uma Organização Sindical vai a justiça propor um mandato de injunção, buscando benefícios para si (sindicato, pessoa jurídica), esse mandato é individual.

b) Coletiva - Art. 5,LXX. – o autor age em defesa de um direito alheio.

Ex.: Quando uma Organização Sindical vai a justiça propor um mandato de injunção, buscando benefícios para os sindicalizados, ai é coletivo, pois ai o sindicato esta agindo como substituto processual, em defesa do direito de seus membros.

Obs.: Comparando o Mandato de Injunção nesse ponto com uma Ação por Omissão.  Eu cidadão Vado, posso propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão? Não. Mas eu posso propor um mandato de injunção.

O mandado de Injunção coletivo somente será proposto pelas seguintes pessoas jurídicas:

1. Partido Político com representação no congresso nacional.
2- organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento pelo menos um ano.


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