26 de ago. de 2012

Constitucional II – Aula 05 – 20.08 - Estados Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 20.08.2012, que tratou de Estados Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

13 – Poder Executivo Estadual (Art. 28,"caput", da CF).

Art. 28. A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado, para mandato de quatro anos, realizarseá no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º  de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.
  • Governador
  • Sistema Majoritário de dois Turnos
  • Mandato de 4 anos
  • O subsidio é fixado em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa - (art. 28,§2º, da CF).
Art. 28,§2º - Os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

  • Perde o Mandato: O governador sendo aprovado em concurso, ele pode se afastar do cargo nomeado (aprovado em concurso) e exercer a função de Governador, e quando terminar o mandato retornar a função a qual foi aprovada em concurso publico.

13.1 - Competências para julgar o governador –  Vai depender de duas situações sendo elas:

a)      Crime Comum: homicídio, roubo etc. - será julgado pelo STJ conforme artigo 105, I, “a”, da CF.
Artigo 105, I, “a”, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b)     Crime de Responsabilidade - é um crime político, é uma violação da constituição, e será julgado pela Assembleia Legislativa.

13.2- Autoadministração - É a capacidade de executar autonomamente as atividades administrativas de sua competência Material.

Ex. A Competência de fiscalizar o gás canalizado. (Art. 25,§2º da CF)

Art. 25, §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

13.3- Autolegislar – é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência legislativa.

Nota: As  medidas provisórias, o presidente (chefe do executivo federal) pode editar medidas provisórias. O supremo tribunal federal entende que os governadores podem editar medida provisória, desde que obedeçam alguns critérios:

a)      Tem que estar previsto pela Constituição  Estadual, que o governador pode editar medida provisória.
b)      Tem que ser observado o processo legislativo federal das medidas provisórias, ou seja, as regras estipuladas as MP federais tem que as MP Estaduais seguirem, é o principio da simetria. 

14 – MUNICÍPIOS (Posição dos Municípios na Federação Brasileira)

. Entidades federativas
. Dotados de Autonomia (Art. 1º e 18º, CF)

14.1- Autonomia 

a)      Auto-organização - Lei Orgânica do Município (art. 29, CF)
  • Tem que ser votada em dois turnos;
  • Tem que ter um intervalo mínimo entre as duas votações de 10 dias;
  • Tem que ter um quorum mínimo de 2/3;

  • Ao final desse processo os vereadores aprovaram a promulgação, não haverá sanção ou veto do prefeito. Não havendo aqui o principio da simetria.

  • Devemos observar e guardar os princípios da Constituição Estadual e Constituição Federal, se algum principio na constituição for violada cabe ADI.

  • Cabe aqui a hierarquia de normas Lei Municipal, Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, Constituição Federal.

Se a lei municipal violar uma lei orgânica municipal, ela é ilegal, não cabe assim controle de constitucionalidade de Lei Municipal, em face da Lei Orgânica Municipal, mas apenas controle de legalidade.

b)     Autogoverno - é a capacidade dos eleitores escolherem os seus representantes perante o legislativo e executivo municipal.

OBS: não há poder judiciário municipal.

14.2 - Poder Executivo Municipal

a)      Prefeito
b)      Sistema Majoritário. Art. 29, I, II, CF - No sistema de dois turnos terá que ter mais de 200.000 eleitores. (só Aracaju tem esse número de eleitores).

Art. 29, I – eleição do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Art. 29, II – eleição do Prefeito e do VicePrefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,  aplicadas as regras do artigo 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

c)      Subisídio - é fixado em lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores - (art. 29, V, CF).
Artigo 29, V – subsídios do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

d)      Competência para Julgar Prefeito 

  • Infração Política-administrativa (crime político)
  • Crime Comum
  • Crime Estadual -  TJ
  • Crime Federal  - TRF (5. Região)
  • Crime Eleitoral - TRE.

Tudo isso na sumula 702/STF.

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