26 de ago. de 2012

Constitucional II - Aula 03 - 13.08 - Competência Material Comum e Concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 13.08.2012, que tratou de Competência Material Comum e Concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


6 – Competências Materiais Comuns (Art. 23 CF)

Art. 23 – É competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Estamos falando de execução de atividades administrativas de todas as entidades federativas.

7 – Competências Legislativas Concorrentes (Art. 24 CF)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.

Dentro desse artigo, existe uma repartição vertical de competências, no sentido de que, compete:


a)      União – compete somente à União  legislar sobre normas gerais, citadas no Artigo 24, ou seja,  normais geras segundo o Supremo Tribunal Federal, seriam as aplicações uniforme (igual) no Brasil,  no Artigo 24,§1º,  diz: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais”, reafirmando ainda no §2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


b)      Estados e Distrito Federal – compete legislar sobre questões específicas, do Artigo 24, e adequar a aplicação dessas, as peculiaridades dos Estados e Distrito Federal.

OBS.: Como os Estados não podem ficar reféns da União, o legislador constituinte no Artigo 24,§3º,  diz:” Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”, ou seja, se a União não editar uma norma geral, para as materiais mencionadas no Artigo 24, ai existira a inércia, da união e assim os Estados tem poder para tal, no caso da União ser omissa.

Entretanto o exercício dessa competência plena por parte dos Estados, não impede a União de posteriormente editar norma geral. Imaginemos que em 2011, o Estado de Sergipe, edite uma norma geral “X”, a União em 2012, poderá editar norma geral “Y”, nada impede.

A União editando a norma geral Y, tornará suspensa a norma X, editada pelo Estado, havendo assim a suspensão da eficácia da norma geral estadual, no que conflitar, conforme consta no Artigo 24, §4º, que diz: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Observe que no artigo 24,§4º não fala em revogação, e sim suspensão, isso ocorre, porque em caso da norma geral federal seja revogada, a norma estadual que foi suspensa passará a surti efeitos novamente, mas se a norma estadual fosse revogada, e posteriormente a norma federal também fosse revogada, não existiria ai a represtinação. Com isso podemos ver que pode coexistir duas normas tanto estadual como federal, desde que não se conflitam.

8 - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (Art. 25.§1º)

Nós vimos que a CF se utiliza de dois critérios para a distribuição de competências, o critério formal e material, no formal o legislador reservou, outorgou expressamente as competências à União e aos Municípios, e deixou para os Estados, todas as matérias que ela Constituição não conferiu de forma expressa a União e aos Municípios, chamado de residual. Vemos no §1º, da Constituição Federal, o seguinte: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência expressa aos Estados.

  • Art. 18, §4º - Os Estados podem incorporarse entre si, subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Art. 25, §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Art. 25, §3º  - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

9 - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO 

9.1 - Competência de Auto-organização -  Cabe aos municípios se auto organizarem criando as suas leis orgânicas, como nos diz o Art. 29 "caput" - O município regerseá por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

9.2. - Competência legislativa genérica dos Municípios (Art. 30,I).

Art. 30. Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;


Interesse Local - seriam as peculiaridades e necessidades dos municípios.



Ex.: Horário de funcionamento do comércio. Não cabe essa delegação aos Estados ou a União.


Ex.: Horário dos Bancos, não seria dos municípios, pois é a nível nacional, onde têm transações bancárias, isso cabe a União. Já conforto e segurança nos bancos sim é do município. Temos uma lei municipal que regulamenta o tempo nos bancos chamados aqui de lei dos 15 minutos, mas em outros Estados esse tempo é outro.

10 - COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal, não se dividi em municípios, ou seja, não existe municípios no Distrito Federal.

Art. 32, §1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e municípios

Obs.: no toca a organização do Ministério Publico, Policias Militar e Civil, Judiciário, Defensória , do Distrito Federal compete a União, como diz os arts. 21, XIII e . 22, XVII, ambos da CF.

Art. 22, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 22, XVII – organização judiciária, do ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

11 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ESTADUAL, FEDERAL E MUNICIPAL.

Não existe hierarquia entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal, isso ocorre porque a constituição no artigo 18 nos diz que as entidades federativas são autônomos, e não existe assim uma hierarquia entre elas, é uma organização de horizontalidade.

O que ocorre é se uma lei de ordem inferior a Constituição, a violar, ela será inconstitucional, se o decreto violar uma lei ordinária, ela é ilegal, invalida, uma lei só viola outra se tratar da mesma matéria. Pois as leis Federal, Estadual e Municipal, tratam de coisas diferentes. Isso não ocorrera pois a Constituição diz de quais matérias cada entidade ira tratar. Não podendo assim uma lei municipal tratar de um assunto que é de competência da União, e visse e versa. Isso se resolver não pelo critério da hierarquia e sim pelo critério da inconstitucionalidade.

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