O texto que segue abaixo é uma compilação do que
foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 13.08.2012,
que tratou de Competência Material Comum e Concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Ressalto que o que segue é um
esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os
conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por
favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
6 – Competências Materiais Comuns (Art. 23 CF)
Art. 23 – É competência comum da união, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Estamos falando de execução de atividades
administrativas de todas as entidades federativas.
7 – Competências Legislativas Concorrentes (Art. 24
CF)
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.
Dentro desse artigo, existe uma repartição
vertical de competências, no sentido de que, compete:
a)
União
– compete somente à União
legislar sobre normas gerais, citadas no
Artigo 24, ou seja, normais geras
segundo o Supremo Tribunal Federal, seriam as aplicações uniforme (igual) no
Brasil, no Artigo 24,§1º, diz: “No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar‑se‑á a estabelecer normas gerais”, reafirmando ainda no §2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b)
Estados
e Distrito Federal – compete legislar sobre questões específicas,
do Artigo 24, e adequar a aplicação dessas, as peculiaridades dos Estados e
Distrito Federal.
OBS.:
Como os Estados não podem ficar reféns da União, o legislador
constituinte no Artigo 24,§3º, diz:” Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”, ou
seja, se a União não editar uma norma geral, para as materiais mencionadas no
Artigo 24, ai existira a inércia, da união e assim os Estados tem poder para
tal, no caso da União ser omissa.
Entretanto o exercício dessa competência plena por parte dos Estados,
não impede a União de posteriormente editar norma geral. Imaginemos que em
2011, o Estado de Sergipe, edite uma norma geral “X”, a União em 2012, poderá
editar norma geral “Y”, nada impede.
A União editando a norma geral Y, tornará suspensa a norma X, editada
pelo Estado, havendo assim a suspensão da eficácia da norma geral estadual, no
que conflitar, conforme consta no Artigo
24, §4º, que diz: “A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário”.
Observe que no artigo 24,§4º não fala em revogação,
e sim suspensão, isso ocorre, porque em caso da norma geral federal seja
revogada, a norma estadual que foi suspensa passará a surti efeitos novamente,
mas se a norma estadual fosse revogada, e posteriormente a norma federal também
fosse revogada, não existiria ai a represtinação. Com isso podemos ver que pode
coexistir duas normas tanto estadual como federal, desde que não se conflitam.
8 -
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (Art. 25.§1º)
Nós vimos que a CF se utiliza de dois critérios
para a distribuição de competências, o critério formal e material, no formal o
legislador reservou, outorgou expressamente as competências à União e aos Municípios,
e deixou para os Estados, todas as matérias que ela Constituição não conferiu
de forma expressa a União e aos Municípios, chamado de residual. Vemos no §1º, da
Constituição Federal, o seguinte: São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
Competência
expressa aos Estados.
- Art. 18, §4º - Os Estados podem incorporar‑se entre si, subdividir‑se ou desmembrar‑se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
- Art. 25, §2º - Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para
a sua regulamentação.
- Art. 25, §3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
9 -
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO
9.1 -
Competência de Auto-organização - Cabe aos
municípios se auto organizarem criando as suas leis orgânicas,
como nos diz o Art. 29 "caput" - O município reger‑se‑á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
9.2.
- Competência legislativa genérica dos Municípios (Art. 30,I).
Art.
30. Compete aos municípios: I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
Interesse
Local - seriam as peculiaridades e necessidades dos municípios.
Ex.: Horário
de funcionamento do comércio. Não cabe essa delegação aos Estados ou a União.
Ex.: Horário
dos Bancos, não seria dos municípios, pois é a nível nacional, onde têm
transações bancárias, isso cabe a União. Já conforto e segurança nos bancos sim
é do município. Temos uma lei municipal que regulamenta o tempo nos bancos
chamados aqui de lei dos 15 minutos, mas em outros Estados esse tempo é outro.
10 -
COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal, não se dividi em municípios, ou
seja, não existe municípios no Distrito Federal.
Art.
32, §1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e municípios
Obs.: no
toca a organização do Ministério Publico, Policias Militar e Civil, Judiciário,
Defensória , do Distrito Federal compete a União, como diz os arts. 21, XIII e
. 22, XVII, ambos da CF.
Art.
22, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art.
22, XVII – organização judiciária, do ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
11 -
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ESTADUAL, FEDERAL E MUNICIPAL.
Não existe hierarquia
entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal, isso ocorre porque a
constituição no artigo 18 nos diz que as entidades federativas são autônomos, e
não existe assim uma hierarquia entre elas, é uma organização de
horizontalidade.
O que ocorre é se uma lei
de ordem inferior a Constituição, a violar, ela será inconstitucional, se o
decreto violar uma lei ordinária, ela é ilegal, invalida, uma lei só viola
outra se tratar da mesma matéria. Pois as leis Federal, Estadual e Municipal,
tratam de coisas diferentes. Isso não ocorrera pois a Constituição diz de quais
matérias cada entidade ira tratar. Não podendo assim uma lei municipal tratar
de um assunto que é de competência da União, e visse e versa. Isso
se resolver não pelo critério da hierarquia e sim pelo critério da inconstitucionalidade.
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